Pedido Realizado Após a Instauração da Demanda em Jurisprudência

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195230008

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    RECURSO DO RECLAMANTE. PEDIDO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. NÃO CONHECIMENTO. É cediço que a modificação do pedido ou da causa de pedir após a citação da parte adversa e instauração do contraditório, máxime quando não há expressa concordância quanto à alteração dos limites da lide, nega vigência ao princípio da estabilização da demanda, previsto no art. 329 do CPC , o qual preconiza que, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu. Logo, o pleito em questão, em que se almeja ampliar o pedido inicial formulado, ventilado apenas após o saneamento do processo, investe contra os limites em que se fixou a litiscontestação, ao qual o julgador se encontra adstrito. Ainda, tem-se que a hipótese dos autos em nada se assemelha aos casos de pedido implícito admitidos pela norma de regência. O Códex Processual é restritivo quanto ao campo de incidência dessa possibilidade, somente admitindo nos casos expressamente nele previstos, a exemplo do que dispõem os artigos 322, § 1º e 323 do CPC . Nesse diapasão, descabe análise meritória, nestes autos, acerca do pedido superveniente formulado pelo autor no curso da tramitação processual, pelo que se mantém a sentença que não conheceu do pedido, considerando a liminar integralmente cumprida. Recurso improvido.

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  • TRT-20 - XXXXX20145200012

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    RECURSO ORDINÁRIO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVA DA LESÃO - DESNECESSIDADE - NULIDADE DE PEDIDO DE DEMISSÃO - RECONHECIMENTO DE COAÇÃO - DANO PRESUMÍVEL. A lesão aos direitos subjetivos que compõem o plexo de garantias que asseguram a existência digna do ser humano não se faz aferível no caso concreto. Tal lesão se concretiza no âmago da vítima. Eventual expressão de tristeza, de constrangimento, ou mesmo externalizações na forma de depressão, crise de pânico ou choro são, a bem da verdade, consequências da lesão - mas com ela não se confundem. Nesta esteira, a lesão aos direitos da personalidade resta presumida quando se comprova a ocorrência de um fato que atente contra ou mesmo despreze a intimidade, a honra, a privacidade ou qualquer outro direito que se situe no rol mínimo de garantias que asseguram e exortam a dignidade do obreiro. Noutros termos, a lesão em si não necessita ser provada; exigindo-se a comprovação apenas da ocorrência de fatos que, à luz do que ordinariamente ocorre, mostrem-se suficientes para que seja presumível a deflagração da ofensa aos direitos da personalidade. Assim, provado que, ante a conduta patronal, o obreiro se viu compelido a renunciar aos seus direitos trabalhistas, assinando um pedido de demissão contra sua vontade, faz-se presumível que ele vivenciou uma angústia suficiente para ofender seus direitos de personalidade. Deste modo, à luz do art. 5º , V e X da CRFB c/c arts. 186 , 187 e 927 do CC , mostra-se devida uma indenização com o fim de compensar o dano imaterial sofrido.

  • TJ-SP - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas XXXXX20208260000 SP XXXXX-87.2020.8.26.0000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – Pedido de instauração do incidente objetivando a uniformização de jurisprudência no tocante à possibilidade jurídica de reinclusão de contribuinte em parcelamento quando sua exclusão decorre de fato alheio à sua vontade – Para a instauração do incidente, faz-se necessária a existência de processo pendente de julgamento em grau de recurso, nos termos do art. 978 , parágrafo único , do CPC – Apelação da qual se originou este incidente que foi julgada pela C. 14ª Câmara de Direito Público em 17/09/2.020, enquanto este incidente foi interposto em 13/10/2.020 – Ausência de causa pendente de julgamento em segunda instância, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração, ainda não julgados, conforme entendimento do STJ – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS não admitido.

