PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. ART. 48 , CAPUT, E ART. 142 , AMBOS DA LEI 8.213 /91. ENFERMEIRA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM VÍNCULOS DIVERSOS NO SERVIÇO PÚBLICO, NA ATIVIDADE PRIVADA E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO UTILIZADO NA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . 1. A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher, e cumprir a carência legalmente exigida, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 48 , caput, c/c art. 142 , ambos da Lei 8.213 /91). 2. A autora, enfermeira do Ministério da Saúde que teve seu vínculo funcional sob a Consolidação das Leis do Trabalho convertido ao regime estatutário, nos termos da Lei n. 8.112 , de 1990, se aposentou pelo Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS), tendo exercido, concomitantemente por vários períodos, a profissão de enfermeira, vinculada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Requer, nesses autos, a concessão da aposentadoria por idade pelo RGPS. 3. Da conjugação do disposto nos artigos 96 e 98 da Lei 8.213 /91 não há impedimento para que o segurado se aposente por dois regimes distintos, desde que preenchidos todos os requisitos para aposentadoria em cada um deles, separadamente, hipótese em que não se caracteriza a contagem recíproca. 4. Com a instituição do regime jurídico único, no âmbito da administração direta e indireta da União, os empregos públicos foram transformados em cargos públicos - vínculo de natureza estatutária -, por força do disposto no art. 243 da Lei 8.112 /90, e os servidores passaram a se vincular, de forma automática, ao Regime Próprio de Previdência, tendo o art. 247 da referida lei previsto a compensação financeira entre os diferentes regimes (art. 247 da Lei 8.112 /90), conforme determina a CF/1988 em seu art. 201 , § 9º. Posteriormente, referida compensação financeira veio a ser disciplinada pela Lei 9.796 /1999. 5. Havendo contagem recíproca, ou seja, existindo a necessidade de aproveitar tempo de serviço ou de contribuição em um dos regimes de previdência para alcançar tempo de serviço suficiente à aposentadoria no outro regime, o excesso não será considerado para qualquer fim. Tal período, uma vez considerado no RPPS, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. Por outro lado, o tempo não utilizado, valerá para efeitos previdenciários perante a Previdência Social. Precedentes. 6. O fato de o segurado ter se aposentado no serviço público não impede, necessariamente, a concessão de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, pois ainda que um determinado período tenha sido averbado e computado para a concessão de um primeiro benefício, subsistirá a possibilidade de aproveitamento do mesmo período, em uma segunda aposentadoria de regime diverso, no caso de existir contribuições concomitantes que possam ser destinadas, individualmente, para cada um dos regimes, sem que ocorra o aproveitamento de ambas as contribuições para apenas um deles no mesmo interstício, a fim de não se configurar a hipótese de vedação constante no artigo 96 da Lei nº 8.213 /91. Precedentes declinados no voto. 7. Tem amparo legal a pretensão de aposentadoria por idade em razão das contribuições vertidas ao RGPS, cujo tempo não foi utilizado no RPPS, e que é relativo a vários vínculos empregatícios, alguns simultâneos, outros não, ao emprego que foi convertido em cargo público. 8. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo ou a data do ajuizamento da ação (STF, RE 631.240 , Ministro Roberto Barroso). 9. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960 , de 2009, a partir da sua vigência. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 11. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), devendo-se aplicar o disposto no art. 85 , § 11 , arbitrando-se honorários advocatícios recursais. 12. Apelação da autora provida para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, computando-se, para tanto, os períodos de contribuição para a Previdência Social não aproveitados para a concessão de outro benefício.