EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÁLBUM DE FOTOGRAFIAS E VÍDEOS DE FORMATURA. VENDA CASADA. EXIGÊNCIA DE COMPRA DE FOTOS NÃO ESTABELECIDA EM CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A intimação da sentença se dera em 07 de maio de 2018 (evento 18). O recurso fora tempestivamente interposto em 17 de maio de 2018 (evento 19). Comprovante de preparo no mesmo evento. Contrarrazões no evento 23. Recurso conhecido; 2. A recorrida em sua exordial alegara que contratara os serviços da recorrente para fotos e gravação de vídeo de sua formatura. Ao final, quando da entrega das fotos e DVD a recorrente cobrara de forma diversa do contratado, seja em quantidade de fotos e valor. Ademais, acrescentara taxa de R$ 1.000,00 (um mil reais). Apresentara pedidos para compelir a recorrente a cumprir o contrato e pagar indenização por danos morais; 3. Na origem os pedidos foram julgados procedentes. Os fundamentos e dispositivos (evento 16): Da análise do contrato, nota-se que inexiste cláusula estabelecendo a quantidade de fotos a serem adquiridas pelos formandos. Ademais, sabe-se que, caso houvesse, essa seria nula, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor, sem justa causa, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço a limites quantitativos ( CDC : art. 39, I). Contudo, extrai-se dos documentos jungidos, ao apresentar o álbum de fotografias, o representante da parte ré exigiu a aquisição de pelo menos 50% das fotos apresentadas, caso contrário seriam todas descartadas. Além disso, deveria adquirir os vídeos contendo gravações das festividades, acompanhado do álbum. Resta evidente que a formanda, ora autora, tem a pretensão de adquirir o álbum de formatura, mas não o fez em razão do desacordo quando da sua venda pelo representante da empresa. Por outro lado, verifica-se que a venda do álbum de fotografias foi condicionada à venda das gravações de vídeo da formatura, conduta vedada pelo artigo 39 , incisos I , da lei nº 8.078 /1990. Quanto ao preço de cada fotografia, deve ser aquele ajustado no contrato, qual seja R$ 22,00 (vinte e dois reais), devidamente corrigido pelo IPC (FIPE) na época da venda (ou se extinto, pelo índice que por instituído em sua substituição ou outro que represente a variação monetária do período) ? cláusula 18. No que tange à escolha da capa e maleta do álbum, também deve prevalecer o que se estipulou no contrato celebrado, ou seja, aquele previamente escolhido pela Comissão de Formatura, ou caso a comissão de formatura não tenha efetivado a escolha da encadernação o modelo do álbum no prazo estipulado, deverá ser condizente com o tema do curso, a critério da Status (cláusula 18). Outrossim, a parte ré não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora, conforme disposto no artigo 373 , II , do Código de Processo Civil . De forma que deve arcar com a insuficiência probatória. Noutra via, o pleito de indenização por danos morais merece acolhimento, como forma de compensação, pois, embora seja caso de descumprimento contratual, hipótese que, a princípio, não teria o condão de gerar referida indenização, no caso específico dos autos, a requerida agiu de forma que fere a boa-fé objetiva, princípio que rege as relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, devendo, portanto, ser responsabilizada por isso. [?] Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487 , inciso I , do Código de Processo Civil , resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para CONDENAR a parte ré às obrigações de FAZER, consistentes em (a) fornecer o álbum à parte autora nos termos contratuais, com direito de escolha das fotografias e quantidade destas, no preço de R$ 22,00 (vinte e dois reais), devidamente corrigido pelo IPC (FIPE) na época da venda (ou se extinto, pelo índice que por instituído em sua substituição ou outro que represente a variação monetária do período), (b) abater o valor dos vídeos, e entregar a capa e maleta do álbum na forma previamente acordada pela comissão de formatura, ou caso a comissão de formatura não tenha efetivado a escolha da encadernação o modelo do álbum no prazo estipulado, deverá ser condizente com o tema do curso, a critério da Status; CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora, ao qual fixo no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente, com base no INPC, a partir do presente decisum, e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a citação; e ainda, CONDENAR a parte ré ao pagamento de 2 salários-mínimos vigentes à autora, devidamente corrigidos pelo IPC (FIPE) na época da venda (ou se extinto, pelo índice que por instituído em sua substituição ou outro que represente a variação monetária do período), em razão da multa por descumprimento contratual, conforme previsão da cláusula 13ª do contrato estabelecido entre as partes, no prazo de 20 (vinte) dias; 4. Inconformada com a decisão a parte recorrente arguira em suas razões (evento 19): a) os documentos apresentados pela recorrida, já impugnados, não demonstram a aludida imposição do número mínimo de fotos sustentado na inicial e consequentemente a suposta venda casada; b) do conteúdo dos e-mails anexados que toda a conversa fora cristalinamente induzida pela parte recorrida no sentido de se obter eventual confissão ou algum registro por parte da recorrente que corroborasse com os fatos alegados na inicial; c) uma vez inexistente o descumprimento contratual não há que se cogitar de aplicação da cláusula penal; o caso não apresenta ato ilícito a dar ensejo a dano moral; e) alternativamente apresentara pedido para redução do valor da condenação por danos morais; 5. Os dois primeiros argumentos recursais, ao fim e ao cabo, não se apresentam como inconformismo com a sentença. O primeiro, de inexistência de imposição de número mínimo de fotos a serem adquiridas não vai de encontro com a decisão atacada. O segundo, de que o conteúdo dos e-mails indicariam uma tentativa de induzir a uma confissão também não é eficaz para afrontar qualquer fundamento da sentença. Vale registrar que a cláusula 18ª, ao dispor sobre o preço de cada fotografia, não estabelecera número mínimo a ser adquirido, ademais, trata-se de matéria incontroversa. Quanto à negativa de descumprimento contratual verifica-se nos e-mails encontrados no evento 01 arquivo 05 a resistência em entregar as fotos conforme solicitado. Outrossim, a lide se estabelecera justamente em razão da recusa do cumprimento do contrato conforme estabelecido, o que ao final deseja a parte recorrida resultando daí a correta aplicação da multa contratual; 6. Em se tratando de formatura não se desconhece o conteúdo emocional envolvido nas recordações de momento tão singular na vida da pessoa. Assim, os entraves e obstáculos colocados pela recorrente no intuito de vender um número de fotos acima do pretendido pelos alunos, compelindo-os a adquirir produtos que não desejavam, tem sim o condão de gerar transtornos e abalos emocionais suficientes para dar causa ao dano moral. Neste aspecto não merece retoques a sentença; 7. De outra via merece guarida o pedido de redução do valor da indenização por danos morais posto que, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), apresenta-se excessivo e não razoável; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sem honorários de sucumbência.