AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE, ÁGUAS DO RIO, PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DEMANDA ORIGINALMENTE PROPOSTA EM FACE DA CEDAE. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA VENTILADO NO IRDR N. º 00 24943 - 76 . 2 0 23 . 8 . 19 .0000 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITEM NAS DUAS INSTÂNCIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 . O propósito recursal reside na legitimidade da parte recorrente , Águas do Rio, ser incluída em demanda originalmente proposta em face da CEDAE, para prestação de serviço, cobrança e obrigações que passaram ser de responsabilidade da nova concessionária, ora agravante. 2 . É sabido que a Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, em decisão proferida na data de 27 /0 7 / 2 0 23 , admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. º 00 24943 - 76 . 2 0 23 . 8 . 19 .0000 para definição de tese sobre a seguinte questão de direito : Definição do cabimento ou não da inclusão da Águas do Rio, bem como sua legitimidade, nas ações ajuizadas em face da CEDAE, antes da celebração do contrato de concessão, tanto no processo de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença . 3 . No bojo do referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os feitos que tramitem, no âmbito desta Justiça Estadual, em qualquer juízo e grau de jurisdição, cujo objeto é a inclusão das novas concessionárias nas ações ajuizadas em face da CEDAE, como ré ou executada. 4 . Desse modo, imperioso o sobrestamento do processo originário, uma vez que a questão trazida ao Tribunal demanda o enfrentamento de matéria afetada no IRDR, cuja decisão atrai efeito vinculante, nos termos do art. 927 , III, do Códex Instrumental. 5 . Recurso provido em parte .