Reforma da Solução de 1º Grau em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010059

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    RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PANDEMIA DE COVID-19. BANCO DE HORAS. ACORDO INDIVIDUAL ESCRITO. DESCONTOS NA RESCISÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE CONTRATUAL LESIVA. TRANSFERÊNCIA DE RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA AO EMPREGADO. 1. A MP nº 927 /2020 anunciou algumas medidas que poderiam ser adotadas para a preservação do emprego e da renda no curso da pandemia de Covid-19, dentre as quais o banco de horas, destinado à compensação da suspensão das atividades laborais ou da redução da jornada pelo prazo de 18 meses a contar da data de encerramento do estado de emergência sanitária (arts. 3º, IV e 14). 2. Sem qualquer amparo a implementação de banco de horas banco de horas, sem acordo escrito, com cláusula de desconto nos haveres rescisórios, em clara violação ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT ). 3. Acordo posterior não afasta a irregularidade. 4. O § 3º do art. 59 da CLT não autoriza a dedução do valore correspondente às horas não compensadas na hipótese de rescisão do contrato de trabalho. Negado provimento FGTS. ÔNUS DA PROVA. Nos termos do verbete sumular de nº 461 , do TST, "é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor" (art. 373 , II , do CPC de 2015 ). Negado provimento GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Os dispositivos legais introduzidos pela Lei 13467 /2017 devem ser interpretados à luz do parágrafo 3º , do artigo 99 , do CPC vigente. Presunção de hipossuficiência da pessoa física, pautada na simples afirmação de hipossuficiência financeira. Não há traço de prova de suposta falsidade dessa declaração, impondo-se o deferimento do benefício. Negado provimento RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. Decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 16, afasta a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666 /93, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93". 2. Por certo a expressão "automaticamente" possibilita o estabelecimento da responsabilidade. E essa possibilidade se dará, certamente, nas hipóteses em que o tomador de serviços descumprir as obrigações do contrato, especialmente as relativas à fiscalização do contrato de prestação de serviços, vez que a fiscalização não é mera disposição contratual, mas obrigação legal da Administração Pública. 3. Evidenciado o descumprimento da obrigação de fiscalizar imposta em lei, viável se torna a responsabilização da Administração Pública, pelo crédito do trabalhador. 4. A conduta culposa imposta à Administração é omissiva - baseia-se em um "não fazer" que somente é afastado com a prova do "fazer", a conduta de fiscalizar. E somente o próprio ente público dispõe dos meios necessários para produzir essa prova. 5. O segundo reclamado não apresentou prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada. 6. Não tendo sido negada a prestação de serviços pela reclamante em seu favor e admitida expressamente a existência de contrato com a primeira reclamada, incumbe à segunda reclamada provar quais empregados efetivamente laboraram em suas dependências físicas ou em seu favor, o que decorre, também, do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho pela empresa prestadora de serviços. 7. Inevitável concluir pela culpa in vigilando do segundo reclamado, do que se infere a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho existente entre a autora e a primeira reclamada. Negado provimento .

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX20553390001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. A comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial para o ingresso em juízo, não possui amparo legal, pois além de o CPC não prescrever a sua obrigatoriedade como condição para a aferição de interesse processual, a Constituição Federal também assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, segundo princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição. V .v. Considerando que o Novo Código de Processo Civil privilegia as formas extrajudiciais de conflito, é possível que seja determinada a tentativa de solução de demanda consumerista via plataforma digital www.consumidor.gov.br. Não há óbice na determinação judicial que condiciona diligências por parte do autor sob pena de indeferimento da petição inicial.

  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214010000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBIDADE DE CONSIDERAR INTUITO PROTELATÓRIO E MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DE MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I ? Nos termos do art. 1.022 do CPC , os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II - O manejo de recursos postos à disposição da parte para defesa de seu direito - ainda que posteriormente sejam declarados improcedentes -, não configura, por si só, intenção dolosa de prejudicar a parte adversa, cuidando-se, de outro modo, de regular exercício do direito de defesa. III - A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que, para a configuração da litigância de má-fé, deve ser comprovado o dolo ou a intenção de dano processual, o que não se vislumbra no caso em exame. IV ? In casu, não é possível afirmar que o agravante estivesse munido de intuito protelatório ou que agisse de má-fé, assim sendo, é de ser reconhecida legítima a interposição dos embargos de declaração, de modo que se impõe o afastamento da multa anteriormente aplicada por não estar provado, no caso, o caráter protelatório do recurso ou a litigância de má-fé da parte recorrente. V ? Agravo de instrumento provido.

