Álbum de Formatura em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20218070005 DF XXXXX-49.2021.8.07.0005

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENDA DE ÁLBUM DE FORMATURA. RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIREITO DE ARREPENDIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 49 DO CDC . CABIMENTO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Estabelece o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor que, tratando-se de venda realizada fora do estabelecimento comercial do fornecedor, ao consumidor assiste o direito de arrependimento no prazo de 7 (sete) dias. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório coligido aos autos que a oferta do álbum de formatura se deu na residência do consumidor e que o exercício do direito de arrependimento observou o prazo legal, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação exequenda com escopo na norma protetiva inserta no artigo 49 do CDC , que visa evitar que o consumidor seja alvo de marketing agressivo e efetue uma compra irrefletida e não negociada, especialmente quando o produto ofertado não pode ser adquirido de outros fornecedores. 3. Se o consumidor manifesta arrependimento, observado o prazo de reflexão, o negócio jurídico é extinto, retornando as partes ao status quo ante. 4. Apelação cível conhecida e provida.

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  • TJ-DF - XXXXX20188070004 DF XXXXX-11.2018.8.07.0004

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    JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO PARA CONFECÇÃO DE ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS. FORMATURA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DESCABIMENTO. 1. A autora/recorrida, em decorrência de formatura de seu filho, adquiriu da ré, no dia 14/07/2015, por intermédio de vendedor enviado a seu domicílio, álbum de formatura, pôster, cd e dvd de filmagem do evento, pelo valor de R$ 3.600,00. Todavia, pouco tempo após a assinatura do contrato, desistiu da compra, solicitando o cancelamento do contrato (ID XXXXX - Pág. 2), o que foi negado pela ré-recorrente, uma vez que todo o material teria caráter personalíssimo e já estaria em posse da recorrida. 2. Conquanto o art. 49 do CDC preveja que o consumidor tem o direito de desistir do negócio, no prazo de 7 dias, sem qualquer motivação, as fotografias são produto de caráter personalíssimo e de fácil reprodução, e sua devolução compromete a atividade empresarial da recorrida. Precedente: ?[...] Conquanto seja assegurado ao consumidor o direito de resolver os contratos firmados fora do estabelecimento do fornecedor, no prazo de sete dias (art. 49 do CDC ), tal direito não pode ser reconhecido nas hipóteses em que a prestação se exaure. Tal assertiva decorre da regra hermenêutica segundo a qual, na aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se destina (art. 5º , da LICC ). [...] A entrega de arquivo com fotografias digitais, no ato da compra (fl.06), exaure a prestação de serviços e inútil a devolução pela facilidade com que pode ser reproduzido e utilizado. Assim, resta inviabilizado o exercício do direito de arrependimento, pelo que não cabe a resolução do contrato com repetição do preço. (20160910046308ACJ, Relator Designado AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 06/03/2017. Pág.: 485/487)?. 3. Dessa forma, descabe o exercício do direito de arrependimento e, consequentemente, a resolução contratual. 4. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099 /95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20168260562 SP XXXXX-87.2016.8.26.0562

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    RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁLBUM DE FORMATURA. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPRA EM DOMICÍLIO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU REFLEXÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. Conforme dispõe o art. 49 do CDC , o direito de arrependimento não condiciona-se à natureza do produto ou serviço oferecido. Por se tratar de venda realizada em domicílio, esta se sujeita aos riscos do negócio, por mais que a desistência do consumidor torne o produto imprestável para outra negociação. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099 /95. PROVIMENTO NEGADO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20168260562 Santos

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    RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÁLBUM DE FORMATURA. AÇÃO DE RECISÃO DE CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. COMPRA EM DOMICÍLIO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO OU REFLEXÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. Conforme dispõe o art. 49 do CDC , o direito de arrependimento não condiciona-se à natureza do produto ou serviço oferecido. Por se tratar de venda realizada em domicílio, esta se sujeita aos riscos do negócio, por mais que a desistência do consumidor torne o produto imprestável para outra negociação. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099 /95. PROVIMENTO NEGADO.

