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Jurisprudência que cita Riscos da Atividade

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20175090459

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES . No caso é incontroverso que o reclamante prestava serviços externos utilizando motocicleta para os deslocamentos. Também é incontroverso que o reclamante sofreu acidente com a moto que utilizava durante o expediente, o que caracteriza acidente de trabalho. Quanto à tese da responsabilidade objetiva do empregador em atividades de risco, o Supremo Tribunal Federal pacificou recentemente a questão, ao dirimir o Tema 932 de repercussão geral, fixando a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil é compatível com o artigo 7º , XXVIII , da Constituição Federal , sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" ( RE 828.040 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no artigo 193 da CLT , mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. Como, no caso, o empregado se ativava diariamente em motocicleta, a hipótese se enquadra no § 4º do artigo 193 da CLT , que consigna expressamente que "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", admitindo-se, dessarte, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva do empregador. Recurso de revista conhecido e provido .

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10181459002 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS - FORTUITO INTERNO - PADRÃO HABITUAL DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS - DESVIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A responsabilidade dos fornecedores, consoante art. 14 do CDC , é objetiva no que tange à reparação dos danos causados aos consumidores "por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14 , caput, CDC ). As instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fortuito interno praticados no âmbito de operações bancárias (Sumula 479 do STJ). Para as relações erigidas sob a égide do Código de Defesa do Consumidor , aplica-se a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual recai sobre aquele que oferta a atividade os riscos inerentes ao negócio profissional. Compete à instituição financeira conferir as transações bancárias em evidente dissonância do padrão habitual daquelas realizadas pelo cliente. Restando devidamente comprovados os danos materiais, torna-se impositiva a restituição de valores. Em relação contratual, os juros de mora fluem a partir da citação (art. 405 do Código Civil ).

  • TST - : E XXXXX20195240061

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    EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. MANEJO DE GADO. QUEDA DE CAVALO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. A legislação vigente tende a adotar a responsabilidade objetiva em tema de reparação civil, especialmente quando as atividades exercidas pelo empregado são de risco, conforme dispõe o artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 , admitindo-se, assim, no âmbito do Direito do Trabalho, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, nos casos de acidente de trabalho. O citado dispositivo é expresso ao afirmar que a responsabilidade objetiva impõe o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, quando se trata de atividade de risco. No caso destes autos, o trabalhador desempenhava suas atividades no campo e, por essa razão, estava sujeito aos riscos próprios do meio rural, bem como à irracionalidade dos animais com que lidava cotidianamente, não se podendo falar em mera fatalidade ou que o empregador não teria contribuído para o infortúnio. Na realidade, trata-se de atividade de risco, em que o fortuito, isto é, a reação inesperada de um animal diante de algum fato corriqueiro ou anormal, é inerente a ele, potencializando-se, assim, a ocorrência de acidentes. Portanto, nessas situações o trabalhador do campo está mais vulnerável e sujeito a um risco acentuado de sofrer um acidente de trabalho quando comparado a outros trabalhadores no exercício de atividades distintas. Nesse contexto, esta Corte vem adotando o entendimento de que o labor no campo, com o manejo de animais, enseja a responsabilidade objetiva do empregador, em razão dos riscos inerentes a essa atividade. Logo, se a atividade desempenhada pelo trabalhador é de risco, é irrelevante, nessa circunstância, a existência de conduta culposa por parte do empregador, remanescendo o dever reparatório do reclamado, frente ao que preconiza o artigo 927 , parágrafo único , do Código Civil . Com esses fundamentos, considerando que a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador em casos de acidente de trabalho ocorrido durante o exercício de atividade de manejo de gado, a qual tem sido considerada de risco, não merece reparos o acórdão ora embargado. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos.

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Notícias que citam Riscos da Atividade

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  • Alterada ato que fixou critério de classificação risco da atividade econômica

    de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação... 10.178 /2019, o qual fixou os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação de risco... Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de 30 dias, contado da data de apresentação

  • Alterado decreto que fixou critério de classificação risco da atividade econômica

    de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita do ato público de liberação... 10.178 /2019, o qual fixou os critérios e os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a classificação de risco... Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo, o prazo para análise do requerimento de liberação da atividade econômica, para fins de aprovação tácita, será de 30 dias, contado da data de apresentação

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