TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036143 SP
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60 , §§ 6º E 7º DA LEI 8.213 /91. OMISSÃO RECONHECIDA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022 , I e II , do Código de Processo Civil , os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que deixou de se manifestar acerca da suposta aplicação da norma contida nos §§ 6º e 7º do art. 60 da Lei nº 8.231 /91 ao caso em tela. Todavia, não merece prosperar o pleito da parte embargante, pois tais disposições somente foram incluídas na Lei de Benefícios em 17/06/2015, com a edição da Lei nº 13.135 , e, portanto, não se aplicam à situação retratada nos autos - na qual o autor usufruiu de benefício por incapacidade entre 01/09/1998 e 07/02/2003 - em razão do princípio tempus regit actum. 3 – No mais, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022 , I e II , CPC . 4 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente. 5 - Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, sem alteração de resultado.