Usucapiao de Sobras em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40011454001 Itamarandiba

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    EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO - SOBRAS DE ÁREA - AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - RETIFICAÇÃO - VIA INAPROPRIADA - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO - SOBRAS DE ÁREA - AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - RETIFICAÇÃO - VIA INAPROPRIADA - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO - SOBRAS DE ÁREA - AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - RETIFICAÇÃO - VIA INAPROPRIADA - SENTENÇA CASSADA. EMENTA: AÇÃO DE USUCAPIÃO - SOBRAS DE ÁREA - AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO - CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA - RETIFICAÇÃO - VIA INAPROPRIADA -- SENTENÇA CASSADA. É plenamente viável usucapir sobra de área contígua à do autor da ação, titulada, não sendo aceitável indeferir-se o pedido para que seja a pretensão deduzida como retificação de registro, ainda mais que a área usucapienda não está registrada.

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA. ART. 1.238 DO CCB . REQUISITOS PREENCHIDOS. AUTORES QUE DETÉM A POSSE DA ÁREA QUE SOBRA ENTRE OS TERRENOS DOS LITIGANTES. SENTENÇA MODIFICADA. Usucapião extraordinária. A característica principal desta modalidade de usucapião é a desnecessidade de justo título e boa-fé, devendo haver decurso do prazo prescricional, a saber, 15 anos ininterruptos, além dos requisitos da ad usucapionem. O prazo de 15 anos poderá ser reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 1.238 , do CCB . Requisitos preenchidos. Os autores são possuidores do excesso de terra de 1,25 hectares que faz divisa com o terreno do réu desde 2004 e anteriormente a posse era exercida pelos antigos proprietários, dessa forma comprovada a posse com animus domini sem interrupção e oposição, restando aperfeiçoado, o suporte fático do usucapião extraordinário, sendo o decreto de procedência do pleito prescricional aquisitivo consectário necessário.DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    USUCAPIAO. SOBRA. REGISTRO. E POSSIVEL A USUCAPIAO DE "SOBRA" DE TERRAS DENTRO DA AREA MAIOR E TITULADA EM FAVOR DO PROPRIETARIO, AINDA QUE NAO SE POSSA INDICAR GEOMETRICAMENTE ONDE SE LOCALIZA O EXCESSO. PODE SER REGISTRADA A SENTENCA QUE DECLARAA USUCAPIAO E FORNECE APENAS AS CONFRONTACOES DA AREA MAIOR, DESDE QUE INDICADA ARITMETICAMENTE A EXTENSAO DA AREA USUCAPIENDA. (Apelação Cível Nº 590022133, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ruy Rosado de Aguiar Júnior, Julgado em 07/08/1990)

