PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. FEDERAÇÃO SINDICAL. LEGITIMIDADE ATIVA PARA REPRESENTAÇÃO DOS DIREITOS E INTERESSE DA CATEGORIA DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E DE SEUS SINDICATOS FILIADOS. SENTENÇA ANULADA. APLICABILIDADE DO ART. 1.013 , § 3º DO CPC . CAUSA MADURA. GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES RODOVIÁRIAS - GDAR. DECRETO-LEI 2.194 /84. EXTINÇÃO PELA LEI N. 8.460 /92. RESTABELECIMENTO PELA MP XXXXX-33/2000. DIREITO À GDAR APENAS AOS SERVIDORES DO DNER. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS REDISTRIBUÍDOS DO DNER AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo o estatuto da Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais, em seu art. 1º, a FENAPRF é uma entidade sindical de grau superior, constituída como sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como objetivos, dentre outros, conforme seu art. 4º, I, "representar judicial e extrajudicialmente os direitos e interesses coletivos e individuais dos Policiais Rodoviários Federais, ativos, inativos e pensionistas, dos sindicatos filiados e seus dirigentes" (fls. 84), competindo-lhe, nos termos do art. 7º, I, atuar como substituta processual da referida categoria (fls. 85). 2. A FENAPRF, na condição de entidade sindical de grau superior e de abrangência nacional, tem legitimidade ativa e extraordinária para atuar na defesa coletiva dos direitos e interesses da categoria dos policiais rodoviários federais e de seus sindicatos filiados, tudo em conformidade com o seu Estatuto, bem assim o art. 8º , III da Carta Magna . 3. A Federação autora defende que, no período de 19/12/2002 a 31/07/2006, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR paga aos policiais rodoviários federais oriundos do quadro de pessoal do extinto DNER, deveria ter sido calculada sobre o vencimento básico acrescido da GOE - Gratificação por Operações Especiais e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Pugna, ainda, pelo restabelecimento do valor integral dessa gratificação como parcela complementar do subsídio mensal dos substituídos a partir de 01/08/2007, por entender que não foi absorvida pelo subsídio de que trata a Lei n. 11.358 /2006. 4. A Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias - GDAR foi criada aos servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER pelos arts. 1º e 2º do Decreto-lei n. 2.194 /84; suprimida, posteriormente, pelas Leis n. 7.923 /89 e 8.460 /92 e revigorada por força da Medida Provisória n. 2.136-33/2000 e transformada em VPNI pela MP n. 210, convertida na Lei n. 11.094 /2005. 5. Os comandos dos mencionados diplomas legais asseguram o direito à GDAR apenas aos servidores do DNER, ativos e inativos, que estivessem percebendo a referida vantagem depois de sua extinção, não alcançando, portanto, os policiais rodoviários federais redistribuídos do DNER para o Ministério da Justiça. Dessa forma, os substituídos da Federação autora não foram alcançados pelo restabelecimento da GDAR previsto na Medida Provisória n. 2.136-33, de 28/12/2000. 6. O Parecer/MP/CONJUR/MAA/n. 1185-2.8/2006 menciona que a Gratificação de Desempenho de Atividade Rodoviária - GDAR nunca integrou a estrutura remuneratória da carreira de Policial Rodoviário Federal e que o seu pagamento a alguns servidores decorreu de decisões judiciais. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por sua Secretaria de Recursos Humanos, no bojo no Processo n. 08650.0022112006-38, esclareceu que "Ainda que os servidores policiais rodoviários federais tenham percebido a GDAR antes da criação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal no Ministério da Justiça, deixaram de fazer jus à referida Gratificação, em razão de que o Decreto n. 93.715, de 1986, que determina que a GDAR será devida aos servidores do DNER no efetivo exercício dos respectivos cargos.", enfatizando, ainda, que "a redistribuição é 'o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder', e, portanto, se os cargos ocupados por policiais rodoviários federais foram redistribuídos do DNER para o Ministério da Justiça, dentro do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, os seus respectivos ocupantes passaram a ter nova composição remuneratória, que não contava mais com a GDAR, por ser esta gratificação destinada a servidores do DNER." Fls. 361/362. 7. Se o pagamento da GDAR aos policiais rodoviários federais oriundos do quadro do DNER ocorreu por força de decisão judicial, não há que se falar em recálculo dessa parcela, primeiro porque extrapola os termos da decisão judicial e segundo porque a GDAR não compunha a estrutura remuneratória do policial rodoviário federal. 8. Ademais, não integrando a GDAR a estrutura remuneratória dos policiais rodoviários federais oriundos do DNER, inexiste amparo legal para recalcular a GDAR sobre a GOE. 9. Também não merece guarida a alegação de que a GDAR deve figurar como parcela complementar do subsídio mensal dos substituídos a partir de 01/08/2007, porque esta foi absorvida pelo subsídio de que trata a Lei n. 11.358 /2006. 10. Consoante orientação jurisprudencial pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não há direito adquirido de servidor público ao regime jurídico de composição de seus vencimentos, podendo haver alteração daquele ou da estrutura da carreira desde que não resulte em redução dos vencimentos, por força do quanto disposto no art. 37 , XV , da CF/88 . 11. Indeferido o pedido de inclusão do Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil - SINIPRF-Brasil no polo ativo da presente demanda, eis que não restou consolidada sua representatividade, mediante prova do registro sindical, tendo em conta, ainda, que a FENAPRF é quem representa os sindicatos de base nacional, o que não colide com a suposta representatividade do SINIPRF-Brasil. 12. Fixação dos honorários advocatícios devidos à União no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e da equidade, observado, ainda, o fato de ser a matéria de menor complexidade. 13. Apelação da parte autora parcialmente provida para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da FENAPRF, anulando a sentença e, com fulcro no art. 1.013 , § 3º do CPC , julgar improcedente o pedido. Apelação da União parcialmente provida, nos termos do item 12.