  • TJ-MG - XXXXX20168130133 MG

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    ALBUM DE FOTOGRAFIAS E DVD FORMATURA. ARTIGO 49 , CDC . CORRETA RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO... ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS DE FORMATURA. AQUISIÇÃO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CLÁUSULA PROIBITIVA DE DEVOLUÇÃO E PREVISÃO DE MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. ARTIGOS 49 E 51 DO CDC... Constituem fatos incontroversos a contratação realizada entre as partes, quando um representante da ré foi até a casa da parte autora e ofereceu-lhe um álbum de fotografias da formatura da autora, três

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260037 SP XXXXX-72.2018.8.26.0037

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    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Prestação de serviços de fotografia e filmagem em formatura. Prestadora de serviços, contratada para registrar um momento marcante da vida da autora. Não entrega o produto, nos termos acordado. Constatado no laudo pericial, vícios no álbum de fotografias da formatura da apelante, no curso de Farmácia, que permaneceram mesmo depois do produto ter sido devolvido à ré para sanar os defeitos, causando abalo psíquico passível de ser indenizado. "Quantum" indenizatório fixado em R$10.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20208260655 SP XXXXX-06.2020.8.26.0655

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    Recurso Inominado – Consumidor – Álbum de Fotos (formatura) – Venda Domiciliar do produto – Direito de arrependimento externado dentro do prazo legal previsto no artigo 49 do CDC - Restituição do valor despendido – Possibilidade – Dano Moral – Não Ocorrência – Sentença Reformada em parte - Parcial Provimento.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160026 PR XXXXX-88.2017.8.16.0026 (Acórdão)

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    RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATO PARA COBERTURA FOTOGRÁFICA DE FORMATURA E OFERECIMENTO DE MATERIAL. FORNECEDORA QUE RESTRINGIU A VENDA DE FOTOS POR ÁLBUM E NEGOU DISPONIBILIZAÇÃO DE FORMA AVULSA. RECURSO DA PARTE RÉ. VENDA CASADA VERIFICADA NOS TERMOS DO ART. 39 , I DO CDC . OBRIGAÇÃO DE VENDER NO VALOR UNITÁRIO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS EXISTENTES. CONDUTA ABUSIVA DA REQUERIDA E PÓS-VENDA INEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENUNCIADO 1.8. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VALOR CONDIZENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-88.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.08.2018)

