APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 157 , § 2º , II , C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO. VIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITOS PRATICADOS COM ANIMUS FURANDI, MEDIANTE UMA ÚNICA CONDUTA E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SOMA DAS PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO (ART. 33 , § 2º , A DO CP ). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.1. A magistrada de piso ao aplicar o concurso formal próprio de crimes agiu com equivoco, pois é evidente o fato de que os agentes, mediante conduta única, em atos fracionados, atuaram com desígnios autônomos, querendo dolosamente a produção de ambos os resultados, quais sejam: subtrair os celulares de ambas vítimas. 1.2. Sabendo que a conduta dos acusados fora dirigida finalisticamente, vale frisar, dolosamente, à produção dos resultados, em desfavor de ambas vítimas, no mesmo contexto fático, em conduta única e fracionada, com desígnios autônomos, há de se reconhecer in casu o concurso formal impróprio ou imperfeito de crimes, haja vista que a ação criminosa se amolda perfeitamente à segunda parte do art. 70 do Código Penal . 1.3 Assim, aplicando-se, a regra do concurso formal impróprio, somo as penas dos crimes de roubo praticados pelos recorridos, ficando estes definitivamente condenados à reprimenda de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 100 (cem) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 1.4 Quanto ao regime prisional inicial de cumprimento de pena, impositiva a modificação do regime semiaberto para o fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , a do CP . 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2020. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora