Equiparação Ao Vencimento de Delegado da Polícia Federal em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218120000 MS XXXXX-16.2021.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA. PROMOÇÃO PARA CLASSE ESPECIAL. EXTENSÃO DE VANTAGENS. NÃO CABIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494 /97. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a dicção do art. 2º-B da Lei n. 9.494 /97, é incabível a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública quando a medida importar em inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidor público. 2. Recurso conhecido e não provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1384737

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    JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA. CARGO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 144 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO DE SUBSÍDIOS COM O CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 37 , XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . VEDAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA DE PESSOAL DO SERVIÇO PÙBLICO. SÚMULA 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido inicial. Em suas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, por entender que há identidade entre as atribuições constitucionalmente previstas para o cargo de delegado da polícia civil do Distrito Federal, com aquelas exercidas pelos delegados da polícia federal, de maneira a justificar a equiparação de subsídios entre ambos os cargos públicos. 2. O artigo 144 da Constituição Federal dispõe acerca das atribuições destinadas aos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira que há distinção entre as responsabilidades da carreira da polícia federal em relação à carreira da polícia civil do Distrito Federal. Conquanto exista correspondência e aproximação entre as funções exercidas entre os delegados civis e da polícia federal, inexiste disposição legal ou constitucional que possibilite a equivalência entre seus subsídios com base unicamente na semelhança das tarefas exercidas por ambos; não obstante, o objeto da presente ação judicial encontra óbice, tanto no art. 37 , XIII , da Constituição Federal , quanto na Súmula Vinculante 37 do STF, a qual expressamente impede que o Poder Judiciário aumente o vencimento dos servidores públicos sob o fundamento do princípio da isonomia, porquanto não possui função legislativa neste sentido. 3. Assim, mister a manutenção da r. sentença, nos seus estritos termos. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099 /95. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20024013400

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI Nº. 9.266 /96. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR PARA ACESSO A TODOS OS CARGOS. AGENTE, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA. IGUALDADE VENCIMENTAL COM DELEGADO, PERITO E CENSOR. IMPOSSIBILIDADE. CARREIRAS DISTINTAS. ESTRUTURAÇÃO DE CADA CARREIRA QUE OBEDECE A CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO LEGISLADOR. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO PARA AUMENTAR VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 - Embora a Lei nº. 9.266 /96, que reorganizou as classes da "Carreira Policial Federal", refira-se a uma Carreira Policial Federal, tal como já o fizera o Decreto-Lei nº. 2.320 , em verdade não há uma, mas várias carreiras policiais federais, tantas quantos são os cargos de que trata o Anexo II da lei referida, a saber: delegado de polícia federal; perito criminal federal; censor federal; escrivão de polícia federal; agente de polícia federal; e, papiloscopista policial federal. 2 - Considerada a Constituição vigente, nenhum dos ocupantes de quaisquer dos cargos da aludida carreira pode, sem concurso público, ser promovido ou transferido para outro daqueles cargos. O acesso se dá, exclusivamente, por concurso público, o que já dá relevo à existência de várias carreiras na Polícia Federal. 3 - A só circunstância de ser requisito para ingresso em todas essas carreiras o nível superior de escolaridade não justifica a pretendida equiparação vencimental. Trata-se de cargos diferentes, com atribuições diversas e distintas cargas de responsabilidade, a afastar o argumento de isonomia. Ademais, a estruturação de carreiras no serviço público obedece a critérios de conveniência e oportunidade do legislador, a princípio não sindicáveis pelo Poder Judiciário. 4 - Consoante entendimento cristalizado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pelo seu enunciado de Súmula nº. 339 , "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". 5 - A questão, por fim, é já assentada na jurisprudência deste TRF/1ª Região: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE E ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL. IGUALDADE VENCIMENTAL COM DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. CATEGORIAS DISTINTAS. SÚMULA 339 /STF. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Os autores, escrivães, agentes e papiloscopistas da polícia federal, pretendem seja declarado o direito de terem seus vencimentos/proventos/pensões calculados pela Tabela de Vencimentos Mínimos de Nível Superior, desde a vigência da lei nº 9.266 /96, com pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes do posicionamento no novo nível salarial, sob o argumento de que a Polícia Federal é estruturada em uma única carreira. 2. Os cargos da carreira policial de agente, escrivão e papiloscopista da polícia federal são distintos do cargo de delegado da polícia federal e integram grupos diversos pelo que não há que se falar em igualdade de vencimentos (Lei nº 9.266 /96, art. 3º , Anexo II). 3."Este Tribunal, seguindo a linha de entendimento firmada pelo Supremo Tribunal Federal , já decidiu, em exame de situação idêntica à tratada nestes autos, que"as diversas categorias policiais são na realidade carreiras distintas, cujo provimento se dá mediante aprovação em concurso público." .(AC XXXXX-2/DF, Rel. Desembargador federal Carlos Olavo, Conv. Juiz federal Guilherme Doehler (conv.), Primeira Turma,e-DJF1 p.31 de 07/04/2009) 4. Não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidor sob o pretexto da isonomia (Súmula 339 /STF). 5. Apelação desprovida." ( APELAÇÃO XXXXX20024013400 , Juíza Federal ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 07.08.12, pág. 352) 6 - Apelação não provida.