  • TJ-ES - Usucapião XXXXX20218080021

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno , Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº XXXXX-19.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: LUIZ BALEEIRO DE SOUZA , FABIANA BALEEIRO COELHO SOUZA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDO: JOSE LOYOLA E SILVA , ELIANA FREIRE SILVA , ELIAS VIEIRA DE ANDRADE , CREMILDA DA PENHA LOYOLA ANDRADE , SERGIO LOYOLLA , ZILDA NUNES LOYOLLA , PEDRO FERREIRA , ADENILSON NUNES , SEBASTIAO LOYOLA , VANDERLI DOS SANTOS RODRIGUES , ANILTON SILVEIRA DE FREITAS , ISAIAS LOIOLLA , MILTON LOYOLA , CONCEIÇÃO FERREIRA QUEIROZ LOYOLLA , BENEDITA LOYOLLA RODRIGUES , ROSANGELA NUNES LOYOLA , ELIANA DA CONCEIÇÃO LOYOLA FREITAS Advogado do (a) REQUERENTE: CELSO LUIZ ROSA - ES7917 Advogado do (a) REQUERENTE: CELSO LUIZ ROSA - ES7917 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião aforada em 27/01/2021 por LUIZ BALEEIRO DE SOUZA , viúvo e sua filha FABIANA BALEEIRO COELHO SOUZA , solteira, ação esta proposta em face dos HERDEIROS DE PEDRO LOYOLA E DE JOSEPHINA LOYOLA, A SABER: JOSÉ LOYOLA E SILVA E A ESPOSA ELIANA FREIRE SILVA ; MARIA LOYOLA DAS NEVES E SEU MARIDO AGOSTINHO BANDEIRA DAS NEVES ; CREMILDA DA PENHA LOYOLA ANDRADE E SEU CÔNJUGE ELIAS VIEIRA DE ANDRADE ; MARIA DA CONCEIÇÃO LOYOLA ; SÉRGIO LOYOLA E SUA ESPOSA ZILDA NUNES LOYOLA ; JOSEFINA MARIA LOYOLA FERREIRA E SEU MARIDO PEDRO FERREIRA ; MILTON LOYOLA E A ESPOSA CONCEIÇÃO FERREIRA QUEIROZ LOYOLA ; ANA MARIA LOYOLA NUNES E SEU CÔNJUGE ADMILSON NUNES; SEBASTIÃO LOYOLA E SUA ESPOSA ELIANA FREIRE SILVA ; BENEDITA LOYOLA RODRIGUES E SEU MARIDO VANDERLY DOS SANTOS RODRIGUES ; PEDRO LOYOLA NETO E SUA ESPOSA ROSANGELA NUNES LOYOLA ; ELIANA DA CONCEIÇÃO LOYOLA FREITAS E SEU MARIDO ANILTON SILVEIRA DE FREITAS e ISAIAS LOYOLA objetivando os autores, sinteticamente, a declaração da propriedade da área rural de 61.457,00 m2, única porção que remanesce sem o registro no álbum imobiliário local, cuja posse teve origem na aquisição onerosa da área maior, já registrada, mediante negócio de compra e venda pactuado pelo coautor Luiz Baleeiro de Souza e sua falecida esposa em 12/03/2001, data em que passaram ao exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus de domini e que, segundo a causa de pedir exposta na exordial, se materializa pelas inúmeras benfeitorias e acessões agregadas ao imóvel pela família, como pastos, cercas, curral, edificação de uma casa para moradia, plantações e desenvolvimento de atividades rurais, a exemplo da criação de gado e outros animais. O imóvel, segundo os autores, está situado no lugar denominado ‘Campina das Éguas’, zona rural do Município de Guarapari, localizado dentro dos limites da antiga e conhecida Fazenda Palmeiras, com acesso pela estrada vicinal existente no local e dependente, ante a constatação de sobra de área, de abertura de matrícula específica para fins de consolidação do registro pleiteado nesta ação petitória. Por fim, postularam os autores, ante a destinação produtiva da área ocupada há 23 anos, pela aplicação da regra de redução do prazo disposta no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil , oportunidade em que indicaram os confinantes e qualificaram os herdeiros e sucessores dos falecidos proprietários da área maior onde está inserida a porção objeto desta pretensão declaratória fundada na prescrição aquisitiva. A peça vestibular foi instruída com rol de testemunhas, procurações, documentos pessoais de identificação civil dos demandantes, certidão trintenária da área maior, certidões de registros, fotos da área usucapienda, levantamento topográfico e planimétrico, memorial descritivo e comprovante de recolhimento das custas prévias (fls.13/40). Às fls.42, mediante juízo de admissibilidade, foram determinadas as diligências dispostas no Art. 246 , § 3º , Art. 259 , I , todos do CPC , bem como as intimações das Fazendas Públicas em cumprimento do § 3º do Art. 216-A da Lei 6015 /73 e por fim, a oitiva do Ministério Público. Os confinantes e titulares da propriedade foram citados às fls.52, 65, 68, 71, 75, 77, 81, 91, 93, 100, 102, 134, 136, 138, 141, 143 e 151 e optaram, todos, consoante a certidão cartorária de fls.152 pela não oferta de resistência ao pleito autoral, escoando-se, in albis, o prazo de defesa. As Fazendas Públicas, instadas formalmente, se manifestaram às fls.109, 116/117 e 154/161. O edital de citação de terceiros desconhecidos e eventuais interessados foi publicado às fs.167/167v, sem manifestação, segundo testificado pela serventia na certidão de fls.168. Manifestação do Ministério Público apresentada às fls.170/173. Em 16/11/2022 foram estes autos digitalizados e virtualizados junto ao sistema PJE. Segundo o ID XXXXX foi designada audiência de instrução, cuja realização (IDs XXXXX e XXXXX) se deu mediante a colheita do depoimento pessoal do coautor (ID XXXXX) e a oitiva de duas testemunhas (IDs XXXXX e XXXXX), cujas declarações estão armazenadas e disponíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/1n7p33YWw9yVrdCzI2F_2Frmcy5i_DLJJ?usp=sharing. Em alegações finais, constante da ata (ID XXXXX), pleitearam os autores a procedência do pedido declaratório, enquanto a ilustre representante do Ministério Público, não se opôs à pretensão, contudo, pugnou pela averbação às margens da matrícula da reserva legal. Autos conclusos para julgamento em 07/02/2024. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de ordem processual foram rigorosamente atendidos, já que as citações dos titulares da propriedade e dos confinantes foram consumadas pessoalmente e sem qualquer resistência, conforme testificado pela serventia às fls.152, além das manifestações das Fazendas Públicas e do Ministério Público (fls. 152 e 168). A pretensão declaratória autoral se amolda, à luz do acervo probatório, aos ditames do parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil, na medida em que a redução do prazo se justifica ante o uso comprovado da área rural para fins produtivos, consoante se extrai não só das fotografias de fls.28/32, que retratam a edificação para moradia e de pasto, como também a existência de cavalos e criação de gado, além de resultar confirmada a contratação de mão de obra permanente de empregado, a teor das declarações obtidas no depoimento pessoal do autor e das informações colhidas junto às testemunhas, audíveis no link https://drive.google.com/drive/folders/1n7p33YWw9yVrdCzI2F_2Frmcy5i_DLJJ?usp=sharing, o que confere à propriedade destinação produtiva e expressiva densidade social. No depoimento pessoal prestado pelo primeiro autor (ID39286347), o mesmo detalhou os atos de posse exercidos desde a aquisição nos idos de 2001, declaração esta corroborada pelas declarações das duas testemunhas ouvidas mediante compromisso legal, sendo que ambas, por acréscimo, confirmaram que na propriedade há pequeno rebanho de gado, como também plantações de árvores frutíferas (ID39286348) e ainda, empregado contratado para vigilância e exercício de atividades laborais no imóvel, consoante a declaração da testemunha Sérgio Loyola (ID39286349). Este cenário probatório evidencia a prática de atos de posse muito superior ao decêndio legal exigido no parágrafo único do Art. 1238 do Código Civil , além de restar provado à saciedade a destinação social do imóvel e o animus domini, enquanto elemento subjetivo imprescindível, a teor do caput do Art. 1238 do Código Civil , para a configuração da declaração efetiva do direito de propriedade. A área rural, igualmente, é usucapível, ante o expresso desinteresse das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, demonstrado nos petitórios de fls. 109, 116/117 e 154/161. A área foi identificada, localizada e situada, bem como teve suas metragens e divisas descritas de forma precisa na planta representativa do levantamento topográfico e planimétrico acostado às fls.33 e o correspondente memorial descritivo de fls.34/37. Terceiros desconhecidos foram citados mediante edital, sem manifestação, conforme publicação de fls.167 e certidão cartorária de fls. 168. Os confinantes e proprietários, por sua vez, foram citados pessoalmente, a teor dos mandados e certidões de fls. fls.52, 65, 68, 71, 75, 77, 81, 91, 93, 100, 102, 134, 136, 138, 141, 143 e 151 e optaram pelo silêncio e inação, o que permite a conclusão quanto a ausência de litigiosidade alusiva às divisas da área e a inexistência de controvérsia respeitante à posse dos autores sobre a área individualizada e identificada. Por fim, após o levantamento topográfico planimétrico feito pelos autores mediante uso do Sistema de Posicionamento Global (GPS), retratado com todas as coordenadas e divisas às fls. 33/37 foi possível aferir que a área objeto do pleito autoral é resultado da ‘sobra’, porção remanescente descrita às fls.19 da Certidão Trintenária exibida às fls. 19/22, onde é possível aferir que nos partilhamentos que se sucederam a contar do ano de 1939 foi desprezado pelos diversos vendedores/compradores e herdeiros a imprecisão da informação de que se tratava de “UM TERRENO CONTENDO MAIS DE 05 (CINCO) ALQUEIRES DE TERRAS, denominado CAMPINA DAS ÉGUAS” (sic), situado no Município de Guarapari-ES, conforme se extrai do registro identificado pelo Número de Ordem 2.638 do Livro de nº 3-B, às fls.122 a 123, feito em 1939 no Cartório da Comarca de Anchieta. A nova medição foi realizada segundo os avanços de tecnologia hoje disponíveis para mediação de áreas rurais e foi submetida aos atuais confinantes que, por sua vez, embora citados pessoalmente não se opuseram às indicações das divisas, o que autoriza o acolhimento do pleito autoral, inclusive, no toca ao pedido de abertura de matrícula para fins de efetivação do registro da titularidade dominial do imóvel no álbum imobiliário. No mais, vale ponderar, que a regularização fundiária neste Município se mostra agônica e salutar e o pedido de abertura de matrícula encontra amparo legal nos Arts. 176 e 228 da Lei 6015 /73. Por derradeiro, o pleito da combativa representante do Ministério Público quanto a obrigatoriedade de averbação da reserva legal (ID39286345) se apresenta obrigatório por força constitucional, incumbindo aos autores diligenciar neste sentido no ato do registro. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS na forma do Art. 487 , I do CPC c/c parágrafo único do Art. 1238 do CCB e para tanto, DECLARO usucapida em favor de LUIZ BALEEIRO DE SOUZA e de FABIANA BALEEIRO COELHO SOUZA , a propriedade sobre a área rural de 61.457,00 m2, situada no lugar denominado ‘Campina das Éguas’, zona rural do Município de Guarapari, localizada dentro dos limites da antiga e conhecida Fazenda Palmeiras, com acesso pela estrada vicinal existente no local, cujas coordenadas e divisas estão descritas na planta e no levatamento topográfico e planimétrico de fls. 33/37. ACOLHO, também, o pedido de Abertura de Matrícula para registro da propriedade e para tanto, determino ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca que abra a respectiva matrícula e realize o posterior registro da propriedade originária em favor dos requerentes, segundo autorizado pelos Artigos 176 e 228 da Lei 6015 /73, ressalvando a responsabilidade destes pelo cumprimento das disposições legais, normativas, fiscais e administrativas necessárias para a consumação do ato registral, inclusive quanto a obrigatória averbação da reserva legal. Ante a ausência de litigiosidade referente ao mérito do pedido e com fundamento no princípio da causalidade, condeno os requerentes, tão somente, no pagamento das despesas processuais remanescentes, se houver. P.R. I. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação deste provimento judicial junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, servindo este comando sentencial como título translativo da propriedade em favor dos autores, sem prejuízo dos regramentos previstos na Lei 6015 /73 e da prescrição contida no Art. 945 do CPC . O mandado deverá ser instruído com cópia desta sentença, sendo incumbência dos requerentes a apresentação da documentação necessária para a efetivação da abertura de matrícula e do registro deste título translativo no álbum imobiliário de Guarapari-ES. Cumpridas as diligências, arquive-se. GUARAPARI-ES, 11 de março de 2024. Juiz (a) de Direito

