Contratação de Prestação de Serviços Médicos sem Licitação em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0159787-5

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO "EX OFFÍCIO". AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SEM LICITAÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DO ATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGALIDADE PRESENTE. LICITAÇÃO INDISPENSÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS E RECEBIDAS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ISENÇÃO DOS AUTORES POPULARES DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 13 DA LAP E ART. 5º , LXXIII DA CF . "A lesividade que se exige na ação popular não se refere apenas ao patrimônio público, mas também a outros valores, relacionados no artigo 5º , LXXIII , da Constituição Federal , como é o caso da moralidade administrativa". "Se o serviço, embora irregularmente contratado, foi efetivamente prestado, não se justifica a devolução das importâncias recebidas pelo profissional, pois isso representaria enriquecimento ilícito da Administração" (TJPR, 1ª CC, ac. 24.647). Recurso dos autores populares provido parcialmente. Recurso Adesivo dos requeridos improvido.

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  • TJ-DF - XXXXX20198070018 DF XXXXX-76.2019.8.07.0018

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    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. TERMO ADITIVO NÃO FORMALIZADO. SERVIÇO ESSENCIAL PRESTADO. VALORES NÃO IMPUGNADOS. PAGAMENTO DEVIDO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. 1. Na presente hipótese a sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda pretende obter a reforma da sentença para que o Distrito Federal seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais pelos serviços prestados e não pagos em favor da Administração Pública distrital. 1.1. Em suas razões recursais o Distrito Federal sustenta que a Procuradoria Geral do Distrito Federal elaborou o Parecer nº 468/2015, no sentido de que nos casos de prestação de serviços sem cobertura contratual deve ser feito o pagamento apenas do valor aproveitado à Administração, retirados quaisquer lucros ou ressarcimento pelos demais gastos. 2. O ordenamento jurídico em vigor exige que a contratação de obras, serviços, compras e alienações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e entidades da administração pública indireta, esteja subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, com o objetivo de assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa. 3. No caso dos autos é incontroversa a existência de contrato verbal entre as partes, sendo evidente a essencialidade dos serviços prestados pela sociedade empresária recorrente (serviços de atendimento no ?Na Hora?), razão pela qual, não poderiam ser paralisados. 4. O art. 59 , parágrafo único , da Lei nº 8666 /1993 prevê que devem ser ressarcidos os serviços efetivamente prestados. 5. A despeito do teermino do prazo de vigência do contrato administrativo firmado com particular, é contraditória a conduta admistrativa que tenta se esquivar do pagamento do valor correspondente ao serviço efetivamente prestado, devendo ser aplicado ao caso, ademais, o princípio que veda o enriquecimento sem causa. 6. No caso de dívida líquida com vencimento certo os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de obrigação negocial. 7. Recursos conhecidos. Apelação interposta pela sociedade empresária B2BR - Business to Business Informática do Brasil Ltda provida. Apelação manejada pelo Distrito Federal desprovida.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. No que concerne à citada afronta ao art. 373 , I , do CPC/2015 , é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que existe prova suficiente dos fatos constitutivos. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7 /STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES. 1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3. A Lei 13.874 /19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3º , VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal , ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421 , do Código Civil . 7. Recurso especial não provido.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4895 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.550 /2011. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR À COMUNIDADE E DE APOIO À FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. INC. XIX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . AUSENTE A PREVISÃO DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A DEFINIÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. ART. 173 DA CONSTITUIÇÃO . REGIME DE PESSOAL CELETISTA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6464 PE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à alocação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente... destinadas ao fornecimento de bens, à prestação de serviços, à alocação de bens e à execução de obras necessárias ao enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente... Alegada ofensa à competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitações e contratação (art. 22 , XXVII , da CF ), bem como à regra do concurso público (art. 37 , II , da CF ) e, ainda

