STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSA EXTENSÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A tese fundada nos arts. 265 , I , e 267 , II, do CPC/1973 e 196 e 199 , I , do CC não foi debatida na instância inferior, carecendo do necessário prequestionamento. Incidências das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463 /2017. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" ( REsp n. 1.859.409/RN , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" ( EDcl no REsp n. 1.308.581/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo a origem avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento e do novo pedido.