Riscos da Atividade em Jurisprudência

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090459

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES . No caso é incontroverso que o reclamante prestava serviços externos utilizando motocicleta para os deslocamentos. Também é incontroverso que o reclamante sofreu acidente com a moto que utilizava durante o expediente, o que caracteriza acidente de trabalho. Quanto à tese da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, o Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente a questão, ao dirimir o Tema 932 de repercussão geral, fixando a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil é compatível com o artigo 7º , XXVIII , da Constituição Federal , sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" ( RE 828.040 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no artigo 193 da CLT , mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. Como, no caso, o empregado se ativava diariamente em motocicleta, a hipótese se enquadra no § 4º do artigo 193 da CLT , que consigna expressamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", admitindo-se, dessarte, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido .

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10181459002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS - FORTUITO INTERNO - PADRÃO HABITUAL DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - DESVIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC , é objetiva no que tange à reparação dos danos causados aos consumidores "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 , caput, CDC ). As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno praticados no âmbito de operações bancárias (Sumula 479 do STJ). Para as relações erigidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor , aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional. Compete à instituição financeira conferir as transações bancárias em evidente dissonância do padrão habitual daquelas realizadas pelo cliente. Restando devidamente comprovados os danos materiais, torna-se impositiva a restituição de valores. Em relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil ).

  • TST - : E XXXXX20195240061

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 , admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. No caso destes autos, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas. Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil . Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE DÍVIDA DESCONHECIDA. TEORIA DO RISCO/ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO MORAL E DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 /STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de violação a dispositivos constitucionais, uma vez que a sua competência se restringe ao exame de violação à lei federal, nos termos do art. 105 da Constituição Federal . 2. Em relação ao dever de indenizar e à possibilidade da condenação do dano moral, o presente feito conduz à adoção da teoria do risco do negócio/empreendimento, ancorada no artigo 14 do CDC , segundo o qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. 3. O aresto impugnado, com base no suporte fático-probatório carreado aos autos, foi categórico ao afirmar que o ora recorrente não logrou êxito em comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade, estando configurada a falha na prestação do serviço. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7567 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul. Risco da atividade de atirador desportivo integrante de entidades de desporto legalmente constituídas. Competência privativa da União. Artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal. Procedência do pedido. 1. O Tribunal firmou o entendimento de que os estados e os municípios não são competentes para ampliar o acesso ao porte de arma de fogo para além das hipóteses previstas na legislação federal vigente, visto que cabe à União, nos termos do art. 21, inciso VI, e do art. 22, inciso I, da Constituição Federal, a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos possíveis titulares de tal direito. Precedentes. 2. A Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul está eivada de inconstitucionalidade formal, por não deter o ente estadual competência para legislar acerca da matéria, a qual está reservada privativamente à União (art. 22, inciso XXI, da Constituição). Ademais, a lei estadual contraria a disciplina federal sobre o tema. 3. Ação direta cujo pedido é julgado procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Lei nº 5.892/22 do Estado de Mato Grosso do Sul.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7569 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORDINÁRIA N. 21.361/2023, DO ESTADO DO PARANÁ. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE RISCO DA ATIVIDADE DOS COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES (CACs). ARTIGOS 21, VI, E 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA AUTORIZAR E FISCALIZAR A PRODUÇÃO E O COMÉRCIO DE MATERIAL BÉLICO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATERIAL BÉLICO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONVERSÃO DO EXAME DA MEDIDA CAUTELAR EM ANÁLISE DE MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO. I - Compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico (art. 21, VI, da CF), bem como legislar sobre a mesma temática (art. 22, XXI, da CF) II - O porte de arma de fogo constitui assunto relacionado à segurança nacional, inserindo-se, por consequência, na competência legislativa da União. III - Lei estadual que presuma a configuração de circunstância ou atividade supostamente sujeita a ameaças e riscos no que diz com o direito fundamental à integridade física para fins do Estatuto do Desarmamento é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União. IV - Competindo ao legislador federal definir os titulares do direito ao porte de arma e, de forma geral, disciplinar sobre material bélico, inexiste autorização constitucional para que o ente estadual disponha acerca do tema. Inconstitucionalidade formal caracterizada. V - Procedência do pedido da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 21.361, de 18 de janeiro de 2023, do Estado do Paraná.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    Apelação cível. Responsabilidade Civil. Empresa de Gerenciamento de Riscos. Cadastro de Motoristas. Atividade lícita. Ausência de prova mínima. Art. 373 , inciso, I , do novo CPC . Inexistência do dever de indenizar. Em que pese a sentença tenha julgado procedente a ação, decisão consubstanciada no fato de que o controle de risco mostrou-se abusivo pelo que se extrai da Certidão Negativa da Comarca de Jataí/GO, juntada aos autos à fls. 22, tenho que melhor sorte não assiste ao autor. Primeiramente, pelo fato de que o autor sequer fez prova de tal restrição feita pela empresa requerida, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373 , inciso I , do novo CPC , prova mínima que deveria ter instruído o feito. A parte autora deve, ao menos, dar indícios que denotem a ocorrência dos fatos conforme narrado à peça exordial. Num segundo momento, verifico que a Certidão Negativa de fls. 22, revela a inexistência de processo criminal em andamento no ano de 2013, na então Comarca nominada de Jataí/GO, enquanto a parte autora noticia que a restrição foi feita face a ação criminal de 2005, porém, inexiste qualquer documento nos autos que aponte a restrição ou indique o motivo do cancelamento do cartão PAMCARY de fls. 25. Assim, não se pode efetivamente afirmar que a restrição posta pela... empresa de gerenciamentos de risco foi lançada de forma abusiva ou inverídica no sistema. Posto isso, ausente os requisitos autorizadores da responsabilidade civil, Sentença reformada para julgar improcedente a ação. DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÃNIME. ( Apelação Cível Nº 70073076358, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 29/06/2017).

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX30621223001 Juiz de Fora

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE DINHEIRO - CAPITAL DE GIRO - RISCO DE PARALISAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ANTERIOR PENHORA DE BENS MÓVEIS PARA A GARANTIA DO JUÍZO - APARENTE ALIENABILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - RECURSO PROVIDO. . O "princípio da preservação da empresa" impõe que, mesmo os atos que representem o legítimo exercício de direitos creditícios, sejam realizados de modo a permitir que a sociedade empresária continue a sua atividade e, via de consequência, realize o seu papel social de geração de emprego e renda . Há de ser mantida a penhora efetivada sobre bens móveis da parte executada, os quais aparentam alienabilidade, sob pena de inviabilização da sua atividade empresarial, eis que a constrição de dinheiro por meio do sistema eletrônico recairia sobre capital de giro . Recurso provido.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20155120049

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /14 . ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL E MATERIAL. ATIVIDADE DE CORTE DE ÁRVORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido da configuração da responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente sofrido pelo empregado, quando o risco é inerente à própria atividade exercida. No caso dos autos, o Tribunal Regional registra que a empresa reclamada possui como atividade principal a fabricação de papel (CNAE XXXXX-4), promovendo extração de madeira em áreas de reflorestamento, cujo grau de risco é elevado (nº 3), de acordo com a classificação da NR-4 do MTE. Nesse contexto, tem-se por aplicável à reparação de dano decorrente de acidente de trabalho a responsabilidade objetiva prevista no art. 927 , parágrafo único , do Código Civil , pois a atividade exercida pelo reclamante, no corte de árvores, se revestia de risco superior ao existente na média das relações de trabalho. Logo, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo não reúne condições de admissibilidade, nos termos da Súmula 333 do TST e do artigo 896 , § 7º , da CLT . Precedentes. Nego provimento. INCAPACIDADE LABORAL. REDUÇÃO. PERCENTUAL. O Tribunal Regional registra, expressamente, que o reclamante se encontra totalmente inapto para exercer atividade laboral, por tempo indeterminado, e com laudo ortopédico afirmando incapacidade definitiva para exercer esforço sobre a coluna, motivo pelo qual, faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou e pela extensão do dano sofrido, na forma prevista nos artigos 944 e 950 do Código Civil . Arestos inservíveis, à luz da Súmula 296 , I, do TST. Nego provimento. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Sedimentou-se nesta Corte o entendimento jurisprudencial de que a reapreciação, em sede de instância extraordinária, do montante arbitrado para a indenização de danos morais e materiais depende da demonstração do caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado. No caso, não se vislumbra qualquer extrapolação dos limites superiores ou inferiores da razoabilidade e da proporcionalidade no arbitramento da indenização a título de danos morais e materiais. Agravo de instrumento desprovido.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040511