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER PÚBLICO DO IMÓVEL. BEM USUCAPIVEL. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I... Portanto, forçoso concluir que imóvel não é insuscetível de ser adquirido por usucapião"... Na análise da presente controvérsia, o Tribunal local asseverou que o bem em questão não possui natureza pública, que "trata-se, flagrantemente, de sobra de terras, que sequer obstrui a via pública, que

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40182218001 Itabirito

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    EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS REAIS. INTERESSE DE AGIR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL REGISTRADO COM METRAGEM ERRADA. EXISTÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA CARÊNCIA DE AÇÃO. CONHECIMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 515 , § 3º , CPC . EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DA USUCAPIÃO. 1. Ao contrário do que compreendeu o juízo singular, a parte autora não pretende a retificação da área do art. 212 da Lei nº 6.015 , de 1973, com as alterações da Lei nº 10.931 , de 2004, mas verdadeiro usucapião de sobras existentes nas cercanias de seu imóvel. O próprio art. 212 da Lei nº 6.015 , de 1973, faculta ao interessado "requerer a retificação por meio de procedimento judicial", não excluindo qualquer que seja. Assim, é possível a utilização da usucapião para obter o registro de imóvel na exata descrição do memorial descritivo, mormente quando houve oposição da União em relação às confrontações. 2. A usucapião extraordinária funda-se no caput do art. 1.238 do Código Civil e, assim, consuma-se pelo decurso do tempo de quinze anos que causa a prescrição aquisitiva. Anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria De Andrade Nery que tal modalidade de usucapião tem por requisitos a posse ad usucapionem e o decurso de quinze anos ininterruptos.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260236 Ibitinga