    Encontrado em: NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1... EMBARGOS REJEITADOS. 1... - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/12/2016 PAG)

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190038 RIO DE JANEIRO NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL

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    VOTO Na origem, narra a autora que, visando incrementar seus negócios, adquiriu da parte ré uma máquina de recebimentos, via cartões de crédito e débito. Afirma que, como seus negócios não prosperavam, solicitou a um amigo um empréstimo, o qual foi realizado mediante o uso do cartão do mutuante na máquina da própria autora. Com isso, a ré, sob o argumento de descumprimento contratual, bloqueou a máquina e não providenciou a liberação do valor mutuado. Em razão destes fatos requereu a parte autora: (i) o desbloqueio da máquina de cartões; a liberação do valor mutuado ou, alternativamente, o estorno do valor retido, bem como indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a incompetência do juízo em razão da observância da cláusula de eleição de foro posta no contrato. Requereu, ainda, e antes de discutir o mérito, o afastamento das normas do Código de Defesa do Consumidor , considerando que a parte autora não é destinatária final do produto. No mérito, esclareceu, inicialmente, que a Autora afirmou, categoricamente, na inicial, que os valores recebidos não tinham lastro em compra e vendas, mas, sim, que as quantias eram provenientes de um empréstimo solicitado a um amigo. Sustentou, neste passo, que a autora descumpriu os termos da contratação, em especial a cláusula que veda o desvirtuamento dos fins negociais, motivo pelo qual é firme na conclusão de que o bloqueio tem alicerce no contrato. De toda a forma, relata que os valores já foram estornados e devolvidos ao titular do cartão. Por fim, afasta o dever de indenizar e conclui pela improcedência dos pedidos. A sentença condenou a ré a pagar indenização, bem como julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de estorno do valor creditado. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso, reeditando os argumentos lançados na contestação, e requerendo a reforma do julgado. Recebido o recurso pelo Juiz monocrático, seguiram-se as contrarrazões prestigiando a sentença. É o breve relatório. Passo ao voto. Registre-se, de plano, que a hipótese é de relação de consumo, pois as partes envolvidas enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). Tal constatação traduz-se no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, já que incontestavelmente, é o elo mais fraco na relação firmada, devendo, com isso, serem-lhe garantidas as formas de amparo estabelecidas na lei, inclusive a proteção contra cláusulas abusivas, a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, e a indenização por danos causados. Contudo, esta proteção não implica no acatamento de todas as suas demandas, cabendo ao consumidor expor, de forma clara e precisa, os fundamentos do direito que diz possuir e as provas mínimas da ocorrência do dano que alega ter sofrido. Neste contexto, preliminarmente, reafirmo a competência do juízo para apreciar a presente demanda, já que a cláusula de eleição de foro é inquestionavelmente abusiva, pois, conforme redigida, dificulta a defesa do Consumidor em juízo. E, bem assim, lembro que o princípio da boa-fé contratual - positivado no artigo 4º do CDC , é bilateral, valendo dizer que, no âmbito contratual, tanto o Consumidor quanto o fornecedor, devem observar a transparência, a eticidade e lealdade por toda a execução do contrato. Dito isso, é importante consignar que é fato incontroverso nos autos que a transação feita pela autora não foi originada de uma compra e venda, mas, sim, para que um empréstimo fosse viabilizado, mediante o uso de um cartão de crédito. Desta forma, patente o descumprimento contratual da autora, visto que, de acordo com a cláusula 2.6.6 do termo de uso: "É VEDADO AO USUÁRIO: PRESTAR SERVIÇOS QUE POSSAM SER CONSIDERADOS OU INTERPRETADOS COMO ADIANTAMENTO DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO, AUTOFINANCIAMENTO, LAVAGEM DE DINHEIRO, EMPRÉSTIMO OU OUTRAS FORMAS SEMELHANTES COMO DEFINIDO EM LEI, BEM COMO TODA E QUALQUER ATIVIDADE QUE NÃO ESTEJA EMCONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA." . Assim, ante a clareza da disposição, é inquestionável que a autora infringiu o contrato, motivo pelo qual a parte ré não pode ser sancionada. Registro, por relevante, que a autora, para ter acesso ao sistema, aderiu aos termos do contrato e não deveria tê-lo feito sem antes ler as suas cláusulas. À conta do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso, e no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. Sem ônus, já que se trata de recurso com êxito, considerando a norma do artigo 55 da lei 9099 /95. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 3ª Turma Recursal Cível Recurso Inominado nº XXXXX-56.2017.8.19.0038 Recorrente: SUMUP SOLUÇÕES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA Recorrido: KÁTIA SILENE DE OLIVEIRA MOUTINHO Relator: Juiz Marcos Antônio Ribeiro de Moura Brito Sessão: 09/05/2018 Palácio da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Lâmina V Avenida Erasmo Braga nº 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ