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    DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA EM COLUNA LOMBAR. PRESENÇA DE NTEP - NEXO TÉCNICO-EPIDEMIOLÓGICO. ATIVIDADE LABORAL DE MOTORISTA COMO CONCAUSA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. ELIMINAÇÃO DOS RISCOS E CONVENÇÃO 155 DA OIT. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDAS. 1. Conforme o art. 16 da Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 1254 /94, sobre segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho, ao disciplinar a ação em nível de empresa, "1. Deverá ser exigido dos empregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algum para a segurança e a saúde dos trabalhadores". 2. A documentação da existência ou não de condições ambientais nocivas e de risco à saúde e à segurança do empregado incumbe ao empregador, assim como a adoção das medidas necessárias para eliminação ou redução da intensidade dos agentes agressivos. Estas obrigações ambientais desdobram-se, em sede processual, no dever do empregador de demonstrar, nos autos, de forma cabal, o correto cumprimento das medidas preventivas e compensatórias adotadas no ambiente de trabalho para evitar danos aos trabalhadores. 3. O fato da doença ser de natureza degenerativa não obsta o reconhecimento do nexo de causalidade com o trabalho, se comprovado que a atividade laboral tenha contribuído para o desencadeamento ou agravamento do processo degenerativo, constituindo concausa para o agravo à saúde da vítima, na forma do disposto no art. 21 , I , da Lei 8.213 /91. 4. Função desempenhada pelo autor (motorista), representada pelo CNAE XXXXX-2/02, com grau de risco 3 para acidentes do trabalho, consoante Classificação Nacional de Atividades Econômicas do Anexo I do Decreto 6.957 /2009, apresentando nexo técnico-epidemiológico (NTEP) com a moléstia diagnosticada (CID M54), conforme Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Anexo V Decreto 3.048 /99, com a redação dada pelo Decreto 6.957 /2009, a atrair a imputação objetiva empresarial, na forma do art. 927 , parágrafo único , do Código Civil . 5. A responsabilidade da demandada decorre tanto da presença do elemento subjetivo (culpabilidade empresarial), como do objetivo, pela aplicação da teoria do risco da atividade e do princípio do poluidor pagador; portanto, seja por força da apuração de culpa da ré, seja por aplicação da teoria do risco ou por responsabilidade objetiva decorrente de lei (art. 14 , § 1º , da Lei 6.938 /81 c/c Decreto 6.957 /09), estão inegavelmente presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil: a existência de dano (lesão à integridade física do trabalhador) e o nexo de causalidade entre a doença e o labor. Conclusão do laudo pericial que resta afastada diante da ausência de análise acerca da existência de nexo técnico-epidemiológico entre a moléstia apresentada pelo empregado e a atividade desempenhada em prol da demandada. 6. Exigência de trabalho que causou agravamento da doença do obreiro (Dorsalgia - CID M54), impondo a responsabilização da empregadora pelo agravo da saúde do obreiro. 7. Conclusões do laudo pericial afastadas, na forma do art. 479 do NCPC . DELITOS AMBIENTAIS TRABALHISTAS. ART. 132 DO CP E ART. 19 , § 2º , DA LEI 8.213 /91. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Tendo em conta que o descumprimento de normas de saúde, segurança, medicina e higiene do trabalho constitui contravenção penal, em tese, na forma do art. 19 , § 2º , da Lei 8.213 /91, como também a desconsideração de risco ergonômico na atividade exigida do trabalhador é conduta que constitui, em tese, o crime do art. 132 do CP , cabível a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 7º da Lei 7.347 /85 e arts. 5º , II , e 40 do CPP .

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