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190006

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO. Contrato de prestação de serviços de sonorização e iluminação do evento "Ipiabas Blues Jazz Festival" e "Rock in Cover 2015", realizado de forma verbal. Prestação do serviço efetivamente comprovada. Pagamento que se põe devido, nos termos do art. 59 , parágrafo único , da Lei nº 8666 /93, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Procedência do pedido. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210095 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DO ISEV. SENTENÇA MANTIDA. \nAusência de exigência de esgotamento da via administrativa, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal , que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo.\nCaso em análise em que a parte autora pretende a cobrança de valores alusivos aos serviços médicos prestados ao Hospital Municipal Getúlio Vargas, gerido à época pelo Instituto de Saúde e Educação Vida - ISEV.\nContexto probatório que demonstra a existência de contrato de gestão e a efetiva prestação dos serviços, assim como a obrigação dos demandados ao pagamento dos valores referentes à prestação de serviços médicos pela parte autora junto ao nosocômio.\nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11207857001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (ART. 24 , II , LEI Nº 8.666 /93). FRACIONMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESONESTA. ATO ÍMPROBO (ART. 11 , CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429 /92) NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As compras realizadas pela Administração em valor não superior a 10% do limite fixado no art. 23 , II , a , da Lei nº 8.666 /93 podem ser realizadas mediante dispensa de licitação, desde que não se refiram a aquisições de grandes vultos que possam ser realizadas de uma única vez (art. 24 , II , da Lei nº 8.666 /93). 2. Não se verifica o fracionamento indevido de objeto da contratação, com o intuito de provocar uma situação aparentemente legítima de dispensa de licitação, a realização de várias compras de pequeno valor (alimentos, produtos de limpeza e medicamentos), promovidas para atendimento de necessidades distintas da Administração, em momentos diversos, notadamente quando se trata de produtos que, muitas vezes, possuem caráter perecível. 3. A hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24 , II , da Lei nº 8.666 /93 prescinde da justificativa exigida no caput do artigo 26 do referido diploma legal. 4. Ausente a demonstração de ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelos agentes públicos nas contratações com dispensa de licitação, não há falar-se na prática de atos de improbidade administrativa. 5. Ainda que admitida a tese da ilegalidade no fracionamento das aquisições, tendo em vista a ausência de prejuízo objetivamente aferível decorrente das contratações diretas levadas a efeito para a aquisição dos produtos destinados à Secret aria de Saúde do Município de Araçuaí, as condutas não poderiam ser enquadradas no tipo de improbidade previsto no art. 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92. 6. Do contrário, estar-se-ia a presumir a ocorrência de prejuízo pelo simples fato de não ter havido licitação, o que iria de encontro à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade que causem lesão ao erário, previstos no art. 10 da Lei nº 8.429 /92, há de se comprovar não só a ilegalidade da conduta no mínimo culposa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), como também se mostra indispensável a prova do efetivo dano aos cofres públicos. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/BA , DJe 11/04/2014; REsp XXXXX/MG , DJe 30/08/2013. 7. Mesmo que se entenda pela existência de ofensa à lei de licitação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os agentes agiram com dolo ou desonestidade, não se mostra possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 11 , caput e inciso I , da Lei nº 8.429 /92. 8. Ausente o enquadramento do ato nos tipos da Lei de Improbidade, e não sendo constatado o elemento volitivo, inviável a condenação dos réus nas sanções de improbidade.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRIGADISTAS NA SECRETARIA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO ELETRÔNICO N. 387/2022. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS NA FASE DE HABILITAÇÃO. EMPRESA DETENTORA DA MELHOR PROPOSTA QUE NÃO A APRESENTOU NESSA FASE E FOI INABILITADA. RECURSO ADMINISTRATIVO NEGADO. FORMALISMO DESNECESSÁRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 123/2006. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA EMPRESA AGRAVADA PARA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E RETORNO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO À FASE DE HABILITAÇÃO PARA ENTREGA DA REFERIDA CERTIDÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(. . .) deve-se aceitar a conduta do sujeito que evidencie o preenchimento das exigências legais, ainda quando não seja adotada a estrita regulação imposta originariamente na Lei ou no Edital. Na medida do possível, deve promover, mesmo de ofício, o suprimento de defeitos de menor monta. Não se deve conceber que toda e qualquer divergência entre o texto da Lei ou do Edital conduz à invalidade, à inabilitação ou à desclassificação"(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17 ed., p. 1001).

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