Tratamento Discriminatório e Ofensa Ao Princípio da Isonomia Salarial em Jurisprudência

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  • TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155230007 MT

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    BENEFÍCIOS ACESSÓRIOS AO SALÁRIO. EQUIPARAÇÃO POR EXTENSÃO. EFICÁCIA HORIZONTAL DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. A extensão de benefícios entre empregados se justifica em razão da aplicação do princípio da isonomia, estampado no art. 5º , caput , da Constituição Federal de 1988 e previsto nas Convenções da OIT (especialmente as de nº 111 e 117) eis que o direito moderno é aberto a heterointegração de normas (regras e princípios), não se podendo, assim, permitir que empregados em situações idênticas possuam tratamento diferenciado, ao mero deleite do empregador, com o aviltamento do direito dos trabalhadores. Dessa forma, incontroversa a similitude jurídica entre empregados, é cabível a extensão de benefícios acessórios ao salário concedido, sem justificativa plausível, apenas a alguns, impedindo o tratamento diferenciado e a conduta discriminatória.

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  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20165110008

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    DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. TRATAMENTO DESIGUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A aplicação da justa causa deve observar, dentre outros princípios, o da isonomia. Logo, muito embora a falta cometida pelo reclamante possibilitasse a dispensa por justa causa, a empresa, ao agir de forma mais branda com um dos envolvidos na briga, não tratou os empregados com igualdade, gerando uma assimetria nas penas aplicadas.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030068 MG XXXXX-39.2020.5.03.0068

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    VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Para que se configure ofensa ao princípio da isonomia salarial, em virtude do pagamento da denominada "verba de representação" a alguns empregados em detrimento de outros, é imprescindível que entre o autor e os paradigmas se observe um ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades executadas. Semelhança sem a qual não se poderá vislumbrar qualquer ato discriminatório, mas sim verdadeira diferenciação fática a justificar tratamentos diversos para circunstâncias distintas.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185030055 XXXXX-48.2018.5.03.0055

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    VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Para que se configure ofensa ao princípio da isonomia salarial, em virtude do pagamento da denominada "verba de representação" a alguns empregados em detrimento de outros, é imprescindível que entre o autor e os paradigmas se observe um ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades executadas. Semelhança sem a qual não se poderá vislumbrar qualquer ato discriminatório, mas sim verdadeira diferenciação fática a justificar tratamentos diversos para circunstâncias distintas.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070014

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    RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. Da detida análise do acervo probatório dos autos, constata-se que a "verba de representação" era paga aos gerentes dotados de poderes de representação do Banco perante terceiros, não se vislumbrando qualquer elemento de prova que revele que a autora, no exercício de suas funções de supervisora administrativa, detinha tais poderes. Não há, pois, que se falar em tratamento discriminatório ou afronta ao princípio isonômico. Recurso conhecido e improvido.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215070014

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    RECURSO ORDINÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. Da detida análise do acervo probatório dos autos, constata-se que a "verba de representação" era paga aos gerentes dotados de poderes de representação do Banco perante terceiros, não se vislumbrando qualquer elemento de prova que revele que a autora, no exercício de suas funções de supervisora administrativa, detinha tais poderes. Não há, pois, que se falar em tratamento discriminatório ou afronta ao princípio isonômico. Recurso conhecido e improvido.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205030025 MG XXXXX-90.2020.5.03.0025

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    VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Para que se configure ofensa ao princípio da isonomia salarial, em virtude do pagamento da denominada "verba de representação" a alguns empregados em detrimento de outros, é imprescindível que entre o autor e os paradigmas se observe um ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades executadas. Semelhança sem a qual não se poderá vislumbrar qualquer ato discriminatório, mas sim verdadeira diferenciação fática a justificar tratamentos diversos para circunstâncias distintas.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040019

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    PROGRESSÃO SALARIAL AOS TRABALHADORES SUBSTITUÍDOS. ISONOMIA SALARIAL. Não configura ofensa ao princípio da isonomia salarial ou tratamento discriminatório a concessão de quatro níveis salariais aos empregados ocupantes do padrão 33 do ASO 1, pois concedida em face de enquadramento no SIRD 2009, por força do que consta da CI-GAPRE 72/2009, objetivando corrigir distorções oriundas do SIRD 2002.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030168 MG XXXXX-08.2020.5.03.0168

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    VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. Para que se configure ofensa ao princípio da isonomia salarial, em virtude do pagamento da denominada "verba de representação" a alguns empregados em detrimento de outros, é imprescindível que entre o autor e os paradigmas se observe um ponto de interseção entre as condições de trabalho e as atividades executadas. Semelhança sem a qual não se poderá vislumbrar qualquer ato discriminatório, mas sim verdadeira diferenciação fática a justificar tratamentos diversos para circunstâncias distintas.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030135 MG XXXXX-56.2016.5.03.0135

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    SALÁRIO EQUITATIVO. DANO MORAL, PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ao conferir patamar salarial distinto a empregados que desempenham, de fato, a mesma função, a reclamada violou direitos personalíssimos do reclamante, causando-lhe dano imaterial passível de compensação. Com efeito, a postura da reclamada fere o princípio da não discriminação previsto na Constituição da OIT, assim como na Convenção 111, ratificada pelo Brasil. Ademais, a Constituição da Republica de 1988, no art. 1º , estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento e, no art. 3º , prevê, como objetivo fundamental, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem discriminação de qualquer natureza.

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