Aplica-se, Ao Caso, o Concurso Formal de Crimes em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. NÚMERO DE DELITOS PRATICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. 2. In casu, tendo ocorrido quatro infrações, mostra-se correta a fração de 1/4 de aumento, sendo desproporcional o incremento da pena em 1/2. 3. Agravo regimental não provido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do RESP n. XXXXX/RJ , no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu o entendimento de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. No caso dos autos, os agravantes obtiveram a posse dos bens, após emprego de grave ameaça, ainda que por breve período de tempo, o que caracteriza a forma consumada do delito de roubo. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o delito de roubo, praticado mediante uma única ação contra vítimas diferentes e em um mesmo contexto fático, configura o concurso formal de crimes e não a ocorrência de crime único, pois violados patrimônios distintos. 4. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, dentro do intervalo legal de 1/6 a 1/2. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 5. In casu, observa-se que o aumento da pena estipulado pelas instâncias ordinárias em 1/3 (um terço) revela-se benéfico aos agravantes, tendo em vista que se trata de 24 vítimas (22 pessoas físicas, EBCT e Banco Postal), que permitiria aumento superior. 6. Nos termos do enunciado n. 231 desta Corte, é inviável a aplicação de circunstâncias atenuantes para fins de redução da pena a patamar aquém do mínimo legal. 7. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-DF - 20161510036349 DF XXXXX-63.2016.8.07.0019

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    PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. AMEAÇA CONTRA DUAS VÍTIMAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. Acusado que chega à casa de sua ex-companheira e do atual companheiro dela e, em momento único, promete causar-lhes mal injusto e grave, qual seja, matá-los. Trata-se de dois crimes de ameaça praticados mediante uma única conduta, desdobrada em atos distintos, no mesmo contexto fático, incidindo a regra do concurso formal próprio, que determina a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena mais grave, quando diversas (art. 70 , primeira parte, do Código Penal ). Recurso provido para reduzir a pena.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20168110042 MT

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES PRATICADO CONTRA UM CASAL, NO DOMICÍLIO COMUM – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – PEDIDO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL – POSSIBILIDADE – CONCURSO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA QUANTO À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIOS DISTINTOS – CONCURSO FORMAL AFASTADO E PENA FINAL REDUZIDA – SENTENÇA REFORMADA, SEM ANULAÇÃO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz do princípio da correlação ou da congruência, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, logo, se o Ministério Público não mencionou na inicial acusatória a violação a patrimônios materiais distintos, e demais disso, se um dos bens subtraídos integrava o patrimônio comum do casal vítima do roubo e os acusados não tinham consciência de que este pertencia a mais de uma vítima, de rigor a exclusão do concurso formal do crime de roubo. 2. Apelo defensivo conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90007487001 Uberaba

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    APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA (POR DUAS VEZES) E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SIMPLES E QUALIFICADA - ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - DOLO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PRATICADA NO MESMO CONTEXTO FÁTICO DOS DELITOS DE AMEAÇA - RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE OS DELITOS DE AMEÇA PRATICADOS - NECESSIDADE. - Não há que falar-se em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório, e inexistem causas excludentes de tipicidade, ilicitude, culpabilidade e/ou punibilidade - A palavra da vítima, corroborada pela prova testemunhal, basta para fundamentar a condenação do acusado como autor do crime de ameaça - Se os delitos de ameaça guardam relação de dependência com o delito de violação de domicílio qualificada, tendo sido praticados no mesmo contexto fático, necessária a aplicação do princípio da consunção - Se o agente, com apenas uma conduta, praticou dois delitos de ameaça, necessário o reconhecimento do concurso formal de crimes.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260196 SP XXXXX-74.2016.8.26.0196

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    APELAÇÃO CRIMINAL – Furto qualificado e corrupção de menores em concurso formal de crimes – Autoria e materialidade delitiva perfeitamente demonstradas – Desnecessidade de comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido – Inteligência da Súmula nº 500 do STJ – Reconhecimento do concurso formal para o crime de furto qualificado e corrupção de menores – Penas readequadas – Regime prisional fixado com critério e corretamente – Recurso parcialmente provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1428416

