Policiais Rodoviários Federais do Estado da Bahia em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO AO ADVENTO DA LEI 9.654 /98. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o entendimento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.654 /98 não operou reestruturação da carreira dos servidores policiais rodoviários federais, apenas alterou o tratamento jurídico de gratificações percebidas pelos integrantes da categoria. Precedentes: REsp n. 1.835.337/DF , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019; EREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 09/08/2018. Assim, considerando tal entendimento, os cálculos do reajuste de 28,86% não devem ser limitados à data da vigência da Lei nº 9.654 /98. 2. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que não houve a condenação da União Federal em honorários advocatícios. Ademais, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015? (enunciado Administrativo STJ nº 7). 3. Apelação da União Federal desprovida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20134013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR FEDERAÇÃO SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Mandado de segurança impetrado pela Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais-FENAPRF, objetivando o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensão dos seus substituídos que não possuem paridade com os ativos, com base nos critérios deferidos ao RGPS, no período de 2004 a 2008. 2. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual prevista no art. 8º , inc. III , da Constituição Federal legitima apenas o Sindicato para representar a defesa da categoria profissional, admitindo-se excepcionalmente a atuação da Federação apenas na ausência da respectiva entidade sindical. Precedentes. 3. A FENAPRF é constituída por sindicatos que representam os 26 Estados e o Distrito Federal, portanto, não possui a “legitimidade subsidiária ou excepcional” prevista na jurisprudência para propor esta ação mandamental. 4. Apelação da União e remessa oficial providas, para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais-FENAPRF e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 , VI, do CPC/73 .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174014000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI Nº 11.358 /06. ART 39 , § 3º DA CRFB/88 . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À IMUTABILIDADE DE REGIME JURÍDICO. ADICIONAL NOTURNO E HORA EXTRA. BASE DE CALCULO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112 /90. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Cinge-se a questão quanto à possibilidade de pagamento de adicional noturno aos servidores da Carreira de Policiais Rodoviários Federais. 2. Os policiais rodoviários federais recebiam o pagamento da Gratificação por Operações Especiais-GOE, criada pelo Decreto-lei n. 1.714 /79, que é um benefício que lhes foi concedido pelo Decreto-lei n. 1.771 /80, decorrente da dedicação exclusiva e integral à função que exercem. O recebimento de tal gratificação, por força do próprio Decreto-Lei que a criou, não é acumulável com outras gratificações atinentes a serviços extraordinários, como horas-extras e trabalho noturno. A referida gratificação, instituída pelo art. 4º , I da Lei nº 9654 /98, vigorou até a edição MP n. 305 de 29/06/2006, convertida na Lei n. 11.358 /2006, que instituiu o subsídio para a carreira dos Policiais Rodoviários Federais. 3. Com a Lei n. 11.358 /2006, houve a reestruturação da remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal e da Carreira de Policial Rodoviário Federal, com alteração da remuneração por subsídio em substituição ao vencimento e demais parcelas remuneratórias. Nos termos do art. 1º, da referida Lei, o subsídio consiste em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. 4. A Lei n. 11.358 /06 veio a atender o mandamento constitucional previsto no art. 144 , § 9º c/c art. 39 , § 3º , da CF/88 , que determina que os servidores policiais sejam remunerados “...serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37 , X e XI . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)" : 5. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19 , da Lei n.º 8.112 /90. (...)." ( AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018) 6. Dessa forma, os autores não fazem jus ao pagamento das horas extraordinárias ligadas ao adicional da oitava hora noturna, eis que conforme acervo documental acostado aos autos, não ultrapassam o fator de divisão “200” (duzentas) horas mensais, além da expressa vedação prevista na Lei n. 11.358 /2006. 6. Apelação não provida.