  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20208140000

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    ir="ltr"> 0; background-color: transpar ent; font-weight: 700; font-style: normal; font-variant : normal; text-decoration-skip-ink: none; vertical-align: baseline; white-spac e: pre-wrap; text-decoration: underline;" > PROCESSO Nº XXXXX-31.2020.8.14.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ROMEU DE MELO FERREIRA ADVOGADOS: CLAUDIO MENDES PINHEIRO FILHO - OAB/PA Nº 28.122 E PAULO AUGUSTO RAMOS MOREIRA LEITE - OAB/PA Nº 25.990 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 67 DA LC ESTADUAL Nº 22/94. VEDAÇÃO DE VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS. SEGURANÇA DENEGADA. Trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante visa a aplicação correta do artigo 67, da LC estadual nº 22/1994 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado do Pará), com redação dada pelas LCs 46/2004 e 55/2006, em seus vencimentos. Entretanto, apesar de haver previsão legal, é necessário pontuar uma questão, qual seja, em que pese haver a possibilidade de vinculação mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, essa possibilidade parou de existir com o advento da Emenda Constitucional 19 /98, que modificou os termos do artigo 37, inciso XIII, da CF/88, vedando a partir desse momento a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, evitando, assim, o efeito cascata dos reajustes remuneratórios. O art. 67 da LC 22 /94 prevê uma espécie de vinculação de remuneração dos policiais com nível de escolaridade de segundo grau com o de Delegado de Polícia Civil, o que foi tacitamente revogado pela EC 19 /98, em virtude da expressa vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Ausência do direito líquido e certo. Segurança denegada .

  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20198140000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS COM NÍVEL DE ESCOLARIDADE DE SEGUNDO GRAU NA ÚLTIMA CLASSE . PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO NO VALOR DE 65% DO VENCIMENTO BÁSICO DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE INICIAL . INDEVIDO. ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 022/1994 DO ESTADO DO PAR&Aac ute;, QUE NÃO F OI RECEPCIONADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 /98. EXPRESSA VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, XIII DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Os impetrantes são policiais civis do Estado na última classe, por esta razão pleiteiam que seus vencimentos básicos sejam pagos no valor de 65% do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil classe inicial, como disposto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 022/98. Ocorre que referido dispositivo não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 19 /98, que expressamente proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 2. Não há identidade entre as atribuições do cargo de Delegado de Polícia e a dos cargos ocupados pelos Impetrantes, ainda que todos sejam parte do conjunto de atividades de Polícia Civil, sendo vedada a vinculação dos vencimentos entre eles. 3. Ausência de ilegalidade na conduta da Administração. Violação ao direito líquido e certo não configurado. 4. Nos termos do parecer ministerial. Segurança denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Seção de Direito Público, à unanimidade, em denegar a Segurança , nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20168090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DELEGADO POLÍCIA CIVIL E PROCURADOR DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUE AMPARE A PRETENSÃO. INDEVIDA. VEDAÇÃO AO JUDICIÁRIO DE CONCEDER AUMENTO DE VENCIMENTO COM BASE EM EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. REGULARIDADE. HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. MAJORAÇÃO. 1. Da leitura do artigo 123 da Constituição do Estado de Goias, em que pese a nova redação (dada por sua emenda constitucional n. 47 /2011) tenha introduzido o Delegado de Polícia Civil nas carreiras jurídicas do Estado, não há previsão ou referência à remuneração (vencimentos do cargo). Assim, não existe relação jurídica capaz de equiparar os vencimentos do Delegado de Polícia aos do Procurador do Estado, mormente porque a Constituição Federal somente preserva a isonomia de vencimentos quando há previsão de lei específica, o que não ocorreu no caso. 2. De acordo com a Súmula Vinculante nº 37 , do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidor público, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. 3. O Poder Judiciário deve fundamentar todas as suas decisões, sob pena de nulidade dos pronunciamentos. Inteligência do artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal , c/c os artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil , o que restou observado pelo juízo a quo. 4. Majoram-se os honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos do artigo 85 , § 11 do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20208140000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PÚBLICO E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESDE O ADVENTO DA EC 19 /98. PASSOU-SE A VEDAR EXPRESSAMENTE À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA O EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. DECISÕES REITERADAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NESSE SENTIDO . SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O objetivo do impetrante com o presente Mandado de Segurança é a concessão de segurança para que a Fazenda Pública reveja a base de cálculo do vencimento base do impetrante, para fins de incidência do percentual de 65% do vencimento base do delegado de polícia civil Classe A. 2. & nbsp; Em que pese haver a possibilidade de vinculação ao cargo de delegado mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, uma vez que norma acima é de 1994, essa possibilidade parou de existir com o advento da Ementa Constitucional nº 19/98, que modificou os termos do artigo 37, inciso XIII, da CF/88, vedando a partir desse momento a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, evitando, assim, o efeito cascata dos reajustes remuneratórios. 3. Assim sendo, demonstra-se claramente que o art. 67 da Lei Complementar Estadual n.º 22/1994 que prevê uma espécie de vinculação de remuneração dos policiais com nível de escolaridade de segundo grau com o de Delegado de Polícia Civil, foi tacitamente revogado pela Ementa Constitucional nº 19/98, em virtude da expressa vedação à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Ausência de direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA , nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte sete dias do mês de julho de dois mil e vinte dois . Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Célia Regina de Lima Pinheiro.

  • TJ-PA - XXXXX20228140000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÉRITO. POLICIAIS CIVIS COM NÍVEL DE ESCOLARIDADE DE SEGUNDO GRAU NA ÚLTIMA CLASSE. PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO NO VALOR DE 65% DO VENCIMENTO BÁSICO DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE INICIAL. INDEVIDO. ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 022/1994 DO ESTADO DO PARÁ, QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ...Ver ementa completaNº 19 /98. EXPRESSA VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37 , XIII DA CF/88 . DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, COORDENADORIA DE CONSULTAS JURÍDICAS, DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA CIVIL. ACOLHIDA. Pretensão à alteração de vencimentos que compete à Secretária de Estado de Administração e Planejamento. Preliminar de ilegitimidade acolhida em relação as às autoridades citadas, permanecendo no polo passivo a Secretária de Estado. 2. Preliminar de inépcia da petição inicial. Mandado de Segurança instruído com os documentos necess&aacut