  • TJ-RN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS XXXXX20198200000

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    EMENTA : PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. PEDIDO QUE DEVE SER PRÉVIO AO JULGAMENTO DO RECURSO, REEXAME NECESSÁRIO OU AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INSTRUMENTO QUE NÃO É DESTINADO A REVISAR JULGAMENTO JÁ REALIZADO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO ADMITIDO. PRECEDENTES. - O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ênfase à resolução de demandas seriais, repetitivas ou tidas como "de massa". Para tanto, foram criadas formas de decisão que permitem o alcance de inúmeros processos semelhantes. Estamos diante do cenário processual ao qual se convencionou denominar de microssistema de tutela coletiva, representado, no CPC/2015 , pelo IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) pelos e recursos repetitivos (especial e extraordinário) – ver art. 928 do CPC/2015 . - No caso dos autos, após o julgamento do Recurso de Apelação (em 02 de abril de 2019), a parte solicitou a instauração do incidente, o que não é possível, pois tal via não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. - Com efeito, tal qual o antigo pedido de uniformização de jurisprudência (previsto nos arts. 476 a 479 do CPC/1973 e extinto pelo CPC/2015 ), o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser prévio ao julgamento do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, sob pena de se criar, dentro do mesmo tribunal, um mecanismo oblíquo de reexame da matéria. - Com efeito, ao interpretar o art. 978 , parágrafo único , do CPC , é possível retirar essa compreensão, pois o dispositivo menciona que "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." Segundo a lei, o órgão designado "julgará" o recurso. Portanto, como o recurso já foi apreciado e julgado, não caberá a instauração do incidente no presente caso. Para que o IRDR seja cabível, deve haver recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendentes de julgamento nesta Corte. - Segundo o STJ, o IRDR não pode ser admitido após julgamento de mérito do recurso ou da ação originária – AREsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019 - Entende-se que se o recurso de apelação já foi julgado, não deve ser conhecido o incidente de resolução de demandas repetitivas formulado após o julgamento do Apelo – vide nesse sentido IRDR XXXXX-8, Rel. Des. Cláudio Santos , Rel. p/ acórdão Des. João Rebouças , julgado em 30.07.2018.

  • TJ-RN - Agravo Interno em Apelação Cível: AGT XXXXX62658000200 RN

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    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INSTRUMENTO QUE NÃO É DESTINADO A REVISAR JULGAMENTO JÁ REALIZADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 conferiu ênfase à resolução de demandas seriais, repetitivas ou tidas como "de massa". Para tanto, foram criadas formas de decisão que permitem o alcance de inúmeros processos semelhantes. Estamos diante do cenário processual ao qual se convencionou denominar de microssistema de tutela coletiva, representado, no CPC/2015 , pelo IRDR (incidente de resolução de demandas repetitivas) pelos e recursos repetitivos (especial e extraordinário) – ver art. 928 do CPC/2015 - No caso dos autos, após o julgamento do Recurso de Apelação (fls. 259/261v), a parte solicitou a instauração do incidente, o que não é possível, pois tal via não pode ser utilizada como sucedâneo recursal - Com efeito, tal qual o antigo pedido de uniformização de jurisprudência (previsto nos arts. 476 a 479 do CPC/1973 e extinto pelo CPC/2015 ), o pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) deve ser prévio ao julgamento do recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, sob pena de se criar, dentro do mesmo tribunal, um mecanismo oblíquo de reexame da matéria - Com efeito, ao interpretar o art. 978 , parágrafo único , do CPC , é possível retirar essa compreensão, pois o dispositivo menciona que "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente." Segundo a lei, o órgão designado "julgará" o recurso. Portanto, como o recurso já foi apreciado e julgado, não caberá a instauração do incidente no presente caso. Para que o IRDR seja cabível, deve haver recurso, remessa necessária ou processo de competência originária pendentes de julgamento nesta Corte - A jurisprudência de outros tribunais (TJSP e TJRS, por exemplo) entende que "verificado o esgotamento da jurisdição, tem-se como inadmissível a instauração do incidente, nos termos do parágrafo único do art. 978 do Novo Código de Processo Civil " – vide IRDR nº 70070446802 – Terceira Turma Cível – Terceiro Gripo Cível – Relator Desembargador Marcelo Cezar Muller, julgado em 10.10.2016 - Entende-se que se o recurso de apelação já foi julgado, não deve ser conhecido o incidente de resolução de demandas repetitivas formulado após o julgamento do Apelo – vide nesse sentido IRDR XXXXX-8, Rel. Des. Cláudio Santos, Rel. p/ acórdão Des. João Rebouças, julgado em 30.07.2018.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA REALIZADO POR TERCEIRO, ESTRANHO AOS AUTOS, NA QUALIDADE DE INTERESSADO, AO ARGUMENTO DA PRECEDÊNCIA DO ATO POR ELE REALIZADO EM OUTRA DEMANDA VISANDO O ADIMPLEMENTO DE SEU CRÉDITO. PLURALIDADE DE CREDORES. ARTS. 908 E 909 , DO CPC . NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DE RESPECTIVO CONCURSO APÓS A ALIENAÇÃO DO BEM QUANDO SE TERÁ CONHECIMENTO DO PRODUTO OBTIDO COM A VENDA, MOMENTO EM QUE SERÁ CONSIDERADA A LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA E DEMAIS ATOS PROCESSUAIS PERTINENTES, INCLUSIVE PARA FINS DE SE DETERMINAR A COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA, CONSOANTE ART. 797 , DO CPC . PRONUNCIAMENTO ACERCA DE EVENTUAL PREFERÊNCIA QUE SE CONSTITUIRÁ EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, HAJA VISTA OS TERMOS DA DECISÃO VERGASTADA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20164030000 SP

