Tributário e Processo Civil em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20194040000 XXXXX-13.2019.4.04.0000

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    AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS INDIVISÍVEIS. DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Embora não se desconheça que a lei possibilita a penhora e posterior alienação da integralidade de bens indivisíveis com diversos proprietários, nos termos do artigo 843 do CPC/2015 , a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aponta que a penhora e posterior alienação da integralidade dos imóveis não se apresenta a melhor solução à controvérsia. 2. A um, porque a existência de coproprietários indica a grande probabilidade de ausência de interessados na arrematação. A dois, porque a movimentação da máquina judiciária, bem como o prejuízo dos interesses dos terceiros coproprietários, não se justifica diante da baixa efetividade da medida à quitação dos débitos do executado.

    Encontrado em: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA MEAÇÃO. 1... No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BENS INDIVISÍVEIS. DIVERSOS PROPRIETÁRIOS. USUFRUTO... Tal possibilidade é ainda amplamente reconhecida por esta Corte, conforme denotam os precedentes que seguem transcritos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. 1

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  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX70007151002 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - "SINDICÂNCIA" - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA - CONTRADITÓRIO - NULIDADE CONFIGURADA. - Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito do Processo Administrativo Disciplinar, mas tão somente averiguar a ocorrência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, em razão da inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório, e de extrapolação do princípio da legalidade - Se, do processo administrativo ao qual foi atribuído o nome de "sindicância", resultar a aplicação de penalidades ao servidor, este teve natureza disciplinar - É nulo o processo disciplinar em que não for observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO - RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - VALIDADE. 1. Na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedente. 2. A citação postal equivale a citação pessoal para o efeito de interromper o curso da prescrição da pretensão tributária. Precedentes. 3. Recurso especial não provido

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7 /STJ. ANÁLISE DE NORMA ESTADUAL INVIÁVEL. SÚMULA 280 /STF. INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Primeiro, a parte expressamente desistiu de parte dos capítulos do seu Recurso Especial, asseverando que "esta Corte tem posição firmada que, no Agravo Interno, a recorrente pode desistir de parte dos capítulos objetos do Recurso Especial" (fl. 1.496, e-STJ). 2. Com efeito, a Corte Especial do STJ pacificou entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em Agravo Interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp. 1.793.575/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 3/5/2022 e EREsp. 1.738.541/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 8/2/2022.3. Contudo, em relação ao mérito do Agravo Interno, a irresignação não prospera. Como já decidido por três vezes, a tese recursal esbarra nos óbices das Súmulas 7 /STJ, 280/STF, e, agora, na Súmula 83 /STJ.4. A Corte local julgou (fls. 1.016-1029, e-STJ, grifei): "A questão, portanto, relativa a necessidade de concomitância entre a remessa de mercadoria em bonificação e venda comercial vincula-se à comprovação de que a bonificação representou efetivamente um desconto incondicional, circunstância que não se verificaria caso desacompanhada do negócio jurídico oneroso em questão. Logo, sob esse aspecto, não merece qualquer ressalva a sentença em questão. (. ..) para a não incidência do ICMS sobre o valor das mercadorias dadas em bonificação, afigura-se necessária a comprovação de que tais mercadorias correspondam a operações únicas de venda com bonificação, de modo que, além do código fiscal de operações (CFOP) corresponder à bonificação em nota fiscal, há necessidade de que ditas operações estejam diretamente ligadas a uma operação mercantil, de compra e venda. (...) No caso, tem-se que a inicial veio aparelhada com cópias de notas fiscais, por amostragem, que, no campo Natureza da Operação, ora referem cuidar-se de"Venda de Produção"e ora indicam cuidar-se de"Remessa em Bonificação"(fís.39-56 (...), o que, pelos fundamentos acima destacados, são elementos suficientes para indicação de que as mercadorias remetidas em bonificação estivessem vinculadas a uma mesma operação de venda a quem teria sido concedida a bonificação. Outrossim, a Pericia realizada nos autos robora esse entendimento, cabendo destacar a seguinte passagem das conclusões da perita (fls. 657 e 658): (...) De acordo com o informado nos quesitos anteriores, nem todas as vendas tinham atreladas a si operações de bonificações ou vice-versa. (...) De acordo com o informado pela Autora, nem todas as operações de compra destes tinham uma operação correspondente de bonificação. (...) Portanto, o direito à repetição de indébito, com relação às operações em que incidiu o ICMS, indevidamente, sobre as mercadorias entregues em bonificação é indiscutível, merecendo provimento o recurso da autora no ponto e, por corolário lógico, desprovimento o recurso do réu. (...) Por outro lado, no entanto, não faz jus, a autora, à exclusão do valor das mercadorias dadas em bonificações nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária que restou instituído, a partir de outubro de 2009, na operações dentro do Estado, de venda de vinhos e espumantes. Na mesma linha está o Parecer da Assistente Técnica do Réu, elaborado pela Seção de Perícias Fiscais da Secretaria da Fazenda, o qual também foi empregado pela sentenciante como razões de decidir, motivo pelo qual não se sustenta a preliminar de inovação recursal arguida pela demandante em contrarrazões de apelação, como já salientado, na medida em que revela que também houve discussão sobre a substituição tributária. (...) Na hipótese dos autos, como a substituição tributária equivale a antecipação do recolhimento de fato gerador que ainda não ocorreu e, como na venda final ao consumidor, ainda que o comerciante tenha recebido as mercadorias em bonificação, não se verifica o repasse do benefício, não há como excluir da base de cálculo do ICMS o valor da mercadoria, sequer sendo possível, no ponto, o acolhimento da tese intermediária sustentada pela autora, no sentido de que a exação restasse limitada ao valor agregado ao preço da mercadoria, ou seja, ao valor do seguro e frete e mais o lucro. É que o lucro, na hipótese, engloba tanto o preço da mercadoria dada em bonificação como o valor do acréscimo entre o preço praticado pela indústria e aquele, pelo comerciante".5. A própria parte sintetiza seu argumento na tese de que seria "fato incontroverso que (...) não transferiu o encargo financeiro do ICMS recolhido", bem como que "a lide deve ser julgada nos limites postos na inicial, não podendo beneficiar terceiros" (fl. 1.145, e-STJ).6. Perscrutar os limites da exordial ou saber se houve transferência do encargo, para longe de qualquer dúvida razoável, requer reexame probatório para contrariar as premissas fixadas no acórdão, o que macula a Súmula 7 /STJ.7. Ademais, saber se há ou não condição legal na normativa estadual do ICMS gaúcho referente às bonificações e aos moldes da nota fiscal viola também a Súmula 280 /STF.8. "In casu, há registro de que ocorreram operações de remessa de mercadorias em bonificação submetidas ao regime de substituição tributária e outras não submetidas ao referido regime, motivo pelo qual inexigível o tributo apenas com relação a estas últimas" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2020).9. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido do direito à exclusão das mercadorias dadas incondicionalmente em bonificação da base de cálculo do ICMS, no regime próprio de pagamento, e pela inexistência desse mesmo direito, no regime de substituição tributária" ( AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/12/2021).10. Agravo Interno não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Tributário e Processo Civil. 3. Pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral (artigo 1.035 , § 2º do CPC/2015 ). 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Verba honorária majorada em 10%.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. ICMS. Transporte aéreo simultâneo de passageiros e de carga. Creditamento. LC nº 87 /96. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O Tribunal a Quo se valeu de legislação infraconstitucional para garantir o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS, de modo que eventual ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, meramente indireta ou reflexa, fato que impede o reexame da controvérsia em recurso extraordinário. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021 , § 4º , do CPC ). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem em desfavor do Distrito Federal, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em seu desfavor, nos termos do art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154019199