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    USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Insurgência recursal contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial e o reconvencional. Sobra de loteamento que é considerada bem público, consoante perícia realizada. Ocupação de área pública que não enseja posse, mas mera detenção. Impossibilidade de usucapião de imóveis públicos, conforme disciplina o art. 183, § 3º, da CF/88, bem como a teor do art. 102 do Código Civil . RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20128160141 Ampére XXXXX-96.2012.8.16.0141 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE ESPECIAL RURAL (PRO LABORE). REQUISITOS DO ART. 1.239 DA LEI N. 10.406 /2002 ( CÓDIGO CIVIL ). POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA, PACÍFICA E PELO PERÍODO AQUISITIVO DA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL (5 ANOS). ÁREA RURAL COM 7.470M² TORNADA PRODUTIVA PELO PLANTIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. MORADIA HABITUAL DA PARTE AUTORA E DE SUA FAMÍLIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA (INCISO II DO ART. 373 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). 1. A ação de usucapião na modalidade especial rural possui como pressupostos (para a aquisição originária da propriedade) a comprovação da posse mansa, pacífica/ininterrupta, com animus domini pelo período de 5 (cinco) anos, de área de terra em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia (art. 1.239 da Lei n. 10.406 /2002). 2. A Parte Autora demonstrou que a área de terra em propriedade rural fora possuída legitimamente, sem oposição e interrupção, quando, então, comprovou ter tornado a área produtiva pelo plantio de hortaliças, além de firmar moradia no local. 3. Dos Autos se extrai, que a Ré/Apelante não demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (inc. II do art. 373 da Lei n. 13.105 /2015). 4. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento” ( § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015). 5. O arbitramento dos honorários advocatícios em favor dos Advogados Dativos deve observar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções pertinentes, em conformidade com o § 1º do art. 5º da Lei Estadual n. 18.664/2015.6. Honorários advocatícios estipulados conforme Tabela do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 15 /2019 da PGE/SEFA, vigente desde a data de 5 de setembro do ano de 2019.7. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-96.2012.8.16.0141 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 15.02.2021)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160019 Ponta Grossa XXXXX-61.2018.8.16.0019 (Acórdão)

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    DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL PARA A FINALIDADE DE DECLARAR A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. AÇÃO QUE EXIGE O PREENCHIMENTO DO REQUISITOS LEGAIS REFERENTE À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. CARÁTER ERGA OMNES (INTERESSE SOCIAL). RELAÇÃO JURÍDICA QUE OSTENTA CARÁTER DIVERSO. CONTRAPRESTAÇÃO. AJUSTE DE PAGAMENTO DE PREÇO E GRAVAME SOBRE O BEM IMÓVEL QUE DESNATURA A NATUREZA JURÍDICA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DECLARATÓRIA. 1. A usucapião, conforme se extrai da atual normativa civil, é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado pela posse prolongada no tempo, acompanhada, então, de certos requisitos exigidos pela lei. 2. O entendimento jurisprudencial deste egrégio tribunal de Justiça em casos análogos aloca-se no seguinte sentido: “Reconhecer a posse ad usucapionem é um dos modos de regularização da propriedade perante a sociedade, portanto, o autor da usucapião é sempre o atual possuidor, porém, o polo passivo não é formado exclusivamente pelo detentor do direito real, nele também figurando os confrontantes, proprietários ou possuidores sem título e, em última análise, a sociedade, eis que a ação de usucapião é erga omnes, ou seja, todos são réus, havendo evidente carta de interesse social. À míngua de comprovação dos requisitos legais para configurar a prescrição aquisitiva da propriedade, não há como homologar a transação firmada pelo autor e o titular do registro dominial para julgar procedente a pretensão de aquisição originária da propriedade, todavia, nada obsta que o acordo extrajudicial seja levado à registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título de transmissão de propriedade, importando na perda do interesse de agir na presente demanda, como reconhecido na decisão agravada. Recurso não provido. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. XXXXX-34.2019.8.16.0000 – Campo Largo – Rel.: Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira – Unân. – j. 16.03.2020) 3. Além da existência de entendimentos opostos em relação a possibilidade de se reconhecer a prescrição aquisitiva mediante transação, a condução dos termos do contrato firmado entre os Demandantes não se coaduna e, até mesmo, desnatura a natureza jurídica da ação de usucapião proposta. 4. Dos Autos, extrai-se circunstâncias fáticas e procedimentais que, então, obstam a homologação do acordo firmado pelos Litigantes, o que, então, legitima a nulidade da decisão judicial homologatória e a recondução do trâmite procedimental.5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS. (TJPR - 17ª C.Cível - XXXXX-61.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 16.03.2021)

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO DE BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NO CASO. Usucapião extraordinária, regida pelas disposições do artigo 1.238 , parágrafo único , do Código Civil de 2002 . Espécie que dispensa os requisitos da boa-fé e do justo título, orientando-se pelos pressupostos da posse pública, mansa e pacífica, exercida de modo ininterrupto e com ânimo de dono, por determinado lapso de tempo estatuído em lei. Elementos de ponderação disponíveis nos autos que não amparam a pretensão da parte autora. Ausência de posse com animus domini por mais de dez anos em imóvel sobre o qual tenham exercido serviços de caráter produtivo. Alegação de posse sobre sobra de área derruída pela prova produzida pela parte ré de que a área compõe matrícula de sua propriedade. Suposto exercício de atividade produtiva que não se mostra possível na área em comento, composta, na quase totalidade, por mata nativa, densa e legalmente protegida. Manutenção da sentença de improcedência. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70075940742, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 23/08/2018).

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