Necessidade de Retorno dos Autos Ao Tribunal de Origem em Jurisprudência

10.000 resultados

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CANCELAMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910 /1932. ASPECTOS FÁTICOS NÃO DESCRITOS NO ACORDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSA EXTENSÃO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A tese fundada nos arts. 265 , I , e 267 , II, do CPC/1973 e 196 e 199 , I , do CC não foi debatida na instância inferior, carecendo do necessário prequestionamento. Incidências das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Conforme o entendimento da Segunda Turma desta Corte Superior, não é imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463 /2017. 3. "O direito do credor de que seja expedido novo precatório ou nova RPV começa a existir na data em que houve o cancelamento do precatório ou RPV cujos valores, embora depositados, não tenham sido levantados" ( REsp n. 1.859.409/RN , relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020). 4. "Com efeito, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" ( EDcl no REsp n. 1.308.581/PR , relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 29/3/2016). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescritibilidade da pretensão de expedição de nova requisição de pagamento, devendo a origem avaliar o transcurso do prazo prescricional entre as datas do cancelamento e do novo pedido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE O PEDIDO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REQUISITOS INSUFICIENTES. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo interno improvido.

  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material. 2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem. 3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489 , § 1º , do CPC/2015 , por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

  • TJ-PI - Apelação Cível: AC XXXXX00010073833 PI XXXXX00010073833

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Processual civil Â- apelação Â- extinção do processo sem julgamento de mérito Â- abandono de causa - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL Â- sentença nula - retorno dos autos ao juiz a quo. 1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte. Incidência da Súmula n. 240 do STJ. 2. Anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. Processual civil Â- apelação Â- extinção do processo sem julgamento de mérito Â- abandono de causa - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL Â- sentença nula - retorno dos autos ao juiz a quo. 1. A extinção prematura do feito, por suposto abandono da causa, exige a prévia intimação pessoal da parte. Incidência da Súmula n. 240 do STJ. 2. Anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à comarca de origem, para o regular processamento do feito. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007383-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 ) [copiar texto]

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20148050001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAR OS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se pode julgar o feito com base na ausência de prova a ser produzida pelo autor se não lhe foi oportunizado a produção de prova a fim de possibilitar se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo art. 373 , inciso I , do CPC/15 . 2. Observa-se, nos autos, a violação à garantia constitucional da ampla defesa (art. 5.º , inc. LV da CF/88 ), impondo-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução. 3. Ao se debruçar sobre casos como o dos presentes autos, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art. 333 , incisos I e II, do CPC , hoje, art. 373 , I e II do CPC /15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, configura cerceamento de defesa. 4. Restando demonstrado o prejuízo processual provocado pela inexistência de intimação sobre o julgamento antecipado da lide, bem como, a remarcação da audiência de instrução pelo juízo a quo tendo rol sido apresentado junto com a exordial, é medida imperiosa a decretação de nulidade da sentença por cerceamento do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, devendo ser retomado o prosseguimento da instrução processual. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para prosseguimento da fase instrutória. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-18.2021.8.12.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUTOS FÍSICOS – INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – DATA DA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Admitido no STJ a possibilidade de início do prazo prescricional a partir do retorno dos autos físicos ao juízo de origem e não da data do trânsito em julgado, não há que se falar em ocorrência do prazo prescricional para o inicio do cumprimento de sentença.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX01481600190 PR XXXXX-92.2014.8.16.0019/0 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO A R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido. Face o exposto, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos exatos termos deste voto, anulando-se a sentença de primeiro grau e determinando-se o retorno dos autos ao Juíz (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-92.2014.8.16.0019 /0 - Ponta Grossa - Rel.: Fernanda Orsomarzo - - J. 15.06.2015)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. NATUREZA DO RENDIMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DEVOLVER OS AUTOS À ORIGEM PARA PROFERIR NOVO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ANALISANDO AS OMISSÕES APONTADAS. 1. É firme o entendimento do STJ de que, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 2. Caso concreto mesmo provocado em sede de Embargos Declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a natureza dos rendimentos auferidos pelo depósito judicial. 3. Recurso Especial da Empresa provido, a fim de anular o acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração (fls. 555/560), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento, sanando-se as omissões existentes. Por consequência, exclui-se a multa do art. 538, parágrafo único do CPC/1973.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM APÓS O JULGAMENTO DE RECURSO. DESNECESSIDADE. A pretensão de cumprimento da sentença prescreve no mesmo prazo prescricional aplicável à ação de conhecimento. Inteligência da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prazo para requerimento do cumprimento de sentença extrapolado.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218040001 Manaus

