Contratação de Prestação de Serviços Médicos sem Licitação em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação Cível: AC XXXXX PR Apelação Cível - 0159787-5

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    APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO "EX OFFÍCIO". AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS SEM LICITAÇÃO. PEDIDOS DE NULIDADE DO ATO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ILEGALIDADE PRESENTE. LICITAÇÃO INDISPENSÁVEL. NULIDADE DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS E RECEBIDAS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. ISENÇÃO DOS AUTORES POPULARES DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 13 DA LAP E ART. 5º , LXXIII DA CF . "A lesividade que se exige na ação popular não se refere apenas ao patrimônio público, mas também a outros valores, relacionados no artigo 5º , LXXIII , da Constituição Federal , como é o caso da moralidade administrativa". "Se o serviço, embora irregularmente contratado, foi efetivamente prestado, não se justifica a devolução das importâncias recebidas pelo profissional, pois isso representaria enriquecimento ilícito da Administração" (TJPR, 1ª CC, ac. 24.647). Recurso dos autores populares provido parcialmente. Recurso Adesivo dos requeridos improvido.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES. 1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato. 3. A Lei 13.874 /19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3º , VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal , ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública. 4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia. 5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato. 6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421 , do Código Civil . 7. Recurso especial não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190006

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    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL - EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - VEDAÇÃO PELO ORDENAMENTO. Contrato de prestação de serviços de sonorização e iluminação do evento "Ipiabas Blues Jazz Festival" e "Rock in Cover 2015", realizado de forma verbal. Prestação do serviço efetivamente comprovada. Pagamento que se põe devido, nos termos do art. 59 , parágrafo único , da Lei nº 8666 /93, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Procedência do pedido. Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210095 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE GESTÃO. SERVIÇOS MÉDICOS. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DO ISEV. SENTENÇA MANTIDA. \nAusência de exigência de esgotamento da via administrativa, tendo em vista a garantia individual do acesso ao Poder Judiciário, prevista no artigo 5º , XXXV , da Constituição Federal , que não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio pedido administrativo.\nCaso em análise em que a parte autora pretende a cobrança de valores alusivos aos serviços médicos prestados ao Hospital Municipal Getúlio Vargas, gerido à época pelo Instituto de Saúde e Educação Vida - ISEV.\nContexto probatório que demonstra a existência de contrato de gestão e a efetiva prestação dos serviços, assim como a obrigação dos demandados ao pagamento dos valores referentes à prestação de serviços médicos pela parte autora junto ao nosocômio.\nAPELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260438 Penápolis

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    APELAÇÃO - Mandado de Segurança com pedido liminar - Pregão presencial nº 08/2022 do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis - Finalidade de contratação de empresas para prestação de serviços médicos e enfermeiros especializados em plantões presenciais diurnos e noturnos para as Municipalidades de Alto Alegre, Avanhandava, Braúna, Glisério, com data de incício dia 26/9/2022 - Licitação revogada, antes da adjudicação - Decisão fundamentada da autoridade coatora - Ausência de competitividade - Conveniência e oportunidade da Administração - Ausência de direito líquido e certo - Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20168260369 Monte Aprazível

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    APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – Contratação precária, visando à prestação de serviços médicos (plantões de 12 horas para atendimento médico-ambulatorial) – Sentença de improcedência pronunciada em primeiro grau – CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DA EMPRESA-RÉ – Do concurso público nº 01 /2011, apenas duas candidatas tomaram posse (em 10/2012), vindo a se desligarem a primeira em 06/2013 e a segunda em 06/2015 – Sem outros candidatos a serem convocados e, em evidente caso de emergência, a necessidade de contração de médico para suprir a demanda do município persistiu – Inteligências do art. 2º, II, da Lei nº 8.745/93 cc art. 24 , IV da Lei 8.666 -93 – Má-fé afastada – Pregão presencial nº 10/2013 levado ao público em 06/06/2013 foi declarado deserto pelo pregoeiro aos 18/06/2013 – Seja pela ausência de interessados em ocupar o cargo por concurso, seja pela demissão daqueles que ocupavam os poucos cargos disponíveis, seja pela falta de interessados em pregão público; não obstante a ilegalidade formal da contratação, não se apura ato desonesto, de má-fé e sob o signo do manifesto intuito de faltar com a probidade – Precedente do STJ – PRESTAÇÃO REGULAR DOS SERVIÇOS – Não se estabelece controle de ponto dos profissionais fornecidos pelas empresas, tão somente fiscalização do cumprimento dos atendimentos e horários, dos profissionais fornecidos pelas empresas – Em 04/2014 foram aproximadamente 1.500 atendimentos realizado por tais profissionais na Unidade de Saúde do Munícipio – SUPERFATURAMENTO – Inocorrência – Comparação não realizada com base em valor cobrado por serviços médicos prestados em cidades de igual porte de Poloni – O salário de médico concursado diverge do de médico contratado, sem vínculo com a Prefeitura, sendo que direitos e garantias trabalhistas não se estendem a um contratado de forma terceirizada – Sentença mantida – Recurso do Ministério Público do estado de São Paulo improvido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11207857001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA. AQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (ART. 24 , II , LEI Nº 8.666 /93). FRACIONMENTO DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DA CONDUTA NO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ART. 10 , INCISO VIII , DA LEI Nº 8.429 /92. AUSÊNCIA DE CONDUTA DESONESTA. ATO ÍMPROBO (ART. 11 , CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.429 /92) NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As compras realizadas pela Administração em valor não superior a 10% do limite fixado no art. 23 , II , a , da Lei nº 8.666 /93 podem ser realizadas mediante dispensa de licitação, desde que não se refiram a aquisições de grandes vultos que possam ser realizadas de uma única vez (art. 24 , II , da Lei nº 8.666 /93). 2. Não se verifica o fracionamento indevido de objeto da contratação, com o intuito de provocar uma situação aparentemente legítima de dispensa de licitação, a realização de várias compras de pequeno valor (alimentos, produtos de limpeza e medicamentos), promovidas para atendimento de necessidades distintas da Administração, em momentos diversos, notadamente quando se trata de produtos que, muitas vezes, possuem caráter perecível. 3. A hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24 , II , da Lei nº 8.666 /93 prescinde da justificativa exigida no caput do artigo 26 do referido diploma legal. 4. Ausente a demonstração de ilegalidades ou irregularidades na conduta adotada pelos agentes públicos nas contratações com dispensa de licitação, não há falar-se na prática de atos de improbidade administrativa. 5. Ainda que admitida a tese da ilegalidade no fracionamento das aquisições, tendo em vista a ausência de prejuízo objetivamente aferível decorrente das contratações diretas levadas a efeito para a aquisição dos produtos destinados à Secret aria de Saúde do Município de Araçuaí, as condutas não poderiam ser enquadradas no tipo de improbidade previsto no art. 10 , inciso VIII , da Lei nº 8.429 /92. 6. Do contrário, estar-se-ia a presumir a ocorrência de prejuízo pelo simples fato de não ter havido licitação, o que iria de encontro à jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para a configuração dos atos de improbidade que causem lesão ao erário, previstos no art. 10 da Lei nº 8.429 /92, há de se comprovar não só a ilegalidade da conduta no mínimo culposa do agente (antijuridicidade + elemento subjetivo), como também se mostra indispensável a prova do efetivo dano aos cofres públicos. Precedentes: AgRg no AREsp XXXXX/BA , DJe 11/04/2014; REsp XXXXX/MG , DJe 30/08/2013. 7. Mesmo que se entenda pela existência de ofensa à lei de licitação, à míngua de qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os agentes agiram com dolo ou desonestidade, não se mostra possível o enquadramento das condutas ao tipo de improbidade previsto no art. 11 , caput e inciso I , da Lei nº 8.429 /92. 8. Ausente o enquadramento do ato nos tipos da Lei de Improbidade, e não sendo constatado o elemento volitivo, inviável a condenação dos réus nas sanções de improbidade.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE BRIGADISTAS NA SECRETARIA DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ, ATRAVÉS DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. PREGÃO ELETRÔNICO N. 387/2022. PREVISÃO EDITALÍCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS NA FASE DE HABILITAÇÃO. EMPRESA DETENTORA DA MELHOR PROPOSTA QUE NÃO A APRESENTOU NESSA FASE E FOI INABILITADA. RECURSO ADMINISTRATIVO NEGADO. FORMALISMO DESNECESSÁRIO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 42 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 123/2006. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELA EMPRESA AGRAVADA PARA SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E RETORNO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO À FASE DE HABILITAÇÃO PARA ENTREGA DA REFERIDA CERTIDÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "(. . .) deve-se aceitar a conduta do sujeito que evidencie o preenchimento das exigências legais, ainda quando não seja adotada a estrita regulação imposta originariamente na Lei ou no Edital. Na medida do possível, deve promover, mesmo de ofício, o suprimento de defeitos de menor monta. Não se deve conceber que toda e qualquer divergência entre o texto da Lei ou do Edital conduz à invalidade, à inabilitação ou à desclassificação"(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 17 ed., p. 1001).

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20148260019 SP XXXXX-43.2014.8.26.0019

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO VERBAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – - Descabe alegar a inobservância da forma escrita e do procedimento licitatório como fundamento para o não pagamento pelo serviço realizado - O art. 59 , da Lei de Licitações , ressalva que, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato, não fica a Administração exonerada do dever de indenizar o contratado pelo serviço executado - A boa-fé objetiva (ou princípio da boa-fé) é norma que impõe às pessoas conduta considerada ética - A Administração Pública deve efetuar o pagamento do fornecido pela contratada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Apuração dos respectivos custos que deve ser feita em fase de liquidação - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos – Art. 252 do RITJSP – Recurso de apelação não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX81257965003 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - AFASTAMENTO - APROVEITAMENTO DAS TESES DA PEÇA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - MÉRITO - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 15 , XV, DA LEI 8.666 /1993 - PREGÃO ELETRÔNICO DE Nº. 15/2017 - BOLSAS PARA OSTOMIA - ATRASO SUPERIOR A 90 DIAS - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - CABIMENTO - RESCISÃO UNILATERAL - LEGITIMIDADE - CALAMIDADE FINANCEIRA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA PREEXISTENTE. - Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando evidenciado que o recorrente desincumbiu-se do ônus processual de se contrapor à fundamentação adotada na sentença - A repetição dos argumentos declinados na peça de defesa não é motivo bastante para inviabilizar o conhecimento da apelação quando estiver nítido o interesse de reforma da sentença. Precedentes do STJ - Nos termos do art. 78 , inciso XV , da Lei de Licitações reputa-se legítima a suspensão do contrato administrativo em hipótese na qual a Administração Pública atrasa, por prazo superior a 90 (noventa) dias, os pagamentos devidos a título de obras, serviços ou fornecimento já recebidos ou executados, ressalvados os casos de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, consistindo, ainda, em razão hábil a motivar a rescisão da avença - Afigura-se adequada a suspensão da execução do contrato e a declaração da sua rescisão motivada quando os elementos de convicção retratam os que produtos (bolsas para ostomia) foram devidamente entregues à Administração Pública que, por sua vez, atrasou os pagamentos devidos à contratada por prazo superior a 300 (trezentos) dias - Não cabe a invocação da circunstância excepcional de calamidade pública com base em situação preexistente e já conhecida pelo ente estadual em momento anterior à contratação.

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