Caderneta de Poupança da Nossa Caixa em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AG XXXXX SP

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    DEPÓSITO JUDICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - RECURSO IMPROVIDO. A teor do Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça de 1987 e o Provimento n"347/88. do Conselho Superior da Magistratura, que revogou o Provimento CSM nº 257/85, os depósitos judiciais no Estado de São Paulo estão sujeitos aos mesmos critérios estabelecidos para a correção dos saldos mensais das caderneta de poupança, ou seja, são corrigidos pela TR e acrescidos de juros de 0,5% (Lei nº 8.177 /91, Res. CMN 2809/2000, Circulares BC 3042/01 e 3056/01). .

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80276999001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO - DEPÓSITOS - CADERNETA DE POUPANÇA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA - RESTUIÇÃO AO POUPADOR - DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - JUROS E CORREÇÃO - INCIDÊNCIA. 1. Inaplicável a decadência e prescrição previstos no Código de Defesa do Consumidor , quando a ação que visa a restituição de valores depositados em caderneta de poupança. 2. Para se evitar o enriquecimento ilícito e sem causa da Instituição Financeira, a autora faz jus à restituição da quantia existente em sua conta poupança gerida pelo Unibanco, sucessor do Banco Nacional.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-25.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Diferença de rendimentos em caderneta de poupança. Execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, como sucessor de Banco Nossa Caixa S/A. Prevenção tocando, na espécie, à Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação concernente à sentença coletiva e vem apreciando os recursos relacionados às correspondentes execuções. Vínculo esse proclamado pela Egrégia Turma Especial da Segunda Subseção de Direito Privado, no julgamento de conflitos de competência. Não conheceram do agravo, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-75.2022.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Diferença de rendimentos em caderneta de poupança. Execução individual fundada em sentença proferida em ação coletiva proposta pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, como sucessor de Banco Nossa Caixa S/A. Prevenção tocando, na espécie, à Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado, que julgou a apelação concernente à sentença coletiva e vem apreciando os recursos relacionados às correspondentes execuções. Vínculo esse proclamado pela Egrégia Turma Especial da Segunda Subseção de Direito Privado, no julgamento de conflitos de competência. Não conheceram do agravo, por declinada a competência recursal para a câmara considerada preventa.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260100 SP XXXXX-91.2014.8.26.0100

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    * APELAÇÃO – CADERNETA DE POUPANÇA – Extinção com fulcro no inciso IV , do artigo 267 c.c. o inciso II do artigo 475-L , ambos do Código de Processo Civil de 1973 – Descabimento – Juntada de dois títulos exequendos por ocasião da exordial – Extinção por inexigibilidade do título, eis que a conta poupança indicada na inicial não era mantida junto ao Banco Nossa Caixa S/A., tal como determinado na r. sentença proferida no processo nº XXXXX-60.1993.8.26.0053 – Descabimento – O título de fls. 39 é apto para a instrução do pedido de execução formulado – Aliás, os recorrentes sequer foram intimados para se manifestarem acerca da duplicidade constatada – Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença *

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260053 SP XXXXX-24.2014.8.26.0053

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    * APELAÇÃO – CADERNETA DE POUPANÇA – Extinção com fulcro no inciso IV , do artigo 267 c.c. o inciso II do artigo 475-L , ambos do Código de Processo Civil de 1973 – Descabimento – Juntada de dois títulos exequendos por ocasião da exordial – Extinção por inexigibilidade do título, eis que a conta poupança indicada na inicial não era mantida junto ao Banco Nossa Caixa S/A., tal como determinado na r. sentença proferida no processo nº XXXXX-60.1993.8.26.0053 – Descabimento – O título de fls. 50 é apto para a instrução do pedido de execução formulado – Aliás, os recorrentes sequer foram intimados para se manifestarem acerca da duplicidade constatada – Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença *

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-42.2021.8.26.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - PREVENÇÃO – Título judicial que o autor alega ter sido formado nos autos do processo nº XXXXX-60.1993.8.26.0053 , que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, versando sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança em janeiro de 1989, dos depositantes do Banco Nossa Caixa, atual Banco do Brasil – Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado, nos termos dos artigos 103 e 105, ambos do RITJSP. Conflito de competência procedente.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20208260000 SP XXXXX-07.2020.8.26.0000

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    CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - PREVENÇÃO – Título judicial que o autor alega ter sido formado nos autos do processo nº XXXXX-60.1993.8.26.0053 , que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, versando sobre expurgos inflacionários em caderneta de poupança em janeiro de 1989, dos depositantes do Banco Nossa Caixa, atual Banco do Brasil – Prevenção da C. 17ª Câmara de Direito Privado, nos termos dos artigos 103 e 105, ambos do RITJSP. Conflito de competência procedente.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20158260302 Jaú

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    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL – Valores depositados em caderneta de poupança (Plano Verão) – Expurgos inflacionários – Título executivo judicial – Ausente – Exequente não juntou o extrato que comprova a titularidade de conta poupança da antiga Nossa Caixa com saldo em janeiro de 1989 e aniversário entre os dias 1 e 15 de janeiro de referido ano – Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de título executivo.

  • TJ-SP - Conflito de competência cível: CC XXXXX20218260000 SP XXXXX-38.2021.8.26.0000

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    Conflito negativo de competência entre as Colendas 17ª e 18ª Câmaras de Direito Privado, suscitada e suscitante, respectivamente. Competência in casu orientada pela prevenção. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno desta Corte. Cumprimento individual de sentença coletiva proferida na ação civil pública n. 1998.01.1.016798-9, proposta pelo IDEC contra Banco Nossa Caixa S/A, que tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital. Extratos de caderneta de poupança identificando Banco Nossa Caixa. Banco do Brasil alçado ao polo passivo, porque veio a incorporar aquela instituição anos depois. Prevenção da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado em razão da distribuição, em 29.09.2005, do processo n. XXXXX-14.2004.8.26.0000 . Precedentes desta Turma Especial. Conflito negativo conhecido e julgado procedente para declarar competente a Colenda 17ª Câmara de Direito Privado (Câmara suscitada).

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