TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX RJ XXXXX-4
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL EFEITO SUSPENSIVO ART. 739-A DO CPC - REPETIÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO JÁ APRECIADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo, com base no art. 557 do CPC , mantendo a decisão do juiz de 1o grau que determinou o prosseguimento da execução na forma do art. 739-A do CPC . 2. Os embargos do executado não têm efeito suspensivo, porém o juiz pode atribuir-lhes tal efeito a requerimento do embargante, quando houver relevância na fundamentação e o prosseguimento da execução possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e desde que a execução já esteja garantida ( § 1o do art. 739-A do CPC ). 3. A alienação do bem penhorado em hasta pública é uma conseqüência da regra geral prevista no art. 587 do CPC , de que a execução fundada em título extrajudicial é definitiva, e no art. 739-A do mesmo diploma legal, de que os embargos do executado não terão efeito suspensivo. Considerar que a alienação do bem em hasta pública, por si só, constitui dano irreparável é tornar ineficazes os dispositivos introduzidos no CPC , os quais visam dar maior efetividade ao processo executivo. 4. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos do executado é providência excepcional e, sendo assim, a prova do dano deve ser inequívoca, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. Matéria já apreciada quando do julgamento do agravo de instrumento. A repetição da argumentação não autoriza a reforma da decisão hostilizada. Precedentes desta Turma. 6. O fato de o entendimento adotado ter sido contrário aos interesses da parte não serve de fundamento à reforma da decisão. (STF. AgReg. nº 465270-1. Min. Carlos Velloso. DJ de 05.03.04; TRF/2. AI nº 20040201001237-1, DJ de 17.05.04). 7. Agravo interno desprovido