PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 , DO TJCE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. CUSTÓDIA ANTETEMPO. ART. 312 , DO CPP . PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que o paciente foi denunciado pelo delito tipificado no art. 2º , da Lei nº 12.850 /13, nos termos da denúncia ofertada pelo Ministério Público no dia 24/03/2020, juntamente com outros três corréus. O procedimento investigativo foi instaurado mediante auto de prisão em flagrante em 19/02/2020, restando a prisão do paciente convertida em custódia preventiva em 21/20/2020. A denúncia foi recebida em 15/05/2020. O paciente apresentou resposta à acusação em 22/05/2020. Atualmente o feito aguarda a citação dos demais corréus. 3. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o paciente está preso cautelarmente desde 19/02/2020, há cerca de cinco meses, portanto. O maior prazo para o julgamento decorre da pluralidade de acusados e da complexidade do feito, e não de desídia da autoridade judiciária, tratando-se, no caso concreto, de apuração de delito crime que envolve organização criminosa altamente articulada e especializada na prática de diversos. 4. Ao contrário do que sustenta o impetrante, vê-se que o magistrado primevo fundamentou adequadamente a segregação cautelar do paciente, bem como o indeferimento da liberdade provisória, tal qual exige a legislação vigente. Restaram considerados os indícios de autoria e materialidade, e a devida necessidade de resguardar a ordem pública, especialmente tendo em conta a gravidade dos crimes atinentes às organizações criminosas, bem como pelo fato do próprio paciente ter confessado seu engajamento na organização criminosa. 5. Com efeito, "demonstrada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, é legítima a fundamentação da prisão cautelar para assegurar a ordem pública." ( HC XXXXX/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020). 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 18 de agosto de 2020 DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator