Writ Interposto Contra Lei em Tese em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20218060001 Fortaleza

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    AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida que conheceu os pedidos formulados por Brasil Tronic Comércio de Eletroeletrônicos EIRELI, ora agravado, em sede de apelação cível proposta contra da sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. 2.O cerne da questão busca esclarecer se o requerimento de cessação da cobrança de ICMS/DIFAL feita por meio de interposição de Mandado de Segurança é devido ou se a impetração do writ não é cabível, por ser contra lei em tese, situação que não é permitida pela Súmula nº 266 do Supremo Tribunal Federal. 3.O mandado de segurança impetrado em razão de lei estadual que instituiu a cobrança de ICMS sobre a Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, ostenta caráter preventivo, não atraindo o óbice da Súmula 266 /STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4.Não se pode confundir mandado de segurança preventivo com mandado de segurança impetrado contra lei em tese. Isto porque a natureza preventiva do mandamus decorre da constatação da incidência da norma jurídica, uma vez ocorrente seu suporte fático, sendo o direito ameaçado por ato coator iminente. Por seu turno, no writ dirigido contra lei em tese, a situação de fato, que enseja a incidência da norma jurídica, ainda não restou configurada. 5.Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator

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  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20218060001 CE XXXXX-36.2021.8.06.0001

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    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO PARA IMPUGNAR LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SÚMULA 266 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEMA Nº 1.093 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO Nº 93/15, NO QUE DIZ RESPEITO AO DIFAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Cinge-se a controvérsia em saber se o mandado de segurança ora impetrado, ao questionar a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS sem lei complementar regulamentadora, tem como finalidade a impugnação de lei em tese ou se, contrariamente, se trata de ato concreto na iminência de sua prática pelo Fisco estadual. II. A Súmula n. 266 do STF designa a inidoneidade de mandados de segurança para contrariar lei em tese. A súmula pretende evitar a apreciação de controvérsias abstratas, o que faria com que writ of mandamus tivesse contornos de ação de controle de constitucionalidade promovida por particular. III. Perquirindo o presente caso, constata-se que a despeito da amplitude argumentativa, necessária para manter a tese constitucional formulada, a norma impugnada repercutiu na parte impetrante. Isso se verifica pelos comprovantes acostados pela parte recorrente nos autos, os quais atestam o efetivo pagamento do DIFAL ao fisco estadual. Portanto, não se trata de impugnação abstrata sobre a constitucionalidade da norma, mas sim de busca pela tutela específica do direito alegado. Deve ser afastada, assim, a aplicação da Súmula n. 266 do Pretório Excelso. IV. Ao ser reconhecida equivocadamente a finalidade de impugnar lei em tese deste mandado de segurança, a ação restou prejudicada em seu nascedouro, sem possibilidade de se apreciar o mérito da causa. No entanto, uma vez que a demanda se trata de discussão de direito, ela se mostra madura para julgamento, nos termos do Art. 1.013 , § 3º , do CPC . V. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos do Convênio ICMS nº 93/15 que instituíam o Diferencial de Alíquota (DIFAL) do tributo. Fica claro, então, que, a princípio, sendo inconstitucionais os dispositivos gerais que tratam da matéria aqui em discussão, são também inconstitucionais as legislações estaduais que nelas se baseiam, sendo irregular a cobrança do tributo pelo ente recorrido. VI. De acordo com a fl. 16 desses autos, esta demanda foi ajuizada na origem na data de 2 de março de 2021. Tendo-se em vista que o marco temporal a ser considerado para a aplicação do entendimento exarado pela Corte se dá apenas a partir da publicação da ata do julgamento do precedente, ocorrida em 03 de março do corrente ano, conclui-se que a ação mandamental em curso se encontra albergada pela exceção da modulação realizada. Dessa forma, impõe-se a imediata aplicação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais realizadas pela impetrante que destinem bens a consumidor final não contribuinte que esteja localizado no Estado do Ceará, merecendo ser acolhida a pretensão de afastar a exigibilidade da questionada exação. VII. Apelação conhecida e provida. Segurança concedida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20228060000 Caucaia

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    PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33 da LEI Nº 11.343 /06, ART. 180 , DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826 /03. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS, QUE FOI DISTRIBUÍDO EM DATA ANTERIOR AO PRESENTE WRIT. LITISPENDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se dos autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS OLIVEIRA DA SILVA, contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Caucaia ¿ Ceará, em que se alega excesso de prazo na formação da culpa. 2. Ocorre que este writ trata de mera repetição de um dos pleitos formulado no habeas corpus de nº XXXXX-32.2022.8.06.0000 , que foi impetrado em data anterior à presente ação, 14/12/2022, e que se encontra pendente de julgamento. 3. Não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de anterior, em evidente litispendência. 4. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2023 ROSILENE FERREIRA FACUNDO Desembargadora Relatora

