PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONHECIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. ELEVADA QUANTIDADE DE MATERIAL BÉLICO APREENDIDO. ARMAS COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO APÓS INFORMAÇÕES DE ONDE ESTARIAM ESCONDIDOS AGENTES QUE COMETERAM UM HOMICÍDIO E UM ESTUPRO ANTERIORES. SUPOSTO MOTIVO DE RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES. SUPOSTO INTEGRANTE DA FACÇÃO TROPA DO MAGO. TENTATIVA DE FUGA. COMPANHIA DE MENOR DE IDADE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS CONSTRITIVAS. ELEVADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. EXPEDIDA RECOMENDAÇÃO. 1. Quanto à tese de excesso de prazo, não existe nos autos nenhuma decisão do juízo de origem que trate sobre o relaxamento da prisão preventiva com base em tal fundamento, motivo pelo qual a análise deste pedido pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau, implicaria em inegável supressão de instância. Por isso, deixou-se de conhecer do habeas corpus nesta parte. 2. No que concerne à tese de carência de fundamentação, atendidos os demais requisitos legais, é legítima a imposição de prisão preventiva objetivando assegurar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva. No caso em exame, a imposição da medida cautelar está devidamente embasada e fundamentada pelo Juízo de Origem na necessidade de garantia da ordem pública, frente aos elementos concreto do caso. 3. Na espécie, verifica-se que a gravidade concreta do delito demonstra periculosidade no agente. O denunciado e seus comparsas foram presos em flagrante delito na posse de considerável quantidade de material bélico, além de drogas e instrumentos sugestivos da finalidade de traficância. 4. Deve-se ainda considerar que as circunstâncias do flagrante demonstram a existência de fortes indícios de que o paciente e seus comparsas pertençam a facção criminosa e de que tenham participado de crimes de homicídio e estupro anteriores, por motivo de guerra entre facções. 5. Não suficiente, depreende-se dos autos que, no local onde o paciente estava quando da sua prisão em flagrante, existiam mais agentes além dos 03 (três) efetivamente detidos. No entanto, quando do cerco policial ao imóvel, vários suspeitos conseguiram lograr êxito em fugir pulando os muros. 6. Tal modus operandi é capaz de revelar a ousadia e a periculosidade do agente, bem como sua audácia e destemor quanto às consequências dos seus atos, além de apontar profundo desprezo pelo aparato persecutório estatal, o que evidencia alta possibilidade de reiteração criminosa em caso de soltura. 7. Necessidade de interromper atividades ilícitas de organização criminosa justifica o manejo de prisão cautelar como instrumento de resguardo da incolumidade pública. Precedentes do STJ. 8. Primariedade e outras condições pessoais favoráveis, - como primariedade, residência fixa e profissão lícita , não ilidem a possibilidade de imposição de prisão cautelar, conforme assentado em corrente jurisprudencial prevalente. 9. As cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram recomendáveis por serem insuficientes na contenção de novos delitos diante do patente risco de reiteração grave. 10. No que tange à contemporaneidade das razões que autorizam o decreto prisional, observa-se que se trata de crime cometido em 13/06/2021, mesma data na qual o Juiz de piso analisou a situação concreta e, fundamentadamente, decretou a prisão preventiva do paciente, ante a premente necessidade da respectiva segregação cautelar, de modo que não há que se falar em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. 11. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. Expedida recomendação ao Magistrado de Origem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0636242-32.2021.8.060000, em que figura a parte acima indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por maioria, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus, nos termos do Voto do Relator, vencido o Voto divergente da e. Desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, que defende seu conhecimento integral, por não concordar com a tese de supressão de instância. Por unanimidade, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará acorda em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de dezembro de 2021. PRESIDENTE E RELATOR