PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , II DO CP ). RECURSO DEFENSIVO. 1. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE "SUGESTA" DE ESTAR ARMADO QUE CONFIGURA A GRAVE AMEAÇA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO, MAS NÃO CARACTERIZA A MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. 2. DOSIMETRIA MANTIDA. AUMENTO QUE HAVIA SE DADO NA FRAÇÃO MÍNIMA. PERMANÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. PENA INALTERADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em análise, existem provas suficientes da realização de ''sugesta'' do uso de arma, vez que o depoimento da vítima foi firme no sentido de que os assaltantes lhe abordaram e fingiram que estavam armados. Assim, houve grave ameaça na execução do crime, uma vez que os agentes intimidaram a vítima, anunciando o assalto e subtraindo sua bolsa, com emprego de grave ameaça com "sugesta" de uso de arma, pelo que a ação foi compatível com o delito de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal Brasileiro. 2. Com relação às majorantes do delito de roubo, o magistrado condenou o acusado apenas pela causa de aumento prevista no inciso II, § 2º do art. 157 do CP , consoante se observa do dispositivo da sentença às fls. 120/121. Contudo, quando da realização da dosimetria da pena do apelante Francisco Rafael de Souza, o juiz mencionou a existência das majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoas, mas aumentou a pena apenas em um ano. 3. De fato, a realização da "sugesta de estar armado" não configura a majorante do uso de arma de fogo, tendo havido erro material na sentença quando o magistrado condena o acusado apenas por roubo majorado por concurso de pessoas e, na fase dosimétrica, adiciona o emprego de arma de fogo. Sabe-se que a realização de sugesta é suficiente para configurar o emprego de grave ameaça, elementar do crime de roubo, mas não pode ser utilizado para condenar o acusado por roubo majorado pelo uso de arma de fogo. Precedente. 4. Assim, merece acolhimento o pleito recursal de afastamento da majorante do uso de arma de fogo, vez que a "sugesta" do uso de armamento não é suficiente para a configuração da mencionada causa de aumento. Contudo, permanece a aplicação da majorante do concurso de pessoas, prevista no art. 157 , § 2º , II do CP , o que autoriza a manutenção da pena no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, visto que o aumento previsto na lei é de 1/3 (um terço) sobre a pena-base. 5. Com relação ao regime de cumprimento da pena, mantem-se o fixado na sentença, qual seja o regime inicial semiaberto, diante dos termos exatos do art. 33 , § 2º , 'b' do Código Penal , devendo o Juiz da Execução verificar se o réu já está incluso em alguma das hipóteses previstas na Lei de Execução Penal , inclusive, quanto à existência de eventual detração, regressão ou progressão de regime. 6. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-93.2021.8.06.0001, em que figura como apelante Francisco Rafael de Souza e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação interposta para JULGAR-LHE PARCIALMENTE PROVIDO, mantendo inalterada a pena do apelante, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de abril de 2022. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador e Relator