ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. SUPRESSÃO DA RUBRICA. DECADÊNCIA AFASTADA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCOMPATIBILIDADE COM O RJU . DESCONTOS PARA DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A HIPÓTESE DE ERRO OPERACIONAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. BOA-FÉ. 1. Trata-se de recurso de apelação da parte autora e de remessa oficial em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido tão somente para manter a antecipação de tutela concedida no sentido de que a parte ré suspenda a reposição ao erário dos valores que foram pagos ao autor a título de vantagem decorrente da sentença proferida no processo nº 89.00.1.7547-5, (horas-extras incorporadas). Em embargos de declaração foi imposta a condenação da União à devolução de parcelas porventura já descontadas. 2. Em se cuidando de reposição ao Erário, mediante descontos mensais, a lesão se renova mês a mês, nada importando, para fins de decadência, o tempo do ato administrativo que ordenou a restituição dos valores pagos indevidamente ao servidor público. Precedente: AMS XXXXX-79.2012.4.01.3500 , DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/05/2017 3. A jurisprudência deste Tribunal Federal da Primeira Região tem firmado o posicionamento no sentido de que o ingresso de servidores no Regime Jurídico Único extingue a relação de emprego então existente e cria novo vínculo jurídico, com os quais tais vantagens não se harmonizam, mesmo nas hipóteses em que tenham sido concedidas por sentença judicial, eis que os limites da decisão exaurem-se no momento em que se deu a transposição de regimes. Precedentes da Primeira e Segunda Turma do TRF da 1ª Região. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp XXXXX/PB , submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 531), confirmou o entendimento de que não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, à má aplicação da lei ou, ainda, a erro da administração, principalmente em virtude do caráter alimentar da verba ( AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJE 14/02/2013). 5. Inaplicável à hipótese a tese que está sendo discutida no Tema XXXXX/STJ, que trata exclusivamente sobre a possibilidade ou impossibilidade de devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública, hipótese diversa da tratada nestes autos, em que o pagamento a maior decorreu de erro de interpretação da lei. No caso, não se pode considerar a existência de mero erro operacional da Administração, pois é evidente que a manutenção indevida do pagamento da rubrica referente às horas extras incorporadas se deu por força da decisão transitada em julgado em ação trabalhista, tendo sido excluído após a adoção do entendimento segundo o qual não haveria o direito à manutenção da rubrica concedida na vigência do regime jurídico anterior. É evidente que a hipótese traduziu dúvida razoável quanto à existência do direito, o que corrobora a existência de alteração de entendimento acerca da situação jurídica, desautorizando a reposição ao erário. 6. Apelação da parte autora e remessa necessária desprovidas.