Quantum de Pena em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20228120013 Jardim

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    APELAÇÃO – PENAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – QUANTUM DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE – REDUÇÃO DESCABIDA – REGIME – RIGOR NECESSÁRIO – NÃO PROVIMENTO. A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a imposição da pena-base acima do mínimo legal. O quantum de aumento da pena em decorrência das moduladoras na primeira fase da dosimetria da pena não foi delimitado pelo Código Penal , sendo aplicável de acordo com a discricionariedade do julgador. Portanto, inexistindo desproporcionalidade no critério adotado pela instância singela, resta incabível qualquer modificação. Ao réu reincidente e que ostenta maus antecedentes impõe-se o rigor do recrudescimento do regime prisional semiaberto, ainda que a pena não suplante o previsto no art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . Apelação defensiva a que se nega provimento, ante o acerto do decisum singular. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso..

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS REMANESCENTES COMO AGRAVANTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Descabe falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois, conforme o reconhecido pela Corte de origem, havendo a presença de duas ou mais qualificadoras, apenas uma delas será utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais deverão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não forem previstas como agravantes. 2. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50996158001 Barbacena

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    APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REAL SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM DA VERBA ALIMENTÍCIA. Os alimentos devem ser fixados levando-se em consideração o dueto ""capacidade do alimentante - necessidade do alimentado"", inclusive para que a obrigação venha a se tornar exeqüível, pela existência de capacidade econômica do sujeito passivo de poder prestar os alimentos sem lhe faltar mínimo necessário à sua própria sobrevivência.

  • TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI XXXXX20208210156 CHARQUEADAS

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    EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMENTRIA. PENA BASE. PATAMAR DE AUMENTO. CRITÉRIO DA FRAÇÃO. CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - A respeito da dosimetria da pena, ela deve ser calculada em três diferentes fases, conforme preceitos legais, observados os limites mínimo e máximo abstratamente cominados para o delito praticado. O quantum de pena atribuído, outrossim, deve ser definido com base nas peculiaridades do fato e do agente infrator. Trata-se de atividade jurisdicional de discricionariedade vinculada, ou seja, que garante liberdade ao Juízo para fixar a pena justa, adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mas que exige motivaçãII - O aumento de 01 ano fixado na sentença, está dentro dos parâmetros adotados pelo STJ, e desse modo, tecnicamente, não há ilegalidade.EMBARGOS DESACOLHIDOS. POR MAIORIA.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: ProAfR no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

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    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais gravoso, consoante inteligência dos arts. 111 , parágrafo único , e 118 , II , da Lei de Execução Penal . 2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de execução. 3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutacao de penas e do indulto .Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob pena de flagrante bis in idem. 4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece hodiernamente o comportamento do sentenciado.As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de resgate da pena. 5. Recurso especial representativo da controvérsia não provido, assentando-se a seguinte tese: a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CRIMINAL

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    EMENTA - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO por infração ao art. 33 caput c/c 40 IV e art. 35 , caput c/c art. 40 , IV , todos da Lei 11.343 /06, na forma do art. 70 do Código Penal . RECURSOS DEFENSIVOS. Pleito absolutório do tráfico ante a fragilidade probatória. Impossibilidade. Materialidade positivada. Autoria restou incontroversa consoante os depoimentos dos policiais colhidos na fase judicial sob o crivo do contraditório e pelas próprias circunstâncias da prisão flagrancial. Prova testemunhal obtida pelos depoimentos dos agentes militares não se desclassifica tão só pela condição profissional, desde que em total harmonia com os demais elementos contidos nos autos. Inteligência da súmula 70 deste Tribunal. Prova da associação restou inequívoca. A grande quantidade e variedade das substâncias entorpecentes encontradas, forma de acondicionamento, com inscrições relativas ao tráfico (1854g de cocaína, acondicionados e distribuídos em 1403 sacolés e 486g de "crack", acondicionados e distribuídos em 1420 sacolés, além da arma, cinto de guarnição e porta carregador duplo para pistola, materiais sabidamente utilizados por traficantes e encontrados com os réus em local dominado por facção criminosa, aliados ainda ao contexto fático, não deixam dúvidas quanto ao crime de associação. Redução da pena. Descabimento. A pena afastou-se do mínimo legal de forma justificada. Aplicação do redutor. Impossibilidade. Comprovada a prática de associação para o tráfico, incabível o reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33 § 4º da Lei 11.343 /06. Recurso do Ministério Público buscando o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40 , VI da Lei Antidrogas . Possibilidade, diante da indiscutível prática da ação envolver adolescente. Regime de pena condizente com o quantum de pena aplicado. Redimensionamento das penas. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS.

  • TJ-TO - Apelação Criminal: APR XXXXX20198270000

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 155 , § 2º DO CÓDIGO PENAL . ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PARA O MÁXIMO LEGAL (2/3). IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA RES FURTIVA PRÓXIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1. A incidência da circunstância atenuante da confissão, reconhecida na sentença, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, que deve ser aplicada conforme entendimento pacificado. Precedentes desta Corte e dos Tribunais Superiores. 2. O quantum da fração redutora da pena, em virtude do reconhecimento do furto privilegiado, orienta-se pelo valor da res furtiva e o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Assim sendo, quanto mais próximo o valor daquela for deste, menor será a fração de redução da pena. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX ES XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. TENTADO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicado na sentença que, in casu, é de 15 anos e 9 meses de reclusão. Assim, ao menos por ora, embora haja demora para o julgamento dos apelos pela Corte a quo, a espera não se mostra desproporcional, não estando configurado o constrangimento ilegal. 3. Não se verifica desídia por parte do Poder Judiciário, pois a sentença foi prolatada em tempo hábil - considerada a complexidade do feito, com diversas vítimas e dois réus, e a gravidade dos delitos - e a apelação demorou a ser remetida ao Tribunal Estadual pelo fato de a defesa ter levado quase um ano e meio para apresentar suas contrarrazões à apelação do Ministério Público, conforme informado pela autoridade apontada como coatora. 4. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 64 desta Corte, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade. In casu, apesar do crime ter ocorrido vários anos antes do decreto preventivo, o Juízo de primeiro grau apontou risco concreto de reiteração delitiva, já que o ora agravante possuiria mais de 50 anos de condenaçoes por crimes anteriores, havendo fortes indícios de que novos delitos poderiam ser praticados 6. Embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto cautelar, verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada quando do recebimento da denúncia, que se dera após ampla investigação e reconhecimento dos réus pelas vítimas. Ao que tudo indica, os indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados e os sérios indicativos de que, uma vez solto, o ora agravante voltará a delinquir. 7. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART. 168 , § 1.º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. EMPREGO DA FRAÇÃO PRUDENCIALMENTE RECOMENDADA DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR DESFAVORECIDO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INTERMEDIÁRIA ADEQUADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. RÉU PRIMÁRIO. TEMPO DE PRISÃO QUE NÃO ULTRAPASSA 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial - Na hipótese, a fração de incremento punitivo para cada vetor desfavorecido corresponde à recomendada pela jurisprudência - A presença de circunstância judicial desfavorável autoriza, nos termos do art. 33 , §§ 2.º e 3.º , do Código Penal , a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão - Reconhecido vetor negativado, não foi cumprido o requisito subjetivo da substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44 , inciso III , do Código Penal - Agravo regimental desprovido.

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