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 79182: ApCrim XXXXX20184036123 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP . ART. 180 , CAPUT, DO CP . CRV MATERIALMENTE FALSO. ENTREGA MEDIANTE SOLICITAÇÃO DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTIDADE DE DIAS MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. De acordo com a denúncia, no dia 11 de julho de 2018, na Rodovia Fernão Dias, km 7, o apelante conduziu veículo que sabia ser produto de crime, bem como apresentou aos policiais federais um CRV falso, referente ao mesmo veículo. O veículo conduzido pelo réu, que possuía registro de furto, ostentava placas diversas das originais, tendo sido constatadas adulterações na numeração do chassi e no número do motor. O CRV apresentado pelo denunciado no momento da abordagem realizada pelos policiais rodoviários federais é documento materialmente falso. Embora se trate de espelho autêntico, constatou-se que esse documento havia sido extraviado do DETRAN-TO. Além da adulteração na sigla do Estado emissor, para que passasse a constar a sigla BA, nele foram inseridas informações falsas. O crime do art. 304 do CP se consuma no momento da apresentação do documento, sendo irrelevante que a exibição ocorra em virtude de solicitação ou exigência da autoridade policial. O conjunto probatório é robusto o suficiente para demonstrar que o apelante sabia que o veículo era produto de crime, assim como conhecia a falsidade do CRV, que serviu para escamotear a origem espúria do automóvel, e mesmo assim optou por adquirir e conduzir esse bem e fazer uso do respectivo documento falso perante os policiais rodoviários federais. A quantidade de dias multa deve observar o mesmo critério trifásico de cálculo da pena corporal e, por conseguinte, deve ser proporcional à mesma. Determinada a execução provisória da pena. Apelação desprovida e, de ofício, determinada a redução da quantidade de dias multa.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20168050112

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CRIME DE TRÂNSITO (ART. 306 , DO CTB ). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REFORMA QUE SE IMPÕE. 1. Extrai-se dos fólios, que no dia 02 de maio de 2014, por volta das 18:00horas, na BR 242, KM 203, o Recorrido foi surpreendido por Policiais Rodoviários Federais conduzindo um veículo caçamba, placa policial 0755/BA, em via pública, com sinais de embriaguez e realizando manobras perigosas, a ponto de quase colidir com a viatura da Polícia Rodoviária Federal. 2. Conforme se extrai do artigo 41, da Lei Adjetiva Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Nessa perspectiva, verifica-se que, além de a denúncia ter sido elaborada em conformidade com os requisitos legais necessários, a materialidade delitiva foi devidamente comprovada, pelo Boletim de ocorrência (fl. 11) e pelo Auto de Constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora. Vê-se, ainda que também restaram demonstrados indícios suficientes de autoria, especialmente pelas declarações dos Policiais Rodoviários Federais que efetuaram a abordagem. 3. Trata-se de crime de perigo abstrato, pois a mera conduta de conduzir veículo automotor apresentando capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, já é o bastante para a caracterização do ilícito, não havendo necessidade de exposição a dano a incolumidade de outrem, como entendeu o Magistrado de origem. In casu, além de conduzir veículo em estado de embriaguez, o que já seria suficiente para a configuração do delito, o Recorrido realizou manobras perigosas em via pública, conforme depoimentos prestados pelos Policiais Rodoviários Federais, restando presentes os indícios de autoria e materialidade suficientes ao prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE QUE SEJA RECEBIDA A DENÚNCIA.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260545 SP XXXXX-95.2021.8.26.0545

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Tráfico de entorpecentes. Acusado detido por policiais rodoviários federais, após fiscalização de rotina, em poder de 4 tijolos de maconha, pesando 3.080 gramas, e 12 tabletes de cocaína, pesando 12.680 gramas, escondidos debaixo dos bancos dianteiros do veículo que conduzia, incumbido de transportar as substâncias para o Estado da Bahia. Depoimentos harmônicos proferidos pelos agentes de segurança pública. Réu confesso. Transporte entre Estados da Federação caracterizado. Condenação lastreada em sólidos elementos. Insurgência defensiva quanto às penas e ao regime. Impossibilidade. Bases aumentadas à fração de um oitavo, em virtude da quantidade de droga. Atenuante da confissão. Causa de aumento valorada à fração de um sexto. Redutor devidamente negado. Dedicação à atividade criminosa. Penas finalizadas em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Manutenção do regime fechado. Negado provimento ao apelo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ADMINISTRATIVO. LEI 12.618 /12. REGIME PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria José de Jesus Santos e outros em face da sentença que julgou improcedente os pedidos que pretendiam afastar a aplicação da Lei nº 12.618 /12, que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Poder Executivo Federal aos apelantes, policiais rodoviários federais. 