Análise de Matéria Fática em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX80905887001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVELIA - EFEITOS - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES - DISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA - IMPOSSIBILIDADE. A declaração da revelia não ocasiona automaticamente a procedência do pleito, porquanto a presunção de veracidade é relativa, frente às provas constantes dos autos. A revelia impede a análise de matéria fática, que deveriam ter sido levantadas na contestação, sobre a qual se operou a preclusão.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05776685001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal.

  • TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175120008

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    EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ACOLHIMENTO. Havendo necessidade de assegurar-se à parte o prequestionamento da matéria fática, diante da possibilidade de a parte embargante interpor recurso de revista, acolhem-se os embargos para essa finalidade.

  • TRT-21 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145210041

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    REVELIA E CONFISSÃO FICTA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO PROVIMENTO. As reclamadas não compareceram à audiência inaugural, quando deveriam apresentar defesa, tendo o Juízo decretado a revelia e aplicado os efeitos da confissão ficta quanto à matéria fática. Portanto, no termos do art. 844 da CLT e da Súmula n. 74 , II, do TST, não como se afastar a revelia nem a confissão ficta quanto à matéria fática. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA. SÚMULA N. 331 DO TST. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Apesar de evidenciado o vínculo empregatício estabelecido com a entidade MOVIMENTO DE INTEGRAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOCIAL - MEIOS, o estreito liame financeiro e administrativo da entidade com o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE por meio do convênio, bem assim a prestação de serviços da trabalhadora em benefício do ente público, na execução de atividades inerentes aos objetivos assistenciais deste, faz inferir que o descumprimento das obrigações trabalhistas pelo convenente gera para o Poder concedente o dever de responder pelas verbas devidas à trabalhadora, uma vez constatada a ausência de fiscalização, nos termos da Súmula n. 331 , IV e V, do TST, sendo irrelevante o fato de a prestação do serviço ter sido levada a efeito mediante celebração de convênio.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4069 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. LEI 5.067 /2007 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE DISPÕE SOBRE O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO E DEFINE CRITÉRIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DA ATIVIDADE DE SILVICULTURA ECONÔMICA NO ESTADO. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS ESTADUAIS RESTRITIVAS QUE DISPENSAM A ELABORAÇÃO DE EIA/RIMA NOS TERMOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1. Observando os procedimentos impostos pelas normas federais, cabem aos Estados, não traçar propriamente as diretrizes de preservação ambiental já dispostas pela lei federal, mas exercer sua competência concorrente e estabelecer, dentro destes requisitos, sua normatização própria a respeito do Zoneamento Ecológico-Econômico. 2. A lei impugnada não trata da instituição do zoneamento propriamente dito, que requer uma série de procedimentos próprios, mas da fixação de critérios mínimos para que seja concretizado pelo Estado do Rio de Janeiro. Ateve-se, assim, a exercer sua competência concorrente, observados os objetivos e os princípios estabelecidos em normas gerais federais. 3. A legislação federal estipula disciplina geral que parece não deixar margem para as restrições estabelecidas pela lei estadual no que concerne à exigibilidade da elaboração de EIA/RIMA. Não se admite que, no uso de sua competência residual, defina o Estado regramento que implica seja afastada a aplicação do determinado pelas normas gerais federais. Inconstitucionalidade da lei estadual que, a título de complementação das normas gerais editadas pela União, dispensa a elaboração de EIA/RIMA nos termos por ela previstos. Precedente. 4. A recomendação de eucalipto para Região Hidrográfica específica, além de não instituir restrição ou exigência quanto ao tipo de silvicultura que pode ser desenvolvida na área, limita-se a indicar orientação propícia às particularidades e aos riscos ambientais da atividade para o território, em conformidade com a competência estadual concorrente para legislar sobre a matéria. A ausência de previsão expressa de EIA/RIMA não significa que a lei, vinculada aos parâmetros federais, não esteja submetida à elaboração do procedimento nos casos de sua obrigatoriedade. A eventual infringência ao regramento programático do ZEE estabelecido pelas normas gerais federais exige apreciação fática do processo em curso a revelar a não observância ou a contrariedade às suas disposições, matéria estranha ao controle abstrato de constitucionalidade. 5. Ação Direta conhecida em parte e julgada parcialmente procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4816 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 3.658/2009, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, QUE ALTEROU O ARTIGO 202-A DA LEI 1.511 /94, ACRESCENTANDO-LHE O § 2º. LEGITIMIDADE DA ANAMAGES. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DE REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Em que pese a ANAMAGES representar apenas uma parte da classe dos magistrados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação. O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma válida para magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, o que afasta, para este feito, o entendimento uníssono da Corte acerca da inviabilidade das ações diretas propostas pela ANAMAGES quando a norma alcançar toda a magistratura nacional. A propósito: ADI-AgR 4.788, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 8.8.2017. 2. O desrespeito às normas contidas na LOMAN pode ser examinado em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Entende o Supremo Tribunal Federal que, nessa hipótese, ocorre violação à própria Constituição Federal , a qual reserva à lei complementar de iniciativa desta Corte o tratamento dos temas atinentes ao Estatuto da Magistratura. Precedentes. 3. A requente postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que determina a precedência de remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento, no Estado de Mato Grosso do Sul. Verifica-se, no caso, conflito entre o art. 2º da Lei 3.658, de 30 de abril de 2009, que alterou o art. 202-A da Lei 1.511 /94, e o artigo 93 , caput, da Constituição Federal , notadamente porque a norma atacada disciplina matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente.

