Quantum de Pena em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20228120013 Jardim

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    APELAÇÃO – PENAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – QUANTUM DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA – REGIME – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. O quantum de aumento da pena em decorrência das moduladoras na primeira fase da dosimetria da pena não foi delimitado pelo Código Penal , sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador. Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela, resta incabível qualquer modificação. Ao réu reincidente e que ostenta maus antecedentes impõe-se o rigor do recrudescimento do regime prisional semiaberto, ainda que a pena não suplante o previsto no art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso..

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabe falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois, conforme o reconhecido pela Corte de origem, havendo a presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não forem previstas como agravantes. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50996158001 Barbacena

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    APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA VERBA ALIMENTÍCIA. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência.

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20208210156 CHARQUEADAS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMENTRIA. PENA BASE. PATAMAR DE AUMENTO. CRITÉRIO DA FRAÇÃO. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A respeito da dosimetria da pena, ela deve ser calculada em três diferentes fases, conforme preceitos legais, observados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para o delito praticado. O quantum de pena atribuído, outrossim, deve ser definido com base nas peculiaridades do fato e do agente infrator. Trata-se de atividade jurisdicional de discricionariedade vinculada, ou seja, que garante liberdade ao Juízo para fixar a pena justa, adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mas que exige motivaçãII - O aumento de 01 ano fixado na sentença, está dentro dos parâmetros adotados pelo STJ, e desse modo, tecnicamente, não há ilegalidade.EMBARGOS DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CRIMINAL

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    EMENTA - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO por infração ao art. 33 caput c/c 40 IV e art. 35 , caput c/c art. 40 , IV , todos da Lei 11.343 /06, na forma do art. 70 do Código Penal . RECURSOS DEFENSIVOS. Pleito absolutório do tráfico ante a fragilidade probatória. Impossibilidade. Materialidade positivada. Autoria restou incontroversa consoante os depoimentos dos policiais colhidos na fase judicial sob o crivo do contraditório e pelas próprias circunstâncias da prisão flagrancial. Prova testemunhal obtida pelos depoimentos dos agentes militares não se desclassifica tão só pela condição profissional, desde que em total harmonia com os demais elementos contidos nos autos. Inteligência da súmula 70 deste Tribunal. Prova da associação restou inequívoca. A grande quantidade e variedade das substâncias entorpecentes encontradas, forma de acondicionamento, com inscrições relativas ao tráfico (1854g de cocaína, acondicionados e distribuídos em 1403 sacolés e 486g de "crack", acondicionados e distribuídos em 1420 sacolés, além da arma, cinto de guarnição e porta carregador duplo para pistola, materiais sabidamente utilizados por traficantes e encontrados com os réus em local dominado por facção criminosa, aliados ainda ao contexto fático, não deixam dúvidas quanto ao crime de associação. Redução da pena. Descabimento. A pena afastou-se do mínimo legal de forma justificada. Aplicação do redutor. Impossibilidade. Comprovada a prática de associação para o tráfico, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33 § 4º da Lei 11.343 /06. Recurso do Ministério Público buscando o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40 , VI da Lei Antidrogas . Possibilidade, diante da indiscutível prática da ação envolver adolescente. Regime de pena condizente com o quantum de pena aplicado. Redimensionamento das penas. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX ES XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença que, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão. Assim, ao menos por ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte a quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando configurado o constrangimento ilegal. 3. Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a sentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade do feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos delitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual pelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar suas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme informado pela autoridade apontada como coatora. 4. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de primeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que o ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes anteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam ser praticados 6. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, que se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas vítimas. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o ora agravante voltará a delinquir. 7. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 , § 1.º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33 , §§ 2.º e 3.º , do Código Penal , a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44 , inciso III , do Código Penal - Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX PB XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. TENTATIVA BRANCA OU INCRUENTA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao art. 14 , II , do CP , pode-se afirmar que, quanto mais perto o agente chegar da consumação da infração penal intentada, menor será o percentual de redução; ao contrário, quanto mais distante o resultado pretendido pelo agente, maior será a diminuição da pena. 2. É incontroverso nos autos que a hipótese é de tentativa branca, já que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, o réu não conseguiu ferir a vítima com o disparo de arma de fogo efetuado. Não há dúvida, portanto, que o bem jurídico (vida), nesse caso, embora tenha sofrido ameaça, não foi efetivamente alcançado pela conduta delituosa. Em situações de tentativa branca, esta Corte Superior tem aplicado a fração de 2/3 (dois terços), que é a máxima prevista no dispositivo de regência. 3. Não tendo as instâncias ordinárias fundamentado de forma concreta e idônea a redução da pena na fração mínima, constatando-se tratar-se de tentativa branca ou incruenta, cabível é a redução da pena na fração máxima de 2/3. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    TRIBUNAL QUE INDEFERE O BENEFÍCIO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE NA QUANTUM DA PENA E NATUREZA DOS CRIMES... Ademais, considerações como a gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não podem, por si sós, sob pena de bis in idem, justificar a negativa de progressão de regime ao paciente... da perícia técnica deve se fundamentar em elementos concretos, constante da execução da pena, que atestem o demérito do sentenciado

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX RS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. 1. RÉUS ADILSON E DIONATAN. PRELIMINARES LEVANTADAS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. NULIDADE INEXISTENTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DAS BASILARES NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, corolário lógico de um Estado Democrático de Direito, vem imposta através do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Em termos de dosimetria da pena, o legislador deixou certa margem de discricionariedade ao juiz, que poderá mover-se dentro de limites mínimos e máximos preestabelecidos, aferindo-se, a legalidade desse processo, pelo atendimento, ou não, de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a fundamentação dirigindo-se ao apontamento dos elementos fáticos colhidos nos autos que levaram à desfavorabilidade desta ou daquela circunstância judicial, taxativamente previstas no art. 59 do CP , e não, propriamente, da indicação do peso de cada uma, individualizadamente, em um juízo matemático ou aritmético. Aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que se dá através de discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes do E. STJ. Inexistência de qualquer nulidade a macular o decisum, a magistrada singular tendo explicitado os motivos pelos quais entendeu desfavoráveis as moduladoras consequências, em relação a ambos os embargantes, e antecedentes, estes no tocante ao embargante Dionatan, fixando as penas-base do crime de roubo triplamente majorado em 5 anos e 6 meses de reclusão para o réu Dionatan e em 4 anos e 9 meses de reclusão para o denunciado Adilson. Impossibilidade de fixação das basilares no piso legal, diante de vetores desfavoráveis, o Colegiado, no ponto, mantendo unicamente o desvalor da diretriz antecedentes em relação ao embargante Dionatan e reduzindo a basilar fixada na sentença para 4 anos e 8 meses de reclusão, enquanto a pena-base do embargante Adilson foi definida no mínimo legalmente cominado. 2. MÉRITO. EMBARGANTE DIONATAN. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA-BASE. Douta maioria do Colegiado que, dando parcial provimento ao recurso defensivo, em menor extensão, reduziu a basilar do embargante Dionatan para 4 anos e 8 meses de reclusão, afastando a nota negativa que recaiu sobre a moduladora consequências e mantendo o tisne da vetorial antecedentes. Prolator do voto minoritário que reduziu a pena-base, em maior proporção, para 4 anos e 4 meses de reclusão. Histórico criminal do acusado ? duplamente reincidente, por uma das condenações específico, reservada uma condenação caracterizadora para ser sopesada na 2ª fase do processo dosimétrico, a outra considerada neste 1º momento ?, que bem indica os maus antecedentes do agente. Indivíduo que não pode receber tratamento penal idêntico àquele que nunca enveredou pelo caminho ilícito. Princípios da proporcionalidade e da isonomia. Intensidade do desvalor da vetorial citada que justifica perfeitamente o maior afastamento da sanção do piso legal, no patamar definido pela douta maioria, em sede de apelo. Pretensão infringente rejeitada. Prevalência do voto condutor da maioria. 3. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. QUANTUM DE AUMENTO. Na 2ª etapa, a sentenciante aumentou a pena do embargante Dionatan em 1 ano e 10 meses, pelas agravantes da reincidência e etária, o incremento sendo reduzido pelos julgadores, que divergiram em relação ao quantum, entendendo, o prolator do voto que não prevaleceu, de modo mais favorável ao embargante, fixando-o em 8 meses (4 meses para cada agravante), enquanto a douta maioria em 1 ano, 6 meses e 20 dias (9 meses e 10 dias para cada agravante). Adequado e proporcional o aumento, porque recidiva específica, bem como, porque a vítima, idosa, teve seu consultório dentário invadido em pleno horário de funcionamento, por 4 agentes, tendo sua liberdade restrita, juntamente com seus filhos, todos restando amarrados com lacres, por considerável período de tempo, circunstâncias do crime relacionadas à vítima que, não tendo sido valoradas nas demais etapas do processo dosador, justificam maior exasperação. A lei penal não fixou critérios objetivos para o aumento da pena, na 2ª fase da dosimetria, em razão da incidência de agravantes, deixando-o ao prudente arbítrio do julgador. Princípio da proporcionalidade plenamente atendido. Pena provisória de 6 anos, 2 meses e 20 dias mantida. Nas demais fases de aplicação da pena não houve divergência entre os julgadores. Prevalência do voto condutor da maioria pelo qual definitivada a sanção do embargante Dionatan em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em detrimento do voto minoritário em que reduzida para 8 anos e 4 meses de reclusão. 4. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP ; a unidade, pela situação financeira do acusado. In casu, a pena de multa de 20 dias-multa, à razão unitária mínima está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP , que não foi inteiramente favorável ao réu, inclusive, por isso, afastada a pena de partida de seu patamar legal mínimo, que adota os mesmos critérios, e com suas parcas condições financeiras. Prevalência do voto majoritário, no qual mantida a pena de multa de 20 dias-multa, em detrimento do voto minoritário, em que reduzida para 10 dias-multa.EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA.

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