  • TJ-GO - XXXXX20178090029

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS E VÍDEOS DE FORMATURA. VENDA CASADA. EXIGÊNCIA DE COMPRA DE FOTOS NÃO ESTABELECIDA EM CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação da sentença se dera em 07 de maio de 2018 (evento 18). O recurso fora tempestivamente interposto em 17 de maio de 2018 (evento 19). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 23. Recurso conhecido; 2. A recorrida em sua exordial alegara que contratara os serviços da recorrente para fotos e gravação de vídeo de sua formatura. Ao final, quando da entrega das fotos e DVD a recorrente cobrara de forma diversa do contratado, seja em quantidade de fotos e valor. Ademais, acrescentara taxa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Apresentara pedidos para compelir a recorrente a cumprir o contrato e pagar indenização por danos morais; 3. Na origem os pedidos foram julgados procedentes. Os fundamentos e dispositivos (evento 16): Da análise do contrato, nota-se que inexiste cláusula estabelecendo a quantidade de fotos a serem adquiridas pelos formandos. Ademais, sabe-se que, caso houvesse, essa seria nula, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor, sem justa causa, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos ( CDC : art. 39, I). Contudo, extrai-se dos documentos jungidos, ao apresentar o álbum de fotografias, o representante da parte ré exigiu a aquisição de pelo menos 50% das fotos apresentadas, caso contrário seriam todas descartadas. Além disso, deveria adquirir os vídeos contendo gravações das festividades, acompanhado do álbum. Resta evidente que a formanda, ora autora, tem a pretensão de adquirir o álbum de formatura, mas não o fez em razão do desacordo quando da sua venda pelo representante da empresa. Por outro lado, verifica-se que a venda do álbum de fotografias foi condicionada à venda das gravações de vídeo da formatura, conduta vedada pelo artigo 39 , incisos I , da lei nº 8.078 /1990. Quanto ao preço de cada fotografia, deve ser aquele ajustado no contrato, qual seja R$ 22,00 (vinte e dois reais), devidamente corrigido pelo IPC (FIPE) na época da venda (ou se extinto, pelo índice que por instituído em sua substituição ou outro que represente a variação monetária do período) ? cláusula 18. No que tange à escolha da capa e maleta do álbum, também deve prevalecer o que se estipulou no contrato celebrado, ou seja, aquele previamente escolhido pela Comissão de Formatura, ou caso a comissão de formatura não tenha efetivado a escolha da encadernação o modelo do álbum no prazo estipulado, deverá ser condizente com o tema do curso, a critério da Status (cláusula 18). Outrossim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, conforme disposto no artigo 373 , II , do Código de Processo Civil . De forma que deve arcar com a insuficiência probatória. Noutra via, o pleito de indenização por danos morais merece acolhimento, como forma de compensação, pois, embora seja caso de descumprimento contratual, hipótese que, a princípio, não teria o condão de gerar referida indenização, no caso específico dos autos, a requerida agiu de forma que fere a boa-fé objetiva, princípio que rege as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, devendo, portanto, ser responsabilizada por isso. [?] Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré às obrigações de FAZER, consistentes em (a) fornecer o álbum à parte autora nos termos contratuais, com direito de escolha das fotografias e quantidade destas, no preço de R$ 22,00 (vinte e dois reais), devidamente corrigido pelo IPC (FIPE) na época da venda (ou se extinto, pelo índice que por instituído em sua substituição ou outro que represente a variação monetária do período), (b) abater o valor dos vídeos, e entregar a capa e maleta do álbum na forma previamente acordada pela comissão de formatura, ou caso a comissão de formatura não tenha efetivado a escolha da encadernação o modelo do álbum no prazo estipulado, deverá ser condizente com o tema do curso, a critério da Status; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, ao qual fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente, com base no INPC, a partir do presente decisum, e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação; e ainda, CONDENAR a parte ré ao pagamento de 2 salários-mínimos vigentes à autora, devidamente corrigidos pelo IPC (FIPE) na época da venda (ou se extinto, pelo índice que por instituído em sua substituição ou outro que represente a variação monetária do período), em razão da multa por descumprimento contratual, conforme previsão da cláusula 13ª do contrato estabelecido entre as partes, no prazo de 20 (vinte) dias; 4. Inconformada com a decisão a parte recorrente arguira em suas razões (evento 19): a) os documentos apresentados pela recorrida, já impugnados, não demonstram a aludida imposição do número mínimo de fotos sustentado na inicial e consequentemente a suposta venda casada; b) do conteúdo dos e-mails anexados que toda a conversa fora cristalinamente induzida pela parte recorrida no sentido de se obter eventual confissão ou algum registro por parte da recorrente que corroborasse com os fatos alegados na inicial; c) uma vez inexistente o descumprimento contratual não há que se cogitar de aplicação da cláusula penal; o caso não apresenta ato ilícito a dar ensejo a dano moral; e) alternativamente apresentara pedido para redução do valor da condenação por danos morais; 5. Os dois primeiros argumentos recursais, ao fim e ao cabo, não se apresentam como inconformismo com a sentença. O primeiro, de inexistência de imposição de número mínimo de fotos a serem adquiridas não vai de encontro com a decisão atacada. O segundo, de que o conteúdo dos e-mails indicariam uma tentativa de induzir a uma confissão também não é eficaz para afrontar qualquer fundamento da sentença. Vale registrar que a cláusula 18ª, ao dispor sobre o preço de cada fotografia, não estabelecera número mínimo a ser adquirido, ademais, trata-se de matéria incontroversa. Quanto à negativa de descumprimento contratual verifica-se nos e-mails encontrados no evento 01 arquivo 05 a resistência em entregar as fotos conforme solicitado. Outrossim, a lide se estabelecera justamente em razão da recusa do cumprimento do contrato conforme estabelecido, o que ao final deseja a parte recorrida resultando daí a correta aplicação da multa contratual; 6. Em se tratando de formatura não se desconhece o conteúdo emocional envolvido nas recordações de momento tão singular na vida da pessoa. Assim, os entraves e obstáculos colocados pela recorrente no intuito de vender um número de fotos acima do pretendido pelos alunos, compelindo-os a adquirir produtos que não desejavam, tem sim o condão de gerar transtornos e abalos emocionais suficientes para dar causa ao dano moral. Neste aspecto não merece retoques a sentença; 7. De outra via merece guarida o pedido de redução do valor da indenização por danos morais posto que, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), apresenta-se excessivo e não razoável; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem honorários de sucumbência.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160067 PR XXXXX-60.2018.8.16.0067 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. REVELIA QUE NÃO IMPEDE A ANÁLISE DAS PROVAS APRESENTADAS OPORTUNAMENTE PELA RECLAMADA. ARTIGO 349 DO CPC E SÚMULA 231 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE SUAS ALEGAÇÕES. AQUISIÇÃO DE ÁLBUM DE FORMATURA. PAGAMENTO GARANTIDO POR MEIO DE NOTA PROMISSÓRIA. FALTA DE PAGAMENTO. PROTESTO DO TÍTULO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE FOI PRESSIONADA A ADQUIRIR O ÁLBUM. AUSÊNCIA DE PROVAS. SERVIÇO EFETIVAMENTE CONTRATADO. PROTESTO DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-60.2018.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 27.02.2019)

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