2. No caso, questiona-se se os servidores federais egressos de Estados, DF e Municípios, admitidos no serviço público até o advento do Funpresp-Exe, ostentariam direito ao regime anterior à Lei n. 12.618 /12. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os servidores egressos de outros regimes previdenciários, e desde que não ocorra a solução de continuidade, estão enquadrados na regra de transição contida no art. 1º , § 1º , da Lei 12.618 /2012, contexto que confere a faculdade do servidor de optar pela permanência no regime anterior ao da instituição da previdência complementar. Precedentes. 4. No caso em tela, através da análise da documentação trazida aos autos, restou demonstrado que os autores, policiais rodoviários federais, pertenciam ao quadro de pessoal de entidades públicas que se submetiam ao regime próprio de previdência social - RPPS sem limitação ao teto do regime geral de previdência social - RGPS, e ingressaram no serviço público federal sem quebra de continuidade. Sendo assim, é de se lhes reconhecer o direito de opção pela permanência no regime anterior. 5. Honorários de advogado devidos pela União e fixados em 10% sobre o valor da causa. 6. Apelação provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20074013400

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSE DA CATEGORIA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E DE SEUS SINDICATOS FILIADOS. SENTENÇA ANULADA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013 , § 3º DO CPC . CAUSA MADURA. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS - GDAR. DECRETO-LEI 2.194 /84. EXTINÇÃO PELA LEI N. 8.460 /92. RESTABELECIMENTO PELA MP XXXXX-33/2000. DIREITO À GDAR APENAS AOS SERVIDORES DO DNER. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS REDISTRIBUÍDOS DO DNER AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo o estatuto da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, em seu art. 1º, a FENAPRF é uma entidade sindical de grau superior, constituída como sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como objetivos, dentre outros, conforme seu art. 4º, I, "representar judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses coletivos e individuais dos Policiais Rodoviários Federais, ativos, inativos e pensionistas, dos sindicatos filiados e seus dirigentes" (fls. 84), competindo-lhe, nos termos do art. 7º, I, atuar como substituta processual da referida categoria (fls. 85). 2. A FENAPRF, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos policiais rodoviários federais e de seus sindicatos filiados, tudo em conformidade com o seu Estatuto, bem assim o art. 8º , III da Carta Magna . 3. A Federação autora defende que, no período de 19/12/2002 a 31/07/2006, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR paga aos policiais rodoviários federais oriundos do quadro de pessoal do extinto DNER, deveria ter sido calculada sobre o vencimento básico acrescido da GOE - Gratificação por Operações Especiais e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Pugna, ainda, pelo restabelecimento do valor integral dessa gratificação como parcela complementar do subsídio mensal dos substituídos a partir de 01/08/2007, por entender que não foi absorvida pelo subsídio de que trata a Lei n. 11.358 /2006. 4. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR foi criada aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER pelos arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 2.194 /84; suprimida, posteriormente, pelas Leis n. 7.923 /89 e 8.460 /92 e revigorada por força da Medida Provisória n. 2.136-33/2000 e transformada em VPNI pela MP n. 210, convertida na Lei n. 11.094 /2005. 5. Os comandos dos mencionados diplomas legais asseguram o direito à GDAR apenas aos servidores do DNER, ativos e inativos, que estivessem percebendo a referida vantagem depois de sua extinção, não alcançando, portanto, os policiais rodoviários federais redistribuídos do DNER para o Ministério da Justiça. Dessa forma, os substituídos da Federação autora não foram alcançados pelo restabelecimento da GDAR previsto na Medida Provisória n. 2.136-33, de 28/12/2000. 6. O Parecer/MP/CONJUR/MAA/n. 1185-2.8/2006 menciona que a Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária - GDAR nunca integrou a estrutura remuneratória da carreira de Policial Rodoviário Federal e que o seu pagamento a alguns servidores decorreu de decisões judiciais. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua Secretaria de Recursos Humanos, no bojo no Processo n. 08650.0022112006-38, esclareceu que "Ainda que os servidores policiais rodoviários federais tenham percebido a GDAR antes da criação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no Ministério da Justiça, deixaram de fazer jus à referida Gratificação, em razão de que o Decreto n. 93.715, de 1986, que determina que a GDAR será devida aos servidores do DNER no efetivo exercício dos respectivos cargos.", enfatizando, ainda, que "a redistribuição é 'o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder', e, portanto, se os cargos ocupados por policiais rodoviários federais foram redistribuídos do DNER para o Ministério da Justiça, dentro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, os seus respectivos ocupantes passaram a ter nova composição remuneratória, que não contava mais com a GDAR, por ser esta gratificação destinada a servidores do DNER." Fls. 361/362. 7. Se o pagamento da GDAR aos policiais rodoviários federais oriundos do quadro do DNER ocorreu por força de decisão judicial, não há que se falar em recálculo dessa parcela, primeiro porque extrapola os termos da decisão judicial e segundo porque a GDAR não compunha a estrutura remuneratória do policial rodoviário federal. 8. Ademais, não integrando a GDAR a estrutura remuneratória dos policiais rodoviários federais oriundos do DNER, inexiste amparo legal para recalcular a GDAR sobre a GOE. 9. Também não merece guarida a alegação de que a GDAR deve figurar como parcela complementar do subsídio mensal dos substituídos a partir de 01/08/2007, porque esta foi absorvida pelo subsídio de que trata a Lei n. 11.358 /2006. 10. Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37 , XV , da CF/88 . 11. Indeferido o pedido de inclusão do Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil - SINIPRF-Brasil no polo ativo da presente demanda, eis que não restou consolidada sua representatividade, mediante prova do registro sindical, tendo em conta, ainda, que a FENAPRF é quem representa os sindicatos de base nacional, o que não colide com a suposta representatividade do SINIPRF-Brasil. 12. Fixação dos honorários advocatícios devidos à União no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da equidade, observado, ainda, o fato de ser a matéria de menor complexidade. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da FENAPRF, anulando a sentença e, com fulcro no art. 1.013 , § 3º do CPC , julgar improcedente o pedido. Apelação da União parcialmente provida, nos termos do item 12.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20154013603

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 , COMBINADO COM ART. 297 DO CP . FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO. CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ARGUMENTOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria, bem como o elemento subjetivo, não há dúvidas de que o réu, livre e conscientemente, praticou o delito previsto no art. 304 combinado com art. 297 do CP . Não bastam meras alegações de desconhecimento dos fatos e de falsificação grosseira para ilidir a acusação, quando a defesa não apresenta nenhuma comprovação de suas teses. O fato de o documento falseado ter sido descoberto pelos agentes policiais rodoviários federais não confirma a tese de falsificação grosseira, pois esses profissionais são treinados para atestar a autenticidade de uma documentação que lhe é apresentada. Precedentes. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-BA - Habeas Corpus: HC XXXXX20188050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus n. XXXXX-91.2018.8.05.0000 Comarca: Simões Filho Impetrantes: Ivan Jezler Júnior (OAB-BA 22.452) Larissa Carregosa de Carvalho Santana (OAB-BA 54.872) Advogado (a): Ivan Jezler Júnior (OAB-BA 22.452) Larissa Carregosa de Carvalho Santana (OAB-BA 54.872) Paciente: Joas Serafim Gonçalves Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho Relator: Des. Nilson Castelo Branco HABEAS CORPUS – ARTIGOS 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO) E 311 (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR) DO CÓDIGO PENAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO - ACOLHIMENTO - DOCUMENTO FALSO APRESENTADO A POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - ART. 109 , INCISO IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA 546 DO STJ – ORDEM CONCEDIDA. 01 - Os impetrantes alegam a incompetência absoluta do Juízo Estadual da Comarca de Simões Filho para o julgamento do Paciente, argumentando que o documento falso foi por ele apresentado à Polícia Rodoviária Federal, e, por isso, a competência para a apreciação do feito é da Justiça Federal. 