AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA TEMPESTIVA. IMPUGNANTE QUE PARTICIPOU DAS DEMAIS FASES DO CERTAME MESMO NA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. APLICABILIDADE DO ART. 41 , § 3º , DA LEI 8.666 /93. REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO NCPC NÃO PRESENTES. SUSPENSIVIDADE EQUIVOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Agravante ingressou com o presente recurso visando revogar a tutela antecipada deferida no primeiro grau, que determinou a suspensão do certame, sustentado não estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela, bem como o perigo da demora seria inverso, pois a licitação indigitada tem por finalidade a execução de obras de infraestrutura urbana, em área conturbada da cidade, visando ainda a implantação de corredores de transporte público integrado, pelo sistema BRT. Assevera que a impugnação apresentada foi intempestiva, haja vista que o artigo 41 , § 3º , da Lei 8.666 /93, inserto no Edital de Licitação em questão, deixa patente que a impugnação feita tempestivamente pelo licitante não tem efeito suspensivo e nem o impede de participar do processo até o trânsito em julgado da decisão. Aduz que o torneio público pode prosseguir com a participação do impugnante, inclusive, ainda quando não julgada a impugnação e que haveria correção dos critérios adotados para aferição das propostas técnicas. 2. Primeiramente, no que pertine a alegação de que a impugnação tenha sido intempestiva, afigura-se não ter razão o Agravante, haja vista que o item 12.2 do Edital não estabelece horário máximo para apresentação de impugnação, portanto, não há de se falar em intempestividade da impugnação administrativa ofertada. 3. Resta claro que a regra insculpida no item 12.4 do Edital reproduz o art. 41 , § 3º , da Lei 8.666 /93, o qual estabelece que, sendo tempestiva a impugnação, poderá o licitante participar da licitação até o trânsito em julgado da controvérsia trazida aos autos administrativo ou judicial. 4. Em que pese a inobservância, por parte da Administração, do prazo previsto no art. 41 , § 1º , da Lei 8.666 /93, não há previsão legal no sentido de que a não apreciação da impugnação gere a invalidade do certame, ainda mais quando o Impugnante participou do certame oferecendo sua proposta. 5. Assim sendo, não restou configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito previsto no art. 300 do NCPC , que ensejasse o deferimento da tutela vindicada pelo juízo a quo, isto porque, repita-se que o Impetrante, ora Agravado, participou de todas as demais fases do certame, não logrando êxito em demonstrar que a omissão administrativa ao não apreciar sua impugnação, tenha lhe causado qualquer prejuízo. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: XXXXX-12.2017.8.05.0000 , Relator (a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 26/03/2019 )