Precedentes da Primeira e Segunda Turmas em Jurisprudência

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  • TJ-PB - XXXXX20148150011 PB

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. REPRIMENDA. EXACERBAÇÃO. SUPLICA PELA REDUÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL UTILIZADA PARA AUMENTAR A PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA EXASPERAR A REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. As circunstâncias judiciais equivocadamente valoradas em primeiro grau devem ser corrigidas por esta instância revisora, com a consequente redução da pena-base, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. A utilização de uma mesma condenação para majorar a reprimenda na primeira e segunda fases da dosimetria da pena configura bis in idem. Apesar de não haver qualquer previsão legal, a jurisprudência mais abalizada tem indicado que a fração de 1/6 (um sexto) é mais razoável e proporcional para exasperar a pena provisória diante da presença de circunstância agravante. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20148150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA , j. em XXXXX-04-2018)

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260071 SP XXXXX-05.2019.8.26.0071

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    Recurso inominado - Servidor Público - Equiparação de remuneração do Assistente Judiciário ao do Assistente Jurídico – Identidade de funções exercidas em primeira e segunda instâncias – Amparo nos artigos 39 e da Constituição Federal , 124, § 1º, da Constituição Estadual e 22 da Resolução CNJ 219 /16 do da Não violação da Súmula Vinculante nº 37 do STF – Precedentes deste Colégio – Recurso não provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. DECADÊNCIA AFASTADA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU . DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora e de remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para manter a antecipação de tutela concedida no sentido de que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos ao autor a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 89.00.1.7547-5, (horas-extras incorporadas). Em embargos de declaração foi imposta a condenação da União à devolução de parcelas porventura já descontadas. 2. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. Precedente: AMS XXXXX-79.2012.4.01.3500 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/05/2017 3. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 5. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema XXXXX/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 6. Apelação da parte autora e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. DECADÊNCIA AFASTADA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU . DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora e de remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para manter a antecipação de tutela concedida no sentido de que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos ao autor a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 89.00.1.7547-5, (horas-extras incorporadas). Em embargos de declaração foi imposta a condenação da União à devolução de parcelas porventura já descontadas. 2. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. Precedente: AMS XXXXX-79.2012.4.01.3500 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/05/2017 3. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 5. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema XXXXX/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 6. Apelação da parte autora e remessa necessária desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU . DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação da União e remessa oficial, bem como de recurso adesivo da parte autora, em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos aos autores a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 00.00.34156-8, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (horas-extras incorporadas), julgando improcedente a pretensão ao restabelecimento do pagamento da vantagem judicial deferida (DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG APO), nos vencimentos e pagamento as parcelas já suprimidas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 4. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema XXXXX/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 5. Apelação da União, remessa necessária e apelação adesiva dos autores desprovidas.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20104013400

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU . DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação da União e remessa oficial, bem como de recurso adesivo da parte autora, em face de sentença julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos aos autores a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 00.00.34156-8, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará (horas-extras incorporadas), julgando improcedente a pretensão ao restabelecimento do pagamento da vantagem judicial deferida (DECISÃO JUDICIAL TRAN JUG APO), nos vencimentos e pagamento as parcelas já suprimidas. 2. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 4. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema XXXXX/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 5. Apelação da União, remessa necessária e apelação adesiva dos autores desprovidas.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração: ED XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE TUST , TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. INCIDÊNCIA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPENSÃO E SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA XXXXX/STJ. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. No acórdão embargado, assim na sentença apelada, não foi questionada a legitimidade ativa do impetrante para questionar a cobrança de ICMS sobre TUST, TUSD e demais encargos setoriais. Portanto, não há como o julgado ser omisso nesse aspecto. E, no tange à pretensão de suspensão, em razão da afetação da matéria pelo TEMA XXXXX/STJ, houve expressa menção no acórdão no sentido de que o sobrestamento se dá apenas com relação ao julgamento do próprio recurso especial ou em relação àqueles em que houve determinação de sobrestamento na origem. Ou seja, de regra, o sobrestamento não atinge a tramitação do feito em primeira e segunda instância, mas, tão somente, o julgamento dos recursos especial/extraordinário que vierem a ser interpostos pelas partes . Inexistência da omissão apontada. Não configuração dos requisitos do art. 1.022 do CPC . 2. A mera insatisfação com o julgado, assim como a pretensão de provocar revisão e/ou modificação, não ensejam... interposição de embargos de declaração, pois não se coadunam com sua natureza e função, notadamente porque sua finalidade é de integração e/ou de aperfeiçoamento do julgado. Precedentes do STF, STJ e desta Corte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ( Embargos de Declaração Nº 70081530867, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/05/2019).

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20164058500

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 13,23%. LEIS 10.697 /2003 E 10.698 /2003. NÃO CABIMENTO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. APELO PROVIDO.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058500

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    EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 13,23%. LEIS 10.697 /2003 E 10.698 /2003. NÃO CABIMENTO. REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. APELO PROVIDO.

  • TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20004013800

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    TRIBUTÁRIO. CPMF. LIMINAR SUSPENDENDO A COBRANÇA. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECOLHIMENTO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira e Segunda Turmas). 1. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que são devidos juros moratórios e multa pelo não recolhimento de CPMF em face de liminar suspensiva de exigibilidade do crédito fiscal, posteriormente cassada. Precedentes da Primeira e Segunda Turmas. Precedentes: REsp XXXXX / SP RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-2 Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 03/10/2017. Data da Publicação/Fonte DJe 11/10/2017 e AgRg no REsp XXXXX / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-7. Relator (a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 16/12/2014. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2014. 2. Embargos declaratórios providos.

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