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    APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA CDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A ausência da notificação válida no processo administrativo torna o lançamento nulo por ofensa aos princípios da ampla defesa e devido processo legal, impondo-se a anulação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. (TRF-1, AC XXXXX-86.2014.4.01.3600 , Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca (Conv.), Sétima Turma, DJe 24/01/2020). 2. Conquanto seja ônus do embargante provar o que alega, não se pode exigir dele a produção de prova negativa. Ao contrário, caberia ao embargado apresentar cópia do procedimento administrativo do qual é detentor, no mínimo em homenagem ao Princípio da Cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015 : Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O IBAMA, aliás, seria o maior beneficiado pela juntada do P.A., haja vista que, demonstrando a intimação do embargante no curso da fase administrativa, fulminaria a sua argumentação. Entretanto, nem na impugnação aos embargos e nem na apelação o Instituto Ambiental apresentou comprovante da aludida intimação. A CDA juntada com a inicial da execução informa o número do procedimento administrativo: 02015.009820/2005-46, bem como a data da lavratura do auto de infração: 02/07/2005 e a data da inscrição do crédito na Dívida Ativa: 07/12/2010 (Id. XXXXX, fls. 04). Não se revela razoável que o IBAMA, detentor do procedimento administrativo, estando de posse de prova apta a amparar a sua alegação, mantenha-a oculta, deixando de apresentá-la ao juízo, o que leva à conclusão de que a intimação do suposto infrator da decisão proferida em sede administrativa não foi realizada. Tal conduta do IBAMA efetivamente feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa, cerceando o direito do executado de escudar-se da acusação que lhe foi feita. Em consequência da violação dos consagrados princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, revela-se ilegítima a inscrição da multa na Dívida Ativa, impondo-se a anulação da CDA e a extinção da execução, pelo que deve ser mantida a sentença. 3. Apelação desprovida.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC . INOCORRÊNCIA. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II ? A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III ? Sob o regime de substituição tributária, os valores correspondentes às mercadorias dada em bonificação integram a base de cálculo do ICMS. Precedentes. IV ? É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. V ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido.

  • TJ-MG - Remessa Necessária-Cv XXXXX50411863001 MG

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS APLICADAS EM RAZÃO DE UM MESMO FATO GERADOR - VEDAÇÃO - BIS IN IDEM - VERIFICAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO DUPLO GRAU DE JURISIDÇÃO. É cediço que a administração deve se pautar em seus atos às garantias da legalidade, proporcionalidade e, fundamentalmente, ao devido processo legal, presentes, no texto da CF/88. O "non bis in idem" é um princípio geral de direito, com aplicação especialmente no âmbito administrativo e penal, que veda a dupla punição pelo mesmo fato gerador.

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20208090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DE AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO MANTIDA. 1. A ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921 , inciso I , c/c artigo 313 , ambos do CPC/2015 . 2. No caso, a Executada/Agravada ajuizou Ação Anulatória de Auto de Infração Ambiental, paralela a presente Ação de Execução Fiscal. Havendo conexão entre as duas demandas, configura inequívoca relação de prejudicialidade existente entre elas e a necessidade de suspender o feito executivo, por força do poder geral de cautela, até o trânsito em julgado da citada Ação Anulatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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