RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM DANOS MORAIS. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDAS. PETIÇÃO INICIAL SEM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ART. 320 , CPC . COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS, DESACOMPANHADO DE CONTRATO DE ALUGUEL OU SIMILAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. ARTIGO 321 DO CPC . NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE DEVERÁ SER ANULADA. AUTOS QUE DEVERÃO RETORNAR AO JUÍZO PRIMÁRIO PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pugna o Recorrente pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento de incompetência territorial, sem que o autor tenha sido intimado para emendar a inicial, merecendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução, diante da incompetência territorial. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, conforme inteligência da Súmula 297 , STJ. A resolução da lide enfrenta a temática do respeito ao direito de informação adequada e clara conferido ao consumidor, na esteira do art. 6º , III do CDC . 3. Embora seja recorrente em sede de Juizado que as partes, por meio de seus advogados, tentem direcionar suas demandas para determinados Juizados, chegando ao cúmulo de utilizar a mesma declaração de residência em diversos processos, situação que leva o magistrado a formular consulta imediata ao SIEL, como sói o caso em julgamento, fato é que a parte autora não foi intimada a emendar a inicial, trazendo os documentos necessários a comprovar a relação jurídica entre a declarante e o autor, em clara ofensa ao art. 321 , CPC . Somente após tal providência poderá o magistrado extinguir o feito, caso a intimação não seja cumprida. 4. Esclareço, por oportuno, que não há qualquer obrigatoriedade do juiz intimar a parte caso entenda necessário consultar o SIEL. O que não pode ocorrer é a extinção do feito sem oportunizar ao autor a emenda à petição inicial, de modo que esta venha acompanhada com todos os documentos necessários ao deslinde da causa, a teor do art. 320 , CPC . 5. A propósito, a Constituição Republicana, em seu inciso LV, do artigo 5º , determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Trata-se de garantia albergada pela atual sistemática do CPC , no sentido de que todo ato judicial deve permitir o contraditório, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Neste sentido: XXXXX-49.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. CONSULTA SIEL. AUTORA NÃO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE. EXORDIAL ATENDE AOS DISPOSITIVOS DO CDC C/C PORTARIA Nº 001/2012 DO TJ/AM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 17/04/2021; Data de registro: 17/04/2021) XXXXX-80.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA LEGÍTIMO EM NOME DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSINADA PELO TITULAR. RG ANEXADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA CONSULTA DO SIEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. O recurso merece provimento. Constata-se que a parte autora anexou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, bem como declaração de residência assinada pelo titular, juntamente com o RG, atendendo, portanto, as determinações do Tribunal de Justiça do Amazonas. Ademais, embora a consulta no SIEL tenha indicado outro município (apesar de não constar nos autos), deveria o juízo, antes de prolatar a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, ter intimado o autor para se manifestar. Neste sentido, considerando que a parte autora juntou aos autos os documentos necessários para comprovar sua residência, bem como por não ser o resultado da consulta no SIEL de caráter absoluto, deve a sentença ser anulada, porque competente o juízo de primeiro grau. Assim, mister faz-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau, para retomada do trâmite processual. VOTO: Com estas razões, conheço do recurso e lhe dar provimento, a fim de cassar a sentença, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de que seja regularizado o tramite e proferido novo julgamento. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099 /95). (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/05/2021; Data de registro: 16/05/2021) 6. No caso dos autos, a ação foi extinta sem oportunizar ao Apelante a emenda à inicial, o que evidencia a nulidade da sentença. 7. Dito isso, e considerando que a causa não se encontra madura para julgamento por este Colegiado, já que carece da devida instrução, devem os autos ser remetidos ao Juízo de Origem para dar continuidade à instrução processual. VOTO: Forte nesses argumentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, dando-se prosseguimento à instrução processual. Sem condenação em custas e honorários, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.