AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467 /17. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PARTE DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato Reclamante, para determinar o prosseguimento da execução de forma definitiva quanto ao capítulo da decisão não pendente de julgamento, relativo às diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de periculosidade, assentando que: " Conforme certidão de fl. 525, a Itaipu Binacional apresentou embargos para a SDI, ' requerendo, exclusivamente, A PREVALÊNCIA DO TRATADO INTERNACIONAL SOBRE A LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NACIONAL NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PROPORCIONAL' . (. .). Considerando que, de acordo com a certidão de fl. 525, a ré nos autos principais não se insurgiu contra a decisão da 5ª. Turma do TST, que não conheceu do seu recurso de revista relativamente à supressão do adicional de periculosidade, impõe-se reconhecer, a teor do entendimento consubstanciado na Súmula 100 , II, do TST, o trânsito em julgado da decisão dos embargos de declaração em recurso de revista, publicada em 09/05/2008. Com o trânsito em julgado da matéria relativa à integração do adicional de periculosidade, a execução deve prosseguir de forma definitiva, como dispõe o art. 475-I, § 1º, do CPC". Considerando que, no processo do trabalho, os recursos não têm, em regra, efeito suspensivo (art. 876 da CLT ), a execução definitiva de parte da sentença transitada em julgado é plenamente possível, nos termos do art. 897 , § 1º , da CLT . Agravo de instrumento desprovido.