Sociedade de Fato em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20607352001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - INTENÇÃO DO VÍNCULO - PROVA ESCRITA - DIVISÃO DE LUCROS E DESPESAS COMPROVADA - EXISTÊNCIA DA "AFFECTIO SOCIETATIS" - APURAÇÃO DE HAVERES - RECURSO PROVIDO. - Para que se caracterize a existência de uma sociedade de fato é imprescindível prova documental que demonstre a intenção das partes em constituírem uma sociedade empresarial e a participação nos lucros e nas perdas, a contribuição dos sócios para o capital social e a "affectio societatis", consistente na vontade de cooperação ativa dos sócios, e de atingir um fim comum - Demonstrada a existência da sociedade de fato, ou sociedade irregular, por meio de prova escrita, a prova testemunhal deve ser utilizada apenas em conjunto com a prova documental para corroborar as alegações iniciais - A apuração dos haveres dos sócios deverá ser realizada através de liquidação por arbitramento, na forma do art. 509 do CPC , que deverá ser efetivada por perito.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60025188001 MG

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO - NECESSIDADE DE PROVA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DA SOCIEDADE - ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA -As sociedades de fato são aquelas que não possuem personalidade jurídica em decorrência da ausência de registro. Em face da irregularidade na constituição , configuram-se como sociedades não personificadas - Para o reconhecimento da existência de uma sociedade de fato, torna-se imprescindível à prova dos requisitos de constituição mencionados alhures: a) pluralidade de sócios; b) constituição do capital social; c) affectio societatis; d) co-participação nos lucros e perdas - Incumbe à parte autora à prova do fato constitutivo de seu direito.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260565 SP XXXXX-11.2020.8.26.0565

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    Apelação - Sociedade - Ação de reconhecimento e dissolução parcial de sociedade de fato - Sentença de improcedência - Apelação dos autores - Sociedade de fato que pode ser comprovada de forma mais ampla possível, não se restringindo a "prova de contrato escrito" - Precedentes jurisprudenciais - A regra do ônus da prova em relação ao juiz tem como função viabilizar a decisão em caso de dúvida - Documentos dos autos demonstram que as partes se relacionavam e se reconheciam como sócios, perante si e terceiros - Testemunhas que corroboraram os documentos apresentados, não se tratando de mera cogitação acerca dos fatos, mas de percepção e observação dos fatos como sustentados pela parte autora - Conjunto probatório de prova documental e testemunhal suficiente para reconhecer a existência de sociedade de fato entre as partes - Precedentes - Observação do voto - Liquidação parcial da sociedade e apuração de haveres do valor das quotas e do ativo da carteira de clientes do coautor Fábio que permaneceu com a parte ré a ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, cabendo ao juízo de primeiro grau verificar a pertinência e necessidade da exibição de documentos para tal fim, se o caso, fixando astreinte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com honorários fixados em 12% do valor atualizado da causa - Sentença reformada - Recurso provido, com observação -

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20198160052 Barracão XXXXX-60.2019.8.16.0052 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA SOCIEDADE DE FATO. PEDIDO EXPRESSO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 987 DO CÓDIGO CIVIL . ACEITAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA PARA O RECONHECIMENTO DA SOCIEDADE DE FATO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora o artigo 987 do Código Civil estabeleça que “os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade”, a jurisprudência tem se inclinado pela possibilidade de relativização da referida regra e aceitação de outros meios de prova para o reconhecimento da sociedade de fato, sob pena de esvaziamento do instituto, que provém, na maioria das vezes, de mera situação fática, sem respaldo documental (neste sentido, vide as decisões desta Câmara nas ACs XXXXX-64.2016, rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa, e 31012-23.2014, rel. Des. Denise Kruger Pereira; vide, ademais, o acórdão do REsp XXXXX/SP , rel. Min. Nancy Andrighi). (TJPR - 18ª C.Cível - XXXXX-60.2019.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 07.02.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260400 SP XXXXX-78.2014.8.26.0400

