EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (ART. 24 , II , LEI Nº 8.666 /93). FRACIONMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESONESTA. ATO ÍMPROBO (ART. 11 , CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429 /92) NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As compras realizadas pela Administração em valor não superior a 10% do limite fixado no art. 23 , II , a , da Lei nº 8.666 /93 podem ser realizadas mediante dispensa de licitação, desde que não se refiram a aquisições de grandes vultos que possam ser realizadas de uma única vez (art. 24 , II , da Lei nº 8.666 /93). 2. Não se verifica o fracionamento indevido de objeto da contratação, com o intuito de provocar uma situação aparentemente legítima de dispensa de licitação, a realização de várias compras de pequeno valor (alimentos, produtos de limpeza e medicamentos), promovidas para atendimento de necessidades distintas da Administração, em momentos diversos, notadamente quando se trata de produtos que, muitas vezes, possuem caráter perecível. 3. A hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24 , II , da Lei nº 8.666 /93 prescinde da justificativa exigida no caput do artigo 26 do referido diploma legal. 4. Ausente a demonstração de ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelos agentes públicos nas contratações com dispensa de licitação, não há falar-se na prática de atos de improbidade administrativa. 5. Ainda que admitida a tese da ilegalidade no fracionamento das aquisições, tendo em vista a ausência de prejuízo objetivamente aferível decorrente das contratações diretas levadas a efeito para a aquisição dos produtos destinados à Secret aria de Saúde do Município de Araçuaí, as condutas não poderiam ser enquadradas no tipo de improbidade previsto no art. 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92. 6. Do contrário, estar-se-ia a presumir a ocorrência de prejuízo pelo simples fato de não ter havido licitação, o que iria de encontro à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade que causem lesão ao erário, previstos no art. 10 da Lei nº 8.429 /92, há de se comprovar não só a ilegalidade da conduta no mínimo culposa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), como também se mostra indispensável a prova do efetivo dano aos cofres públicos. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/BA , DJe 11/04/2014; REsp XXXXX/MG , DJe 30/08/2013. 7. Mesmo que se entenda pela existência de ofensa à lei de licitação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os agentes agiram com dolo ou desonestidade, não se mostra possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 11 , caput e inciso I , da Lei nº 8.429 /92. 8. Ausente o enquadramento do ato nos tipos da Lei de Improbidade, e não sendo constatado o elemento volitivo, inviável a condenação dos réus nas sanções de improbidade.