EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO-CRIME. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. 1. RÉUS ADILSON E DIONATAN. PRELIMINARES LEVANTADAS DE OFÍCIO. DOSIMETRIA. 1ª FASE. NULIDADE INEXISTENTE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DAS BASILARES NO PISO LEGAL. INVIABILIDADE. A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, corolário lógico de um Estado Democrático de Direito, vem imposta através do inciso IX do art. 93 da Constituição Federal . Em termos de dosimetria da pena, o legislador deixou certa margem de discricionariedade ao juiz, que poderá mover-se dentro de limites mínimos e máximos preestabelecidos, aferindo-se, a legalidade desse processo, pelo atendimento, ou não, de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a fundamentação dirigindo-se ao apontamento dos elementos fáticos colhidos nos autos que levaram à desfavorabilidade desta ou daquela circunstância judicial, taxativamente previstas no art. 59 do CP , e não, propriamente, da indicação do peso de cada uma, individualizadamente, em um juízo matemático ou aritmético. Aferição das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que se dá através de discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes do E. STJ. Inexistência de qualquer nulidade a macular o decisum, a magistrada singular tendo explicitado os motivos pelos quais entendeu desfavoráveis as moduladoras consequências, em relação a ambos os embargantes, e antecedentes, estes no tocante ao embargante Dionatan, fixando as penas-base do crime de roubo triplamente majorado em 5 anos e 6 meses de reclusão para o réu Dionatan e em 4 anos e 9 meses de reclusão para o denunciado Adilson. Impossibilidade de fixação das basilares no piso legal, diante de vetores desfavoráveis, o Colegiado, no ponto, mantendo unicamente o desvalor da diretriz antecedentes em relação ao embargante Dionatan e reduzindo a basilar fixada na sentença para 4 anos e 8 meses de reclusão, enquanto a pena-base do embargante Adilson foi definida no mínimo legalmente cominado. 2. MÉRITO. EMBARGANTE DIONATAN. DOSIMETRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA-BASE. Douta maioria do Colegiado que, dando parcial provimento ao recurso defensivo, em menor extensão, reduziu a basilar do embargante Dionatan para 4 anos e 8 meses de reclusão, afastando a nota negativa que recaiu sobre a moduladora consequências e mantendo o tisne da vetorial antecedentes. Prolator do voto minoritário que reduziu a pena-base, em maior proporção, para 4 anos e 4 meses de reclusão. Histórico criminal do acusado ? duplamente reincidente, por uma das condenações específico, reservada uma condenação caracterizadora para ser sopesada na 2ª fase do processo dosimétrico, a outra considerada neste 1º momento ?, que bem indica os maus antecedentes do agente. Indivíduo que não pode receber tratamento penal idêntico àquele que nunca enveredou pelo caminho ilícito. Princípios da proporcionalidade e da isonomia. Intensidade do desvalor da vetorial citada que justifica perfeitamente o maior afastamento da sanção do piso legal, no patamar definido pela douta maioria, em sede de apelo. Pretensão infringente rejeitada. Prevalência do voto condutor da maioria. 3. AGRAVANTES. REINCIDÊNCIA. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. QUANTUM DE AUMENTO. Na 2ª etapa, a sentenciante aumentou a pena do embargante Dionatan em 1 ano e 10 meses, pelas agravantes da reincidência e etária, o incremento sendo reduzido pelos julgadores, que divergiram em relação ao quantum, entendendo, o prolator do voto que não prevaleceu, de modo mais favorável ao embargante, fixando-o em 8 meses (4 meses para cada agravante), enquanto a douta maioria em 1 ano, 6 meses e 20 dias (9 meses e 10 dias para cada agravante). Adequado e proporcional o aumento, porque recidiva específica, bem como, porque a vítima, idosa, teve seu consultório dentário invadido em pleno horário de funcionamento, por 4 agentes, tendo sua liberdade restrita, juntamente com seus filhos, todos restando amarrados com lacres, por considerável período de tempo, circunstâncias do crime relacionadas à vítima que, não tendo sido valoradas nas demais etapas do processo dosador, justificam maior exasperação. A lei penal não fixou critérios objetivos para o aumento da pena, na 2ª fase da dosimetria, em razão da incidência de agravantes, deixando-o ao prudente arbítrio do julgador. Princípio da proporcionalidade plenamente atendido. Pena provisória de 6 anos, 2 meses e 20 dias mantida. Nas demais fases de aplicação da pena não houve divergência entre os julgadores. Prevalência do voto condutor da maioria pelo qual definitivada a sanção do embargante Dionatan em 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em detrimento do voto minoritário em que reduzida para 8 anos e 4 meses de reclusão. 4. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP ; a unidade, pela situação financeira do acusado. In casu, a pena de multa de 20 dias-multa, à razão unitária mínima está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP , que não foi inteiramente favorável ao réu, inclusive, por isso, afastada a pena de partida de seu patamar legal mínimo, que adota os mesmos critérios, e com suas parcas condições financeiras. Prevalência do voto majoritário, no qual mantida a pena de multa de 20 dias-multa, em detrimento do voto minoritário, em que reduzida para 10 dias-multa.EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. POR MAIORIA.