Necessidade de Retorno dos Autos Ao Tribunal de Origem em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSA EXTENSÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A tese fundada nos arts. 265 , I , e 267 , II, do CPC/1973 e 196 e 199 , I , do CC não foi debatida na instância inferior, carecendo do necessário prequestionamento. Incidências das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463 /2017. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" ( REsp n. 1.859.409/RN , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" ( EDcl no REsp n. 1.308.581/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo a origem avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento e do novo pedido.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo interno improvido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489 , § 1º , do CPC/2015 , por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX00010073833 PI XXXXX00010073833

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    Processual civil Â- apelação Â- extinção do processo sem julgamento de mérito Â- abandono de causa - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL Â- sentença nula - retorno dos autos ao juiz a quo. 1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte. Incidência da Súmula n. 240 do STJ. 2. Anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. Processual civil Â- apelação Â- extinção do processo sem julgamento de mérito Â- abandono de causa - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL Â- sentença nula - retorno dos autos ao juiz a quo. 1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte. Incidência da Súmula n. 240 do STJ. 2. Anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007383-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 ) [copiar texto]

  • STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTE QUALIFICADO. EFEITO MODIFICATIVO. ATRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015 , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não obstante, este Tribunal Superior tem admitido a oposição dos embargos de declaração na hipótese em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática da repercussão geral; situação em que o recurso integrativo tem sido acolhido, com efeito modificativo, para anulação do acórdão embargado, com a determinação de sobrestamento do feito na instância de origem, para aguardo do julgamento do paradigma e do consequente juízo de conformação. Precedentes. 4. A Primeira Seção decidiu afetar o REsp XXXXX/MG à sistemática dos recursos repetitivos para o fim de definir tese a respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais. 5. Nesse contexto, conquanto não se verifiquem vícios de integração a serem sanados, o recurso integrativo deve ser acolhido para tornar sem efeito o acórdão do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até o exercício do juízo de conformação com a tese a ser definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior. 6. Embargos de declaração acolhidos, com a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem para que o recurso fique sobrestado até que o órgão julgador a quo realize juízo de conformação com a tese a ser firmada em precedente qualificado.

  • STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FATO SUPERVENIENTE. ARTIGOS 493 , 1030 , INC. II , E 1040 , INC. II , DO CPC/2015 . NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONCLUSÃO DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 , devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015 , cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A questão jurídica objeto do recurso especial diz respeito à regra prescritiva incidente na hipótese (art. 206 , inc. IV, § 3º , do Código Civil ou art. 1º do Decreto 20.910 /1932), o que coincide com a questão discutida nos REsps XXXXX/SP e 1.978.155/SP , afetados à sistemática dos recursos representativos de controvérsia. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o fato superveniente só pode ser considerado na hipótese de conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu na espécie. 5. Em que pese o fato superveniente não seja suscetível de exame pelo STJ, o retorno dos autos à origem é medida que se se impõe, à luz dos arts. 493 , 1030 , inc. II , e 1040 , inc. II , do CPC/2015 , para que seja feita a adequação do julgado ao decidido pelas Cortes Superiores sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para oportuno juízo de conformação.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida pelo autor se não lhe foi oportunizado a produção de prova a fim de possibilitar se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373 , inciso I , do CPC/15 . 2. Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5.º , inc. LV da CF/88 ), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 3. Ao se debruçar sobre casos como o dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art. 333 , incisos I e II, do CPC , hoje, art. 373 , I e II do CPC /15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, configura cerceamento de defesa. 4. Restando demonstrado o prejuízo processual provocado pela inexistência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, bem como, a remarcação da audiência de instrução pelo juízo a quo tendo rol sido apresentado junto com a exordial, é medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-18.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS FÍSICOS – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DATA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Admitido no STJ a possibilidade de início do prazo prescricional a partir do retorno dos autos físicos ao juízo de origem e não da data do trânsito em julgado, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional para o inicio do cumprimento de sentença.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01481600190 PR XXXXX-92.2014.8.16.0019/0 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO A R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos ao Juíz (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-92.2014.8.16.0019 /0 - Ponta Grossa - Rel.: Fernanda Orsomarzo - - J. 15.06.2015)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA DO RENDIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA PROFERIR NOVO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANALISANDO AS OMISSÕES APONTADAS. 1. É firme o entendimento do STJ de que, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 2. Caso concreto mesmo provocado em sede de Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a natureza dos rendimentos auferidos pelo depósito judicial. 3. Recurso Especial da Empresa provido, a fim de anular o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (fls. 555/560), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se as omissões existentes. Por consequência, exclui-se a multa do art. 538, parágrafo único do CPC/1973.

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