TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230008
RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação da parte adversa e instauração do contraditório, máxime quando não há expressa concordância quanto à alteração dos limites da lide, nega vigência ao princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 329 do CPC , o qual preconiza que, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Logo, o pleito em questão, em que se almeja ampliar o pedido inicial formulado, ventilado apenas após o saneamento do processo, investe contra os limites em que se fixou a litiscontestação, ao qual o julgador se encontra adstrito. Ainda, tem-se que a hipótese dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos pela norma de regência. O Códex Processual é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente nele previstos, a exemplo do que dispõem os artigos 322, § 1º e 323 do CPC . Nesse diapasão, descabe análise meritória, nestes autos, acerca do pedido superveniente formulado pelo autor no curso da tramitação processual, pelo que se mantém a sentença que não conheceu do pedido, considerando a liminar integralmente cumprida. Recurso improvido.