EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PROVISÓRIO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SITUADO EM LOCAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. INTERESSE PÚBLICO. FINALIDADE DA PENA. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. ART. 103 DA LEI 7.210 /1984. CONCESSÃO DO HABEAS CORPUS. 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de transferência do paciente para unidade prisional situada próxima do local de residência de sua família, a despeito da existência de vaga no destino e da disposição de seus familiares em custear todos as despesas necessárias ao recambiamento do preso. 2. Decisão impugnada que indeferiu o pedido de transferência do preso provisório com fundamento na prevalência do interesse público, sobretudo em razão da indisponibilidade de recursos para efetivação da medida e do risco de contágio com o vírus SARS-CoV-2, associado ao deslocamento do paciente e dos agentes públicos eventualmente envolvidos na operação, do Estado do Ceará para o Paraná. 3. Não obstante a jurisprudência tenha consolidado o entendimento de que o direito do preso ao cumprimento de pena em local próximo ao seu meio social e familiar, a teor do disposto no art. 103 da Lei de Execução Penal , não é absoluto, certo é que os tribunais superiores já definiram que a proximidade da família merece ser prestigiada, eis que atende também ao interesse público e a uma das finalidades da pena, qual seja, promover a ressocialização do preso. Nesse sentido: STF, HC XXXXX , Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe XXXXX-04-2010; e STJ, HC XXXXX/SP , Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 06/10/2016. 4. Caso concreto em que as autoridades administrativas, ao serem questionadas sobre a possibilidade de transferência do paciente, não suscitaram outros obstáculos que não a indisponibilidade de recursos financeiros para a efetivação da medida. 5. Verificada a existência de vaga em estabelecimento prisional compatível no Estado do Paraná e tendo a família do paciente se predisposto a custear todas as despesas relativas à transferência do preso, não se enxerga maiores embaraços ao deferimento do pedido. Conquanto a grave crise sanitária pela qual atravessa o mundo e, particularmente, o Brasil, requeira a adoção de cautelas para evitar o contágio e/ou disseminação do vírus SARS-CoV-2, tal fato, isoladamente considerado, não é motivo suficiente para obstar a transferência do paciente, o qual, ainda que encarcerado, encontra-se sujeito à contaminação pelo vírus causador da Covid-19. 6. Uma vez apurado e previamente quitado o custo do recambiamento do preso junto à administração, e não existindo outro empecilho à efetivação da transferência requerida, faz jus o paciente à colocação em unidade prisional próxima ao seu meio social e familiar. 7. Concessão do habeas corpus. [mcbp]