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 32176 DF

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    EMENTA Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei. 3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. 4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 5. Concessão da ordem.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT INTERPOSTO CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DOS RECORRENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Serve o habeas corpus à proteção do direito de locomoção: permite a liberação de quem retido se encontra. Inadmissível o habeas corpus para discutir direito de acesso (ir por local ou a local específico), de propriedade (permanecer em local) ou, como na espécie, de atividade a desempenhar em local específico. A proteção constitucional é forte, célere, mas para afastar apenas a restrição ao direito de sair de onde se encontra - liberdade. 2. Exigindo a demanda a análise de inconstitucionalidade em tese de Lei Municipal, não merece a pretensão ser conhecida, pois o habeas corpus e o seu respectivo recurso não podem ser utilizados como mecanismos de controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos em geral. Precedentes. 3. Não existindo ameaça concreta de constrangimento ilegal ao direito de locomoção dos ora recorrentes, carece a impetração de interesse processual. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20158190000 201500406103

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    MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO ESPECIAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO ESTADO, MANTENDO A DECISÃO PROFERIDA PELA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, COM FULCRO NO ART. 543-C , § 7º DO CPC/73 E SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECURSO CONFRONTAVA COM TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.105.442/RJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. CABIMENTO DO WRIT NA HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE ATO JUDICIAL EIVADO DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER, APTO A CAUSAR DANOS GRAVES À PARTE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, O ÚNICO RECURSO CABÍVEL PARA SUSCITAR EQUÍVOCOS NA APLICAÇÃO DO ART. 543-C DO CPC/73 É O AGRAVO INTERNO. RECURSO JÁ INTERPOSTO PELO ESTADO NO CASO CONCRETO. IRRECORRIBILIDADE DO ACÓRDÃO OBJETO DA IMPETRAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A TESE INDICADA PARA OBSTAR O SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E AQUELA SUSCITADA NO REFERIDO RECURSO. DISTINGUISHING. ENTE ESTATAL QUE DEDUZIU OUTRAS ALEGAÇÕES NO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM NÃO RELACIONADAS COM A TESE REPETITIVA INDICADA. TERATOLOGIA DO DECISUM. PARECER MINISTERIAL EM RESPALDO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA PROCESSAR E JULGAR OS MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATOS DOS VICE-PRESIDENTES DO TJRJ. ART. 3º, I, ALÍNEA E DO REGIMENTO INTERNO. JULGADOS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO A NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

  • TJ-PR - XXXXX20188169000 Guarapuava

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO WRIT APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120001 MS XXXXX-75.2021.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL/ICMS) – PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PISO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO IMEDIATA DE COBRANÇA DO DIFAL – PRELIMINAR ATINENTE AO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE DE USO DO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE E EM RAZÃO DA INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ORDEM COM EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS – REJEITADAS –MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não se conhece de preliminar ainda não analisada pelo juízo de piso, em razão da impossibilidade de supressão de instância. A preliminar de impossibilidade de suspensão imediata da cobrança do DIFAL, conforme se observa, diz respeito ao mérito, e com ele deve ser analisada. Dessa feita, a apreciação da preliminar deve ser postergada para o momento de análise do mérito do mandado de segurança. É perfeitamente possível o emprego do mandado de segurança, pelo qual objetivam as impetrantes, impedir medidas constritivas por parte do fisco estadual em decorrência de eventual cobrança ilegítima de diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS. A norma impugnada possui operatividade imediata, encontrando-se apta a produzir seu efeito concreto, qual seja, a exigência de recolhimento de tributo. Portanto, ao contrário do suscitado pelo recorrido e do entendimento do magistrado singular, não se trata de utilização de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas sim de manejo preventivo do referido remédio contra ato direto do Poder Executivo que, fundamentado no Convênio ICMS 93/2015, impõe às impetrantes o recolhimento da diferença de ICMS.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SC XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PAD E RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR E APLICOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO DECISUM. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. No caso, constata-se que o juízo singular deixou de analisar as teses defensivas, contrariando o disposto no art. 93 , inciso IX , da Constituição Federal , segundo o qual as decisões do Poder Judiciário devem ser motivadas, a ponto de conter o substrato da causa e as particularidades defendidas pelas partes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a decisão singular e determinar que outra seja prolatada, com a devida apreciação das teses expostas na peça defensiva.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047121

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei 12.016 /2009. 2. Não demonstrada a existência de direito líquido e certo, aferível de plano ou ato coator concreto ou iminente, o indeferimento da exordial do writ é medida que se impõe.

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