  • TJ-GO - XXXXX20218090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE REDUÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO. DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. VEÍCULO APREENDIDO. REPETIÇÃO INDÉBITA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I ? Cediço que o contrato firmado entre as partes, embora realizado com a promessa de ser mais benéfico, estabeleceu ao consumidor obrigações que o colocou em extrema desvantagem, visto que em razão da avença e na promessa de conseguir reduzir o saldo devedor existente na oportunidade relativamente ao financiamento do seu veículo, deixou ele de honrar as parcelas do empréstimo originário com o Banco, por exigência da empresa ré, e passou a conviver com a possibilidade de inscrição de seu nome em órgãos de cadastro de crédito e, pior, susceptível de ter contra si ajuizada ação de busca e apreensão de seu veículo, o que de fato ocorreu. II ? Não obstante as alegações da empresa no tocante ao fato de o autor ter assinado o contrato cujas cláusulas, supostamente, são claras quanto às possibilidades e riscos do trabalho feito pela empresa, é preciso ressaltar que o público-alvo das publicidades por ela realizadas são, em sua grande maioria, consumidores já em maior estado de vulnerabilidade, muitas vezes por se encontrarem em dificuldades de honrar com seus compromissos financeiros, e que veem nas propostas da requerida, uma esperança para a situação em que se encontram. III - Nesse sentido, é notório que as vantagens oferecidas por empresas como a ré, nas publicidades por ela realizadas, são extremamente atrativas e feitas de forma a parecer demasiadamente vantajosas ao consumidor, escondendo a realidade que este efetivamente terá que enfrentar. IV - Neste ponto, dizer que o consumidor foi devidamente esclarecido quanto aos termos do contrato não é suficiente a comprovar que ele, de fato, tinha noção da situação em que estava se envolvendo, notadamente por se tratar de pessoa leiga e hipossuficiente quanto às questões administrativas e negociais bancárias. V - Logo, não restam dúvidas de que o contrato objeto da presente demanda infringe o art. 51 , IV do CDC , por veicular propaganda enganosa, devendo ser declarada sua nulidade e, consequentemente, a restituição dos valores pagos em sua integralidade, em conformidade com a sentença objurgada. VI ? No caso, tem-se que a restituição do valor pago pelo autor, deve se dar na forma simples, pois embora desabonadora a conduta da empresa ré, não restou demonstrado, de maneira cabal e indubitável, a sua má-fé. VII ? O dano moral está configurado diante da falha na prestação do serviço da empresa ré, porquanto o autor, em teve seu veículo apreendido, causando, a ele, dano que supera o mero dissabor. VIII ? Relativamente ao valor da indenização, necessário pontuar que para sua mensuração deve ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como levar em conta a posição social do ofensor, a extensão do dano, antecedentes e a média de indenizações na jurisprudencial local, de modo que se mostra razoável a reforma da sentença, apenas para reduzir o quantum arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÕES CONHECIDAS. PRIMEIRA DESPROVIDA. SEGUNDA PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20204047100 RS

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    SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /19. ART. 149 , CF . PROGRESSIVIDADE .CONSTITUCIONALIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. VEDAÇÃO AO CONFISCO. NECESSIDADE DE ESTUDOS ATUARIAIS. TEMA 933, STF. IRREGULARIDADE. 1. O tema de nº 933 fixou a seguinte tese: 1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco. 2. A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo. 3. Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37 , inciso XV , da Constituição Federal .

  • TRT-12 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185120028 SC

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    CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467 /2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NOVAS NORMAS DE DIREITO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. Com fulcro nos postulados positivados nos arts. 5º , XXXVI , da CRFB e 6º , caput e 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil , tem-se que, para as controvérsias que envolvam a aplicação de normas de direito material, é de se considerar a lei vigente na época dos fatos, tendo-se como parâmetro, portanto, para as questões de Direito do Trabalho, a data da prestação dos serviços. Seguindo esse balizamento, as normas de direito material que implicaram alterações na CLT a partir de 11/11/2017 aplicam-se de forma imediata aos contratos de trabalho iniciados antes do seu advento, ressalvando-se, no que respeita ao período contratual anterior a esse marco, a aplicação da legislação até então em vigor. (TRT12 - ROT - XXXXX-97.2018.5.12.0028 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-5 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. 1. PEDIDO DE REFORMA PARA QUE TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJA DA DATA DO ARBITRAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE JÁ ESTIPULOU DA FORMA REQUERIDA PELO APELANTE. 2 DANO MORAIS.EXISTÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. 3. SÚMULA 385 /STJ. INAPLICABILIDADE. 4. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO PARA SE ADEQUAR À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. 5. JUROS DE MORA.TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL . 6. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP- Apelação Cível nº 1.658.443-5 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADI. 1. Não há interesse recursal do apelante quando a alteração do julgado que almeja está de acordo com o já decidido. No caso, tendo sido estipulada a correção monetária da data do arbitramento, o pleito recursal requerendo justamente o termo inicial do referido consectário conforme já estipulado não pode ser conhecido. 2. O dano moral por inscrição indevida do consumidor em cadastro de serviço de proteção ao crédito opera-se in re ipsa, ou seja, independentemente de qualquer prova de ocorrência de efetivo dano. 3.Inaplicável a Súmula 385 do STJ se, na data da inscrição indevida, a inscrição anterior já tinha sido cancelada. 4.O valor da indenização por danos morais deve ser o suficiente para inibir novas violações de direito, bem como para indenizar justamente o consumidor lesado, cabendo a redução, no presente caso, para que o valor se adeque a tais parâmetros, na linha da jurisprudência deste Tribunal. 5. Os juros de mora, em condenação de indenização por danos morais, fluem da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil . 6. O índice de correção monetária consiste em matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício para se adequar ao disposto na lei e às decisões da jurisprudência, aplicando-se, ao presente caso, a média entre o INPC e o IGP-DI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1658443-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 05.04.2018)

