Art. 60, § 7 da Lei de Benefícios da Previdência Social - Lei 8213/91 em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48 , da Lei nº 8.213 /91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25 , II , da Lei nº 8.213 /91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142 , da Lei nº 8.213 /91), em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213 , em 24 de julho de 1991. 3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora deverão obedecer aos critérios definidos quando do julgamento do Tema XXXXX/STJ e incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE XXXXX , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17 . 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II,do § 4º e § 14 , do Art. 85 , e no Art. 86 , do CPC , e a Súmula 111 , do e. STJ. 7. Apelação provida em parte.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213 /91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /2019, observada a regra de transição prevista em seu art. 18 , passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, acrescida, neste caso, a partir de 1º de janeiro de 2020, em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos; e b) período de carência (art. 48 ,"caput", da Lei nº 8.213 /91). 2. Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 /2019, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal , a aposentadoria por idade urbana passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem 3. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão. 4. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20174049999 XXXXX-92.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ÓBITO DA MÃE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO CÔNJUGE SEGURADO. ART. 71-B , DA LEI Nº 8.213 /91. PROTEÇÃO DA CRIANÇA. PAGAMENTO PELO INSS. RENDA MENSAL INICIAL. SEGURADO EMPREGADO. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 , da Lei 8.213 /91. 2. O benefício tem como fundamento assegurar garantia salarial, que possibilite à mãe afastar-se de suas atividades laborais, possibilitando a proteção da criança e cuidados nos primeiros meses de vida. 3. Na hipótese de falecimento da genitora, há de se considerar o interesse da criança em ter suas necessidades providas, sendo possível a concessão do benefício, por analogia, ao pai, a fim de concretizar a garantia prevista no art. 227 , CF . 4. Prevê o art. 71-B , da Lei nº 8.213 /1991, a possibilidade da concessão do benefício ao cônjuge ou companheiro viúvo, nos termos do art. 71-B , da Lei 8.213 /91 (Incluído pela Lei nº 12.873 , de 2013). 4. Embora a genitora falecida não ostentasse a condição de segurada da Previdência Social no momento do óbito, considerando que o genitor, autor da demanda, é segurado, não há razão para que se negue a concessão do benefício. 5. O pagamento do salário-maternidade será feito diretamente pelo INSS, conforme disciplina o § 2º, da Lei nº 8.213 /1991, sendo a renda mensal inicial do benefício, para o segurado empregado, a sua remuneração integral, consoante determina inciso I (Incluído pela Lei nº 12.873 , de 2013).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS . PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213 /1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios . 2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema. 3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada. 4. Com o advento da Lei 10.666 /2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666 /2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet XXXXX/PR . 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213 /1991, como entendeu o Tribunal a quo. 7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20224049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À EC 103 /2019. CÔMPUTO. VIABILIDADE. ART. 142 DA LEI 8.213 /91. APLICABILIDADE. MARCO TEMPORAL DA APURAÇÃO DA CARÊNCIA. DATA EM QUE FOI IMPLEMENTADA A IDADE. SÚMULA 44 /TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA XXXXX/STF. 1. "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213 /91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente" (Súmula nº 44 da TNU). 2. O art. 142 da Lei n. 8.213 /1991 foi recepcionado pela EC 103 /2019, sendo possível o cômputo, nos termos do primeiro dispositivo, de períodos de labor exercidos pelo segurado após a vigência desse último diploma, conjugando-se ambas as normas, tendo em vista que, além de ter inexistido revogação expressa da norma anterior, a mencionada emenda constitucional não regulamentou de forma diversa o mesmo tema, porquanto o dispositivo supra citado da Lei de Benefícios dispõe sobre tabela progressiva de carência, enquanto a referida emenda constitucional trata apenas de tempo de contribuição. 3. Não há como confundir a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, nos termos da norma de transição consubstanciada no art. 142 da LB, com os 15 (quinze) anos de tempo de contribuição estabelecido pela EC 103 /2019, pois a carência é contada de forma contínua e medida pelo número de contribuições mensais, de forma que cada recolhimento de contribuição, mesmo que por um dia, equivale a 01 (um) mês de carência, enquanto o tempo de contribuição exige a efetiva soma de dias, meses e anos de suporte contributivo do segurado. 4. Esse tem sido o entendimento da própria administração previdenciária, conforme se depreende do Ofício Circular nº 064/2019/DIRBEN/INSS, emitido pela Diretoria de Benefícios do INSS, bem como do art. 114 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991, de 28 de março de 2022, restando, por fim, alterado o art. 182 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048 , de 6 de maio de 1999) pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho 2020, a fim de ressalvar o caso de segurados inscritos no RGPS até a vigência da Lei de Benefícios , hipótese em que a carência (não o "tempo de contribuição") deve observar tabela que reproduz a disciplina do art. 142 desse diploma. 5. "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria" (Tema XXXXX/STF - RE XXXXX , Plenário, j. 21-06-2021, acórdão publicado em XXXXX-08-2021, trânsito em julgado em XXXXX-08-2021). 6. Tendo o segurado preenchido o requisito etário antes do advento da EC 103 /2019, e uma vez completada a carência exigida pelo art. 142 da LB, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174049999 XXXXX-13.2017.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48 , § 3º , DA LEI Nº 8.213 /1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20 /98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25 , II , 52 , 53 da Lei 8.213 /91 e 201 , § 7º , I , da Constituição ). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios , para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma. 2. Nos termos do artigo 55 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357 /91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39 , inciso II , da Lei nº 8.213 /91 e Súmula 272 do STJ. 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. Para confirmar os vestígios materiais, a prova testemunhal deve ser coerente e idônea. 4. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213 /1991, incluído pela Lei nº 11.718 /2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 6. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213 /1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48 , § 3º. da Lei 8.213 /1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 7. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, deve ser observado o princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários para concessão, de ofício, de aposentadoria por idade híbrida, a partir da data de implemento do requisito etário, mediante reafirmação da DER, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício, de pagamento das prestações vencidas e da respectiva atualização monetária.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SOBREPOSIÇÃO DE NORMAS. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29 , I E II DA LEI 8.213 /1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ART. 3o . DA LEI 9.876 /1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876 /1999). CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. A Lei 9.876 /1999 implementou nova regra de cálculo, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado. 2. A nova legislação trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3o., estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos Segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta lei, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994. 3. A norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo. O propósito do artigo 3o . da Lei 9.876 /1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios. 4. Nesse passo, não se pode admitir que tendo o Segurado vertido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do valor do benefício, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. 5. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a necessidade de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado verta contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. 6. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. 7. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29 , I e II da Lei 8.213 /1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o . da Lei 9.876 /1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. 8. Com base nessas considerações, sugere-se a fixação da seguinte tese: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29 , I e II da Lei 8.213 /1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o . da Lei 9.876 /1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876 /1999. 9. Recurso Especial do Segurado provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213 /91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015 , estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa, e sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder a aposentadoria por invalidez, sendo mais adequado, ao caso, o auxílio-doença já concedido pela sentença. 5. Demonstrado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25 , inciso I , da Lei nº 8.213 /91. 6. Considerando que o auxílio-doença foi concedido com base na incapacidade temporária e não tendo a sentença estabelecido um prazo estimado para a duração do benefício, nos termos do artigo 60 , parágrafo 8º , da Lei nº 8.213 /91, cumpre à Administração observar a regra contida no parágrafo 9º do mesmo artigo 60, independentemente de determinação judicial. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE , realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 /STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 10. Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214019999