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM DANOS MORAIS. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO SUPOSTAMENTE INDEVIDAS. PETIÇÃO INICIAL SEM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NO ART. 320 , CPC . COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIROS, DESACOMPANHADO DE CONTRATO DE ALUGUEL OU SIMILAR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL. VÍCIO SANÁVEL. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. ARTIGO 321 DO CPC . NECESSIDADE DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. GARANTIA DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE DEVERÁ SER ANULADA. AUTOS QUE DEVERÃO RETORNAR AO JUÍZO PRIMÁRIO PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pugna o Recorrente pela reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por reconhecimento de incompetência territorial, sem que o autor tenha sido intimado para emendar a inicial, merecendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução, diante da incompetência territorial. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, conforme inteligência da Súmula 297 , STJ. A resolução da lide enfrenta a temática do respeito ao direito de informação adequada e clara conferido ao consumidor, na esteira do art. 6º , III do CDC . 3. Embora seja recorrente em sede de Juizado que as partes, por meio de seus advogados, tentem direcionar suas demandas para determinados Juizados, chegando ao cúmulo de utilizar a mesma declaração de residência em diversos processos, situação que leva o magistrado a formular consulta imediata ao SIEL, como sói o caso em julgamento, fato é que a parte autora não foi intimada a emendar a inicial, trazendo os documentos necessários a comprovar a relação jurídica entre a declarante e o autor, em clara ofensa ao art. 321 , CPC . Somente após tal providência poderá o magistrado extinguir o feito, caso a intimação não seja cumprida. 4. Esclareço, por oportuno, que não há qualquer obrigatoriedade do juiz intimar a parte caso entenda necessário consultar o SIEL. O que não pode ocorrer é a extinção do feito sem oportunizar ao autor a emenda à petição inicial, de modo que esta venha acompanhada com todos os documentos necessários ao deslinde da causa, a teor do art. 320 , CPC . 5. A propósito, a Constituição Republicana, em seu inciso LV, do artigo 5º , determina que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." Trata-se de garantia albergada pela atual sistemática do CPC , no sentido de que todo ato judicial deve permitir o contraditório, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa. Neste sentido: XXXXX-49.2020.8.04.0001 - Recurso Inominado Cível - Ementa: RECURSO INOMINADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. CONSULTA SIEL. AUTORA NÃO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR. NULIDADE. EXORDIAL ATENDE AOS DISPOSITIVOS DO CDC C/C PORTARIA Nº 001/2012 DO TJ/AM. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (Relator (a): Luís Márcio Nascimento Albuquerque; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal; Data do julgamento: 17/04/2021; Data de registro: 17/04/2021) XXXXX-80.2019.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível - Ementa: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REJEIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA LEGÍTIMO EM NOME DE TERCEIRO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA ASSINADA PELO TITULAR. RG ANEXADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR ACERCA DA CONSULTA DO SIEL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Relatório dispensado, conforme Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. O recurso merece provimento. Constata-se que a parte autora anexou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, bem como declaração de residência assinada pelo titular, juntamente com o RG, atendendo, portanto, as determinações do Tribunal de Justiça do Amazonas. Ademais, embora a consulta no SIEL tenha indicado outro município (apesar de não constar nos autos), deveria o juízo, antes de prolatar a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, ter intimado o autor para se manifestar. Neste sentido, considerando que a parte autora juntou aos autos os documentos necessários para comprovar sua residência, bem como por não ser o resultado da consulta no SIEL de caráter absoluto, deve a sentença ser anulada, porque competente o juízo de primeiro grau. Assim, mister faz-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau, para retomada do trâmite processual. VOTO: Com estas razões, conheço do recurso e lhe dar provimento, a fim de cassar a sentença, e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, com a finalidade de que seja regularizado o tramite e proferido novo julgamento. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099 /95). (Relator (a): Marcelo Manuel da Costa Vieira; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/05/2021; Data de registro: 16/05/2021) 6. No caso dos autos, a ação foi extinta sem oportunizar ao Apelante a emenda à inicial, o que evidencia a nulidade da sentença. 7. Dito isso, e considerando que a causa não se encontra madura para julgamento por este Colegiado, já que carece da devida instrução, devem os autos ser remetidos ao Juízo de Origem para dar continuidade à instrução processual. VOTO: Forte nesses argumentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular integralmente a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, dando-se prosseguimento à instrução processual. Sem condenação em custas e honorários, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo