ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI Nº. 9.266 /96. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR PARA ACESSO A TODOS OS CARGOS. AGENTE, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA. IGUALDADE VENCIMENTAL COM DELEGADO, PERITO E CENSOR. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS DISTINTAS. ESTRUTURAÇÃO DE CADA CARREIRA QUE OBEDECE A CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO LEGISLADOR. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO PARA AUMENTAR VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Embora a Lei nº. 9.266 /96, que reorganizou as classes da "Carreira Policial Federal", refira-se a uma Carreira Policial Federal, tal como já o fizera o Decreto-Lei nº. 2.320 , em verdade não há uma, mas várias carreiras policiais federais, tantas quantos são os cargos de que trata o Anexo II da lei referida, a saber: delegado de polícia federal; perito criminal federal; censor federal; escrivão de polícia federal; agente de polícia federal; e, papiloscopista policial federal. 2 - Considerada a Constituição vigente, nenhum dos ocupantes de quaisquer dos cargos da aludida carreira pode, sem concurso público, ser promovido ou transferido para outro daqueles cargos. O acesso se dá, exclusivamente, por concurso público, o que já dá relevo à existência de várias carreiras na Polícia Federal. 3 - A só circunstância de ser requisito para ingresso em todas essas carreiras o nível superior de escolaridade não justifica a pretendida equiparação vencimental. Trata-se de cargos diferentes, com atribuições diversas e distintas cargas de responsabilidade, a afastar o argumento de isonomia. Ademais, a estruturação de carreiras no serviço público obedece a critérios de conveniência e oportunidade do legislador, a princípio não sindicáveis pelo Poder Judiciário. 4 - Consoante entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pelo seu enunciado de Súmula nº. 339 , "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 5 - A questão, por fim, é já assentada na jurisprudência deste TRF/1ª Região: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL. IGUALDADE VENCIMENTAL COM DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CATEGORIAS DISTINTAS. SÚMULA 339 /STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Os autores, escrivães, agentes e papiloscopistas da polícia federal, pretendem seja declarado o direito de terem seus vencimentos/proventos/pensões calculados pela Tabela de Vencimentos Mínimos de Nível Superior, desde a vigência da lei nº 9.266 /96, com pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes do posicionamento no novo nível salarial, sob o argumento de que a Polícia Federal é estruturada em uma única carreira. 2. Os cargos da carreira policial de agente, escrivão e papiloscopista da polícia federal são distintos do cargo de delegado da polícia federal e integram grupos diversos pelo que não há que se falar em igualdade de vencimentos (Lei nº 9.266 /96, art. 3º , Anexo II). 3."Este Tribunal, seguindo a linha de entendimento firmada pelo Supremo Tribunal Federal , já decidiu, em exame de situação idêntica à tratada nestes autos, que"as diversas categorias policiais são na realidade carreiras distintas, cujo provimento se dá mediante aprovação em concurso público." .(AC XXXXX-2/DF, Rel. Desembargador federal Carlos Olavo, Conv. Juiz federal Guilherme Doehler (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 07/04/2009) 4. Não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidor sob o pretexto da isonomia (Súmula 339 /STF). 5. Apelação desprovida." ( APELAÇÃO XXXXX20024013400 , Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 07.08.12, pág. 352) 6 - Apelação não provida.