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    PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR (A) URBANO. CARÊNCIA. ISENÇÃO. ART. 151 DA LEI Nº 8.213 /91. ROL EXEMPLIFICATIVO. ENCEFALITE VIRAL. COMPROMETIMENTO DO SISTEMA MOTOR. REQUISITOS ATENDIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. O rol de doenças previstas no art. 151 da Lei nº 8.213 /91 é exemplificativo, sendo possível o reconhecimento do direito à isenção do período de carência para a concessão do benefício previdenciário, nos casos de equiparação em razão da gravidade e imprevisibilidade da enfermidade. Precedentes da TNU. 3. Estando demonstrado que o Autor se encontra total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em vista de considerável e limitante incapacidade motora, quadro equivalente à paralisia incapacitante, deve-se afastar a exigência de demonstração da carência, em vista de se cuidar de enfermidade com as mesmas características daquelas arroladas na Lei e no ato normativo, por sua especificidade e gravidade, e de sua maior imprevisibilidade, a merecer tratamento particularizado, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.213 /91. 4. O fato de se cuidar de incapacidade temporária não afasta o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, pois a qualidade de irreversível do quadro de paralisia somente pode ser exigida nos casos de aposentadoria por invalidez. 5. Afastada a exigência de demonstração de cumprimento de carência e estando demonstrada a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades habituais, deve-se reconhecer o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de deferimento do direito à aposentadoria por invalidez. 6. Fixação de prazo mínimo para a apresentação do requerimento de prorrogação do benefício, nos termos do art. 60 , §§ 8º e 9º , da Lei nº 8.213 /91. 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação da parte a que se dá parcial provimento para reconhecer o direito apenas ao auxílio-doença.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999 XXXXX-67.2020.4.04.9999

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    PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO PERIÓDICO DE REVISÃO. ISENÇÃO. SEGURADO COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE. ART. 101 , § 1º , INCISO II , DA LEI 8.213 /91. 1. O segurado titular de aposentadoria por incapacidade permanente está sujeito a reavaliações médicas periódicas a cargo da Previdência Social, a fim de verificar se permanece incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213 /91, tendo em vista que o referido benefício pode ser revertido. 2. No entanto, a lei previdenciária prevê duas situações em que o segurado aposentado por incapacidade permanente estará isento do exame de que trata o caput do art. 101: a) após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu e b) após completar sessenta anos de idade. 3. In casu, o autor, por já contar mais de 60 anos de idade, não poderia ter sido convocado pelo INSS para realizar exame médico de revisão, devido à isenção prevista em lei (art. 101 , § 1º , II , da Lei n. 8.213 /91). Por consequência, a aposentadoria por incapacidade permanente de que é titular tornou-se definitiva, não mais podendo ser revertida. 4. Reconhecido o direito do autor ao restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, assegurado o desconto dos valores recebidos a tal título.

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