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO E COMUM. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO DAS PENAS PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em caso de concurso formal decorrente de condenações por crimes hediondos e por crimes comuns, aplica-se a fração exigida pela lei, para progressão de regime, a cada uma das penas, conforme o seu caráter (hediondo ou comum), de forma individualizada (antes da unificação) - ( HC XXXXX/DF , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 22/11/2019, STJ, 5ª Turma). 2. Para fins de progressão de regime, devem ser consideradas as penas isoladamente aplicadas para cada delito antes da unificação feita na sentença, ficando vedada a aplicação de uma única fração de pena (2/5 ou 1/6) para o montante verificado após a unificação levada a efeito por conta do concurso formal. 3. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20218070000 DF XXXXX-54.2021.8.07.0000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E HEDIONDO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO (ART. 70 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO PENAL ). PROGRESSÃO DE REGIME. CISÃO DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O concurso formal é uma ficção jurídica prevista com a finalidade de beneficiar o réu que comete mais de um crime, aplicável nos casos em que a pluralidade de resultados não deriva de desígnios autônomos. Consoante o art. 70 do CP , ?Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade?. Em seu parágrafo único, existe a previsão de que ?Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69?, isto é, a regra do concurso material. Por se tratar de norma que beneficia o réu na fixação do montante final da pena, esta não pode de nenhuma maneira prejudicá-lo em qualquer outra fase, notadamente na execução penal. 2. Em se tratando de condenado por crime comum e hediondo, e sendo-lhe aplicado a regra do concurso material, por se mostrar mais benéfica (art. 69 , parágrafo único , do CP ), o cálculo para a obtenção de futuros benefícios executórios deve ser realizado com base na pena individual da cada delito, já que cada crime em concurso preserva sua pena autônoma abrigada na coisa julgada. Inadmissível, portanto, a utilização do concurso material benéfico para se chegar ao quantum total da pena e ignorá-lo para fins de progressão de regime. 3. Não havendo cisão de concurso formal de crimes, porquanto aplicado o concurso material benéfico, de modo a atrair a sua própria normação também em sede executiva, composta pelo conjunto de regras vigentes à sua prática, a r. decisão agravada não merece qualquer reparo. 4. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - 20120111073823 DF XXXXX-15.2012.8.07.0001

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. 1. Considerando que o acusado, mediante uma única ação e com unidade de desígnios, praticou os crimes de roubo e de corrupção de menores, deve ser aplicada a regra do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 , primeira parte, do Código Penal . 2. Recurso conhecido e não provido.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20158060099 CE XXXXX-05.2015.8.06.0099

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    APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 157 , § 2º , II , C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO OU IMPERFEITO. VIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE BENS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DELITOS PRATICADOS COM ANIMUS FURANDI, MEDIANTE UMA ÚNICA CONDUTA E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. SOMA DAS PENAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MODIFICADO DO SEMIABERTO PARA O FECHADO (ART. 33 , § 2º , A DO CP ). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1.1. A magistrada de piso ao aplicar o concurso formal próprio de crimes agiu com equivoco, pois é evidente o fato de que os agentes, mediante conduta única, em atos fracionados, atuaram com desígnios autônomos, querendo dolosamente a produção de ambos os resultados, quais sejam: subtrair os celulares de ambas vítimas. 1.2. Sabendo que a conduta dos acusados fora dirigida finalisticamente, vale frisar, dolosamente, à produção dos resultados, em desfavor de ambas vítimas, no mesmo contexto fático, em conduta única e fracionada, com desígnios autônomos, há de se reconhecer in casu o concurso formal impróprio ou imperfeito de crimes, haja vista que a ação criminosa se amolda perfeitamente à segunda parte do art. 70 do Código Penal . 1.3 Assim, aplicando-se, a regra do concurso formal impróprio, somo as penas dos crimes de roubo praticados pelos recorridos, ficando estes definitivamente condenados à reprimenda de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 100 (cem) dias-multa, ao valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 1.4 Quanto ao regime prisional inicial de cumprimento de pena, impositiva a modificação do regime semiaberto para o fechado, nos termos do art. 33 , § 2º , a do CP . 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2020. DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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