REVELIA. MATÉRIA FÁTICA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. É defeso à parte ventilar, em sede de recurso, matéria fática não deduzida na instância ordinária, por configurar-se inovação recursal. Não se conhece de recurso cujos fundamentos contêm tese inovadora, pois não apresentada no momento oportuno, qual seja, na contestação. Uma vez declarada a revelia da parte, tem-se que não foi examinada a matéria fática, abordada nas razões recursais, pelo juízo a quo. A revelia, no entanto, não impede a interposição de recurso, que aborde eventual matéria jurídica pertinente à causa, pela parte que não contestou a ação. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. Viola o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC/15 , a sentença que profere condenação que não foi objeto do pedido. Em se tratando de matéria de ordem pública, o vício pode ser reconhecido de ofício ou alegado em qualquer grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, por meio de ação rescisória (art. 966 , V , CPC/15 ). O julgamento extra petita ocorre quando o julgador se manifesta sobre matéria não ventilada na inicial, enquanto o julgamento ultra petita, quando o comando proferido vai além do que foi postulado. In casu, como bem impugnado pela Recorrente, observa-se que não houve pedido de condenação subsidiária do tomador de serviços, tampouco alegação de que este se beneficiou da prestação de serviços. Desse modo, evidente que a condenação subsidiária da Litisconsorte configura julgamento extra petita, porquanto, teve, como objeto, pleito não formulado na inicial. Reconhecido o vício em referência, tem-se que não é necessária a declaração de nulidade da sentença como um todo, pois é possível ajustá-la aos pedidos formulados pelas partes, apenas excluindo-se da condenação o que foi deferido além do pedido. Recurso Ordinário da Litisconsorte Parcialmente Conhecido. Preliminar Acolhida. Prejudicada a Análise do Mérito do Recurso.