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010066

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    RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A jurisprudência vem admitindo a terceirização dos serviços relacionados à atividade-meio de uma empresa, mas ela, como tomadora desses serviços, deve verificar o exato cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, em relação aos trabalhadores cuja força de trabalho é colocada à sua disposição, contribuindo para a atividade empresarial - sob pena de arcar com a consequência da sua incúria, por culpa in eligendo e/ou in vigilando ( CLT , art. 8º , parágrafo único , c/c os arts. 186 e 927 do CC/02 ). EXTINÇÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. PROIBIÇÃO À DUPLA PUNIÇÃO. Desídia é falta culposa e não dolosa, ligada à negligência, e costuma-se caracterizar pela prática ou omissão de vários atos ao longo da vigência do contrato - excepcionalmente podendo ser configurada mediante um só ato culposo muito grave. Qualquer seja o motivo apontado para a dispensa por justa causa, porém, esta não se pode constituir em punição a ato infracional já reprimido por outro meio, ante a vedação ao bis in idem. DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. Foi evidenciado pelas provas documental e oral que a empresa pagava produtividade aos seus empregados e que o reclamante batia a meta imposta, sendo ônus da ré comprovar que o obreiro não atendia aos requisitos para percepção da premiação em questão, bem como informar os requisitos para a quantificação da parcela - ônus do qual não se desvencilhou a contento. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. O inciso I do artigo 62 da CLT determina que, para a caracterização da atividade externa incompatível com a fixação de horários, é necessária a conjugação de dois fatores: a real impossibilidade de o empregador controlar o horário de trabalho e a anotação na CTPS e no registro de empregados dessa condição. Ausentes esses requisitos, o empregado tem direito a horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições de risco ou em local considerado perigoso para os efeitos legais. In casu, restou provado através da prova pericial que o autor exerceu atividades em condições de periculosidade, pelo que lhe é devido o adicional correspondente. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. O benefício da justiça gratuita a que se refere o art. 790 , §§ 3º e 4º , da CLT pode ser concedido a qualquer parte e, na hipótese de pessoa natural, a prova da hipossuficiência econômica pode ser feita por simples declaração do interessado ou por afirmação do seu patrono, desde que dotado de poderes específicos para esse fim na procuração (arts. 99, § 3º, e 105 do CPC, bem como Súmula nº 463 , I, do TST).

    Encontrado em: RECORRIDOS: JAILSON DE SENA VERGACAS, GR-1 SOLUÇÕES E TECNOLOGIA EIRELI RELATORA: MÔNICA BATISTA VIEIRA PUGLIA EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA... Incontroversa, portanto, a existência de contrato de prestação de serviços entre o empregador do reclamante (GR 1 SOLUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA.) e a recorrente, conforme documento colacionado no ID. fd278a7... RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de RECURSO ORDINÁRIO , em que são partes CLARO S.A., como recorrente, e GR-1 SOLUÇÕES E TECNOLOGIA EIRELI e JAILSON DE SENA VERGAÇAS, como recorridos

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20198040001 AM XXXXX-21.2019.8.04.0001

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    APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . ÓCULOS DE GRAU. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO NÃO REPARADO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO NÃO EFETIVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. BEM ESSENCIAL. TRANSTORNO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência pátria caminha no sentido de reconhecer os óculos de grau como bem essencial e que a confecção em desacordo com a receita médica e a ausência de solução do defeito e de restituição do preço enseja indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero dissabor. 2. Em atenção às características do caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), montante proporcional e razoável à reparação do abalo suportado. 3. Em relação à condenação em honorários, com razão a apelante ao pugnar pela reforma e fixação por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85 , § 8.º , do CPC , já que, ainda que se condene no percentual máximo admitido em lei, o trabalho profissional desempenhado na demanda não seria remunerado dignamente. 4. Apelação conhecida e provida.

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