  • TRT-11 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145110016

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    REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, matéria fática não deduzida na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação. Uma vez declarada a revelia da parte, tem-se que não foi examinada a matéria fática, abordada nas razões recursais, pelo juízo a quo. A revelia, no entanto, não impede a interposição de recurso, que aborde eventual matéria jurídica pertinente à causa, pela parte que não contestou a ação. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. Viola o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/15 , a sentença que profere condenação que não foi objeto do pedido. Em se tratando de matéria de ordem pública, o vício pode ser reconhecido de ofício ou alegado em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de ação rescisória (art. 966 , V , CPC/15 ). O julgamento extra petita ocorre quando o julgador se manifesta sobre matéria não ventilada na inicial, enquanto o julgamento ultra petita, quando o comando proferido vai além do que foi postulado. In casu, como bem impugnado pela Recorrente, observa-se que não houve pedido de condenação subsidiária do tomador de serviços, tampouco alegação de que este se beneficiou da prestação de serviços. Desse modo, evidente que a condenação subsidiária da Litisconsorte configura julgamento extra petita, porquanto, teve, como objeto, pleito não formulado na inicial. Reconhecido o vício em referência, tem-se que não é necessária a declaração de nulidade da sentença como um todo, pois é possível ajustá-la aos pedidos formulados pelas partes, apenas excluindo-se da condenação o que foi deferido além do pedido. Recurso Ordinário da Litisconsorte Parcialmente Conhecido. Preliminar Acolhida. Prejudicada a Análise do Mérito do Recurso.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20138190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A AUTARQUIA A REVISAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO, CONSIDERANDO-SE O ACRÉSCIMO DECORRENTE DA AÇÃO TRABALHISTA JÁ TRANSITADA EM JULGADO E COMPENSAR OS VALORES JÁ PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINAR DE FALTA DO INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DO DECISUM. REVISÃO QUE DEPENDIA DA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRATAÇÃO. CONSOANTE O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350 RE 631.240 ), A ATUAÇÃO DA AUTARQUIA DEPENDE DE POSTULAÇÃO ATIVA POR PARTE DO SEGURADO, MORMENTE QUANDO SE TRATAR DE MATÉRIA FÁTICA QUE LHE É DESCONHECIDA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PREJUDICADO O SEGUNDO.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20188030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1) Alega o recorrente que vem sendo importunado com cobranças indevidas concernente a fatura de cartão de crédito referente ao mês de março já paga. Nas razões recursais, aduz que o juízo sentenciante não levou em consideração o pagamento da fatura realizado dia 20/03/2018. Realmente o juiz a quo não analisou à prova, vez que juntada, somente, em sede recursal . 2) O Juízo ad quem não tem competência para análise de matéria fática nova, sem que oportunize à parte ex adversa manifestar-se acerca de tal argumento. Nesse sentido, segue julgado desta Colenda Turma Recursal:(RECURSO INOMINADO. Processo Nº XXXXX-03.2019.8.03.0002 , Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 10 de Julho de 2019). 3). Recurso não conhecido.

  • TJ-AP - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178030001 AP

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    JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. PROGRESSÃO. RETROATIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS PRETENDIDAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO COM O RECURSO INOMINADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. A apresentação de documentos em sede recursal, desprovida de justificativa de que somente agora possível e viável o acesso a essa prova, e uma vez que finda a instrução, constitui inovação recursal. Nesse sentido, não pode o Colegiado enfrentar a questão a despeito da preclusão, sob pena de supressão de instância e prejuízo aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. O Juízo ad quem não tem competência para análise de matéria fática nova, sem que oportunize à parte ex adversa manifestar-se acerca de tal desiderato. Nesse sentido, segue julgado desta Colenda Turma Recursal:(RECURSO INOMINADO. Processo Nº XXXXX-39.2016.8.03.0001 , Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Janeiro de 2018).Recurso conhecido e não provido. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

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