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    APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM PEDIDO DE DISSOLUÇÃO E APURAÇÃO DE HAVERES. Procedência parcial. Decisão reformada em parte mínima. Sociedade de fato devidamente comprovada documentalmente e por meio de testemunhas. Definição do período de vigência da sociedade. Existência de elementos indicando que a sociedade foi constituída a partir da aquisição do ponto comercial, sendo esta a data a ser considerada. Termo final. Sessenta dias após a citação, à falta de exercício de direito de recesso. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE, DESPROVIDO O DO RÉU.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260266 SP XXXXX-66.2021.8.26.0266

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    Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com apuração de haveres. Sentença de procedência. Apelação. Conversas de "WhatsApp" suficientes para comprovar existência da sociedade, ainda em leitura literal do disposto no art. 987 do Código Civil . Doutrina de ARNOLDO WALD e de ALFREDO DE ASSIS GONÇALVES NETO. De todo o modo, em linha com o princípio imemorial de direito que veda o enriquecimento sem causa, até mesmo seria de se dispensar começo de prova escrita. Precedentes do STJ e desta 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Sentença mantida. Apelação a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260597 SP XXXXX-40.2020.8.26.0597

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    AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – Ausência de provas da existência da sociedade de fato – O reconhecimento de existência da sociedade de fato reclama prova escrita (art. 986 e 987 , Código Civil ). Além disso, se a corré JRT TRANSPORTES já é sociedade regularmente constituída, com o respectivo registro na Junta Comercial, descabe falar em reconhecimento de sociedade de fato. Cabe acrescentar que, tratando-se de sociedade limitada, só se admite o ingresso de sócio capitalista, isto é, que tenha contribuído com dinheiro ou bens (art. 1.055 , § 2º , Código Civil ). No caso, o autor apelante afirma que exercia toda mão de obra, fato que obsta o pedido de reconhecimento de sociedade de fato. Autor que não demonstrou que assumiu qualquer obrigação perante a sociedade ou mesmo que tenha contribuído na aquisição de bens, tudo a impossibilitar o pedido de declaração de existência de sociedade entre as partes - Sentença de improcedência mantida – RECURSO DESPROVIDO.

  • TRT-15 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20145150013 XXXXX-13.2014.5.15.0013

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    DIREITO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Não há como reconhecer o vínculo empregatício, com os contornos dos artigos 2º e 3º da CLT , quando demonstrada a existência de sociedade de fato entre os litigantes. A ausência de elementos indicativos de subordinação jurídica inviabilizam o reconhecimento da relação de emprego.

  • TRT-12 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX

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    SOCIEDADE DE FATO. RECONHECIMENTO. Emerge a condição de sócio de fato quando determinada pessoa, não integrante formal da sociedade, detém e exerce amplos poderes de administração, gerência e representação, em caráter irretratável e irrevogável, agindo como titular da empresa.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    AÇÃO DE RECONHECIMENTO, DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOCIEDADE DE FATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Para a existência de uma sociedade empresarial é necessária a comunhão de esforços organizada para a consecução de objetivo comum, a fim de auferir lucro, nos termos do art. 981 , do Código Civil . Entretanto, a ausência de um contrato social devidamente registrado na Junta Comercial não impede o reconhecimento da existência da chamada sociedade de fato (ou comum). II. Entretanto, no caso concreto, não restou comprovada a existência da alegada sociedade de fato. Nessa linha, em que pese tenham sido juntados com a petição inicial os supostos recibos referentes a pró-labore auferidos pelo autor, o próprio, em seu depoimento pessoal, foi claro ao afirmar que nunca recebeu pró-labore, mas somente uma quantia em dinheiro diretamente do requerido. III. Dessa forma, não há nos autos qualquer documento que corrobore as alegações do demandante de que efetivamente tenha participado da sociedade como sócio ou que o réu teria dado a ele o veículo Voyage a título de entrada para a aquisição da sua quota parte. IV. Assim, não comprovada a alegada sociedade de fato mantida entre as partes, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação. Ônus da prova que incumbia ao demandante, nos termos do art. 373 , I , do CPC , do qual não se desincumbiu. V. De acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC , ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA.

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