02 - De início, importante anotar que consta dos informes judiciais (documento XXXXX) que a Sentença condenatória já foi prolatada e o feito aguarda o processamento da apelação interposta pelo Paciente, motivo pelo qual o conhecimento deste Habeas Corpus deve ultrapassar duas premissas fundamentais. 03 - A primeira delas é o reconhecimento de que a incompetência absoluta, matéria de ordem pública, deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. 04 - A segunda premissa é extraída do art. 648 , inciso IV , do Código de Processo Penal , que estabelece que a coação considerar-se-á ilegal “quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo”. 05 - Ultrapassadas as premissas para o conhecimento da ordem e seguindo à análise da tese formulada, constata-se que a Denúncia (documentos XXXXX e XXXXX) narra que o Paciente foi preso em flagrante na posse de veículo automotor com sinal identificador adulterado, ocasião em que apresentou documentação não autêntica aos policiais rodoviários federais. 06 - Após a instrução criminal, a Denúncia foi julgada procedente e o Paciente condenado a 05 (cinco) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 304 e 311 do Código Penal (documento XXXXX). 07 - A Sentença reconheceu que “Efetivamente, existem nos autos, provas de que o Réu, em abordagem policial, apresentou documentação referente ao licenciamento do ano de 2010 falsa (…).” e que “Ficou provado também que o veículo ostentava a placa KKB1616, quando deveria ostentar a placa MOK 2530, encontrando, também com irregularidades no chassi do automóvel [sic]”. 08 - Desta forma, percebe-se que a Denúncia imputou ao Paciente a apresentação de documento falso aos agentes da Polícia Rodoviária Federal e a Sentença reconheceu existência deste fato, julgando procedente a acusação. 09 - Tem-se, pois, que tanto a Denúncia quanto a Sentença dispõem que o documento falso foi apresentado a policiais rodoviários federais, motivo pelo qual entende-se, data venia, que a competência para o conhecimento do fato é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 , inciso IV , da Constituição Federal . 10 - O mencionado dispositivo Constitucional (art. 109, IV) assevera que aos Juízes Federais compete processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, como no caso dos autos. 11 - Consoante entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula de Jurisprudência do STJ de n. 546, “A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.” 12 - Para o STJ, “a competência para processamento e julgamento do delito de uso de documento falso deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade perante o qual foi apresentado o documento falsificado, sendo certo que os serviços ou bens da entidade são efetivamente lesados, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento.” ( CC XXXXX / ES ). Precedentes. 13 - Para a doutrina, “Em se tratando de crime de uso de documento falso ( CP , art. 304 ), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, irrelevante é a sua natureza (federal ou estadual), pois a competência deve ser determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso. (…) É nesse sentido o teor da súmula n. 546 do STJ: 'A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor'.” (Brasileiro, Renato. Manual de Processo Penal. 4ª ed. Ed. Juspodivm. p. 432). 14 - Importante ressaltar que o documento falso supostamente apresentado aos policiais rodoviários federais diz respeito ao veículo que se afirma estar com sinal identificador adulterado, motivo pelo qual há nítida conexão, a justificar o julgamento conjunto de ambos os crimes. 15 - Neste contexto, é valioso lembrar que, conforme Súmula 122 do Superior Tribunal de Justiça, “compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78 , II , a , do Código de Processo Penal .” 16 – Portanto, diante das razões expostas, é imperativo o reconhecimento da incompetência desta Justiça Estadual para julgar o feito originário ( XXXXX-45.2010.8.05.0250 ), motivo pelo qual os autos deverão ser encaminhados à Justiça Federal da 1ª Região, Seção Judiciária do Estado da Bahia, conforme determina o art. 567 do Código de Processo Penal . 17 – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da ordem. ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos de Habeas Corpus de n. XXXXX-91.2018.8.05.0000 , da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, impetrado por Ivan Jezler Júnior (OAB-BA 22.452) e Larissa Carregosa de Carvalho Santana (OAB-BA 54.872) em benefício de Joas Serafim Gonçalves. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em conceder a ordem, nos termos do voto condutor. (ULB)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo