Limites à Atuação Judicial em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20208240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EDITAL XXXXX/CGCP/2019 - TESTE PSICOLÓGICO - INAPTIDÃO - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL. Prevista em lei e no edital, é válida a exigência de exame de aptidão psicológica em concurso público. Não pode, de outro lado, diante de laudo particular, ser dispensada a ratificação técnica que ateste as boas condições psíquicas para o ingresso no serviço administrativo (Tema 1.009 do STF). Na situação, o agravante foi declarado inapto e ainda não há perícia que corrobore o atestado médico particular, devendo, por isso, permanecer o posicionamento da Administração Pública. Além do mais, é temerário provimento precário que propicie nomeação para o serviço público, ainda mais que o assunto de fundo pende de enfrentamento por este Tribunal de Justiça em IRDR. Agravo de instrumento desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-57.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-12-2020).

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  • TJ-SC - Agravo de Execução Penal XXXXX20178240023

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGA PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, DETERMINANDO A REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO E DECRETANDO OUTROS REFLEXOS DE PRAXE. INSURGÊNCIA. I - PRELIMINAR. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL NO ÂMBITO DISCIPLINAR À LUZ DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO XXXXX/RS. QUESTÃO COMPLEXA. ENTENDIMENTO DA RELATORA DE SER ILEGAL A DECISÃO QUE, SEM OUVIR O APENADO NOS TERMOS DO ARTIGO 118 , § 2º , DA LEP , HOMOLOGA O PAD E APLICA AS SANÇÕES DE NATUREZA JUDICIAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE. POSIÇÃO RESSALVADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DOMINANTE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PREFACIAL AFASTADA. II - FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. ALEGADA NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 526 DO STJ. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSTATADA. DECISÃO ACERTADA. III - DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA EM RELAÇÃO A CONDUTA PRATICADA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA REGRESSÃO DO REGIME PREVISTA NO ARTIGO 118 , INCISO I , DA LEP . PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESE AFASTADA. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. XXXXX-56.2017.8.24.0023 , da Capital, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer , Primeira Câmara Criminal, j. 10-08-2017).

  • TJ-SC - Apelação Cível XXXXX20158240061

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    PROCESSO SELETIVO - CONSELHEIROS TUTELARES - PROVA DISSERTATIVA - RAZOABILIDADE DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO - PEDIDO PARA REVISÃO DE NOTA - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). É necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, tanto quanto identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. XXXXX-47.2015.8.24.0061 , de São Francisco do Sul, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-04-2019).

  • TJ-SC - Apelação XXXXX20198240023

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    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 01/2019-SAP/SC. IMPUGNAÇÃO DAS QUESTÕES 7, 31, 33, 36, 40, 66, 68, 82, 87, 88 E 91. ORDEM DENEGADA. RECURSO DO IMPETRANTE. 1) INSURGÊNCIA QUANTO À QUESTÃO 33 NÃO CONHECIDA POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ANTE A ANULAÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. 2) MÉRITO. "AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA."Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. "Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas."Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). "Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto."Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros."Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos violação a texto expresso de lei". ( AC n. XXXXX-42.2020.8.24.0023 , da Capital, rel. Des. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-7-2020) APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-64.2019.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva , Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020).

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240023

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    ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS (EDITAL N. 012/DIR/FAPOM/2021). PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. IRRESIGNAÇÃO DOS CANDIDATOS COM OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. TEMA N. 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO PELA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-71.2021.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue May 17 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198240091

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    APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EDITAL XXXXX/CGCP/2019 - PROVA OBJETIVA - QUESTÕES 30 e 32 - AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos se pode dizer que a mera cobrança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou conhecimento doutrinário possa servir de motivo para anulação. Cuida-se, na realidade, de uma derivação da própria exigência de conhecimento da norma. Não se tratará de exercício de memorização das palavras, mas antes de sua intelecção. Recurso provido. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-48.2019.8.24.0091 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2020).

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20198240091

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    APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EDITAL XXXXX/CGCP/2019 - PROVA OBJETIVA - QUESTÕES 28, 30, 32 e 34 - AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE - LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL - AUTOCONTENÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos se pode dizer que a mera cobrança de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou conhecimento doutrinário possa servir de motivo para anulação. Cuida-se, na realidade, de uma derivação da própria exigência de conhecimento da norma. Não se tratará de exercício de memorização das palavras, mas antes de sua intelecção. Recurso provido. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-75.2019.8.24.0091 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2020).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20198240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR – EDITAL XXXXX/CGCP/2019 – PROVA OBJETIVA – QUESTÃO 32 – AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE – LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL – AUTOCONTENÇÃO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Correção que não apresenta mácula passível de revisão: adesão ao posicionamento que se firmou nesta Corte em relação à validade do enunciado, afastada a tese de fuga do edital. Recurso provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-27.2019.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2020).

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20208240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – AGENTE PENITENCIÁRIO – EDITAL 1/2019/SAP/SC – PROVA OBJETIVA – QUESTÕES 36, 66, 68 E 88 – AUSÊNCIA DE ERRO FLAGRANTE – LIMITES À ATUAÇÃO JUDICIAL – AUTOCONTENÇÃO. Todo ato administrativo é passível de questionamento judicial: não há veto apriorístico ao direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, da CF). Daí não se tira, porém, a aptidão do Poder Judiciário para se colocar na posição de administrador, como se fosse necessariamente mais sábio ou altruísta, censurando por valoração diferente do fato ou do direito as opções dos demais Poderes. Além das lícitas escolhas que cabem notadamente ao Executivo no campo dos atos discricionários, há atos vinculados que não indicam antecipadamente uma solução unívoca, haja vista o emprego de conceitos juridicamente indeterminados. A correção de uma prova de concurso público é missão administrativa. Não que exista potestatividade na outorga de notas. Trata-se de reconhecer que em campo sujeito a interpretações (notadamente em provas de concursos na área do direito) dificilmente se alcançarão respostas alheias a polêmicas. Há necessidade de autocontenção do Judiciário, ou se trasladará para os tribunais a tarefa de fixação dos resultados dos certames. Foi a posição assumida pelo STF em repercussão geral, ainda que se possam ressalvar as avaliações quanto à fuga dos temas editalícios e os caminhos desarrazoados (que se aproximem da teratologia). Se é necessário impedir que assumamos a recorreção das provas (uma espécie de extensão da banca examinadora), fixando gabarito, identicamente se deve debitar à Administração a atribuição de conferir se as respostas estão rentes ao padrão previamente exposto. "Não compete ao Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas", disse o STF, não se podendo criar compreensão que se afaste da essência do julgado. Além disso, ao interferir em resultados de concurso fora dos estritos limites possíveis, não se estará apenas beneficiando um candidato, mas simultaneamente prejudicando outros. Correção que não apresenta mácula passível de revisão: não houve fuga do edital, tanto menos violação a texto expresso de lei. Recurso desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-94.2020.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 07-05-2020).

  • TRT-12 - Ação Rescisória: AR XXXXX20195120000 SC

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    AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. PROCEDÊNCIA. O art. 141 do CPC , bem como o art. 492 , caput, do CPC refletem o princípio da congruência, vedando ao juiz a apreciação de pedidos que não foram formulados pelas partes ou, ainda, além daqueles pleiteados. Atrai-se, ainda, como suporte aos limites de atuação jurisdicional, o princípio dispositivo (art. 2º do CPC ), o do contraditório (art. 5º , LV , da CRFB ) e da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC ). Por isso, a decisão judicial deve observar os limites subjetivos da lide impostos, a princípio, pela petição inicial e contestação. Contudo, há de se ter em conta que, após a sentença, o recurso ordinário, por disposição do art. 1.013 do CPC , também estabelece limites de atuação do Tribunal, não permitindo que conheça de questões não impugnadas, a exceção das matérias de conhecimento ex officio. Ou seja, para atuação do Tribunal, o recurso ordinário detêm a natureza similar a petição inicial e defesa, estabelecendo a extensão do pedido recursal, que não se confunde com a profundidade de seu exame. Nesta, por disposição do art. 1.013, §§ 2º e 3º, tem o Tribunal amplo alcance para análise dos pedidos e fundamentos, inclusive sobre questões não apreciadas na decisão primeira. Naquela, porém, cabe ao Tribunal observar os próprios limites que a parte recorrente trouxe no seu recurso, dentre os quais, a redução do pedido inicial. Por isso, com base no princípio da congruência, o Tribunal na apreciação do recurso deve se ater aos limites subjetivos nele impostos pelas partes, sob pena de configuração de julgamento extra ou ultra petita. Dessa forma, demonstrado que o acórdão regional condenou a ré num montante de pensão mensal em parcela única superior aquele pleiteado no recurso, procede o pedido rescisório, com base no art. 966 , V , do CPC c/c arts. 141 e 492 , caput, do CPC , para em novo julgamento adequá-la aos limites do pedido. (TRT12 - AR - XXXXX-39.2019.5.12.0000 , Rel. MIRNA ULIANO BERTOLDI , Seção Especializada 1 , Data de Assinatura: 06/05/2020)

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