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA UNIÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL . NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em não se tratando de exigência fiscal, aplica-se, quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 50 do Código Civil , que reclama a demonstração do abuso de personalidade jurídica, decorrente de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Versa a hipótese dos autos sobre cumprimento de sentença para a cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados em favor da Fazenda Nacional, em demanda declaratória julgada improcedente. 2. Ocorre que o pedido da União foi realizado após a entrada em vigor novo diploma processual. Desse modo, a definição da existência, ou não, de dissolução irregular e de responsabilidade de administradores ou sócios da pessoa jurídica, para efeito de redirecionamento, deve ser dirimida a partir da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 e seguintes do atual Código de Processo Civil ). 3. Recurso desprovido.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218160000 Arapongas XXXXX-72.2021.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE BAIXA SOB A RUBRICA “EXTINÇÃO PARA ENC. E LIQ VOLUNTÁRIA”. NÃO ACOLHIMENTO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SOMENTE SE EXTINGUE APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, NÃO NOTICIADO NOS AUTOS. INCLUSÃO QUE DEMANDA ANTERIOR INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, QUE AINDA DETÉM LEGITIMIDADE AD CAUSAM, AO QUE SE TEM DOS AUTOS.RECURSO DESPROVIDO. A empresa agravada foi “baixada” tendo como motivo “extinção p/ enc liq voluntária”; no entanto, a extinção da personalidade jurídica da empresa somente ocorre após o encerramento do procedimento de liquidação, em que é realizado o ativo, pago o passivo e partilhado o remanescente entre os sócios, não havendo nos autos notícia acerca desse procedimento. Nesse cenário, a inclusão dos sócios no polo passivo demanda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-72.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022)

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20178050001

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMISSÃO DE POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARECER UNÂNIME DA COMISSÃO PROCESSANTE PELO ARQUIVAMENTO DO PAD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DEMISSÓRIO. ART. 87, § 1º DO EPM/BA. ANULAÇÃO DO ATO. REINTEGRAÇÃO. COM EFEITO PATRIMONIAIS RETROATIVOS À DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º , XXXV , CF/88 ) assegura o controle da legalidade de tais atos. A possibilidade de a autoridade julgadora discordar das conclusões do colegiado somente tem lugar quando o relatório contrariar as provas dos autos, devendo ser feita motivada e fundamentadamente, com base nas provas intra-autos. Inteligência do art. 87 , § 1º , da Lei nº 7.990 /2001. Considerando as provas produzidas no decorrer do Processo Administrativo Disciplinar, se revela irrazoável e desproporcional a pena de demissão aplicada, devendo ser anulado o ato demissional. Verificada a nulidade do ato demissionário, tem direito o servidor à reintegração ao cargo, bem como ao pagamento dos vencimentos pretéritos, a partir da data da publicação do ato ilegal. Precedentes do STJ. É inegável que o afastamento do servidor de seu cargo público, demitido por ato posteriormente declarado nulo por decisão judicial, ultrapassa e muito o mero aborrecimento ou dissabor, representando, outrossim, grave desequilíbrio emocional e financeiro, sendo plausível a indenização por danos morais. Apelo provido. Sentença reformada.

  • TJ-PR - XXXXX20198160014 Londrina

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    Processual civil. Acórdão. Omissão. Pedido de suspensão do feito em razão de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Pedido não analisado. Omissão reconhecida. Julgamento realizado antes da determinação de suspensão pelo Órgão Especial. Ausência de irregularidade. Julgamento mantido. Embargos de Declaração providos, contudo, sem atribuição de efeitos infringentes.

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