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE DECISÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. TERCEIRA CLASSE. DESVIO DE FUNÇÃO PARA SEGUNDA CLASSE. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. - Verificado que a razão de decidir adotada refere-se a fundamentar pedido diverso do feito pela parte, configura-se o julgamento extra petita que enseja anulação do decisum e proferimento de novo julgamento de mérito. - No caso em tela, as razões de decidir versaram sobre o direito da autora ao ingresso na carreira na segunda ou terceira classe. Em verdade, seu pedido não é o de que fosse posicionada na segunda classe ao em vez de na terceira quando da posse no cargo público, mas que fosse reconhecido que, não estando regulamentadas as atribuições da terceira classe, exerceu as funções da segunda classe indevidamente, e por isso faria jus às diferenças salariais daí decorrentes. - A aplicação da Súmula nº 378 do STJ enseja que seja feita análise do caso concreto a partir de dois elementos: 1º) verificação abstrata das atribuições estabelecidas por atos normativos para o cargo em concreto e para o cargo paradigma; 2º) verificação concreta de tarefas exercidas pelo servidor em relação ao cargo para qual foi concursado. - No caso em tela, como a regulamentação específica da carreira de Delegado de Polícia Federal se dá na forma de atribuições definidas por classe, poder-se-ia cogitar a ocorrência de desvio de função não entre cargos diferentes, mas entre classes dentro do cargo. No entanto, mesmo esse desvio deve ser comprovado, não bastando alegações genéricas de que o mero ingresso em cargo inferior e ausência de regulamentação automaticamente cominariam funções da classe superior ao servidor – e, o mais importante, funções que estaria impedido de desempenhar por ausência de aprovação em concurso público específico. - Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do acórdão e decisão monocrática anteriores e, julgando o mérito, dar provimento à apelação da União.

  • TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL XXXXX20228140000

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    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÉRITO. POLICIAIS CIVIS COM NÍVEL DE ESCOLARIDADE DE SEGUNDO GRAU NA ÚLTIMA CLASSE . PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO NO VALOR DE 65% DO VENCIMENTO BÁSICO DO DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL, CLASSE INICIAL . INDEVIDO. ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR 022/1994 DO ESTADO DO PARÁ, QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 /98. EXPRESSA VEDAÇÃO À VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE QUAISQUER ESPÉCIES REMUNERATÓRIAS PARA EFEITO DE REMUNERAÇÃO DE PESSOAL DO SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, XIII DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO. SEGURANÇA DENEGADA. cm; text-align: justif y; text-justify: inter-ideograph; text-indent: 0cm; line-height: 150%; mso-list: l0 level1 lfo1; mso-layout-grid-align: auto; text-autospace: ideograph-numeric ideograph-other; mso-vertical-align-alt: auto;"> 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL, COORDENADORIA DE CONSULTAS JURÍDICAS, DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS DA POLÍCIA CIVIL. ACOLHIDA. Pretensão à alteração de vencimentos que compete à Secretária de Estado de Administração e Planejamento . Preliminar de ilegitimidade acolhida em relação as às autoridades citadas, permanecendo no polo passivo a Secretária de Estado. 2. Preliminar de inépcia da petição inicial. Mandado de Segurança instruído com os documentos necessários à análise do mérito da controvérsia. Preliminar de inépcia rejeitada. 3. Mérito. Os impetrantes são policiais civis do Estado na última classe, por esta razão pleiteiam que seus vencimentos básicos sejam pagos no valor de 65% do vencimento básico do Delegado de Polícia Civil classe inicial, como disposto no art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 022/98. Ocorre que referido dispositivo não foi recepcionado pela Emenda Constitucional nº 19 /98, que expressamente proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 4. Não há identidade entre as atribuições do cargo de Delegado de Polícia e a dos cargos ocupados pelos Impetrantes, ainda que todos sejam parte do conjunto de atividades de Polícia Civil, sendo vedada a vinculação dos vencimentos entre eles. 5. Ausência de ilegalidade na conduta da Administração. Violação ao direito líquido e certo não configurado. 6. Nos termos do parecer ministerial, segurança denegada. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Seção de Direito Público, à unanimidade, em denegar a Segurança , nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 16ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Seção de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 16 a 23 de agosto de 2022. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

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