Aquisição de Veículo Automotor por Pessoa com Deficiência Física em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20194047209 SC XXXXX-88.2019.4.04.7209

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPI. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. RESTRIÇÃO CNH. LAUDO OFICIAL. 1. Para o reconhecimento do direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência física, não há necessidade de que conste restrição na CNH e necessidade de que o veículo seja adaptado, por falta de previsão legal. 2. Demonstrado o preenchimento dos requisitos insertos no inciso IV do artigo 1º da Lei n. 8.989 /95, por laudo médico oficial, deve concedida a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor.

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  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20194047107

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    PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA NA CNH. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CNH COM ANOTAÇÃO RESTRITIVA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. RESOLUÇÕES RFB E CONTRAN SEM NÍVEL DE LEI FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 /STF E 284/STF, POR ANALOGIA. REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA SE DAR PARCIAL CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL E, NESTA EXTENSÃO LHE NEGAR PROVIMENTO. (...). 2. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989 /1995, porquanto seus artigos 1o ., IV e 3o ., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3. Dessa feita, a Lei 8.989 /1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão. Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019. 4. A referida exigência em relação à CNH, segundo a FAZENDA NACIONAL, encontra amparo na Instrução Normativa RFB 1.769/2017 e nas Resoluções CONTRAN 425/2012 e 718/2017, justificando tais determinações com base no art. 141 do CTB , segundo o qual, o processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. 5. Ocorre que tais dispositivos não se revestem de nível de Lei Federal, não sendo, portanto, passíveis de análise em sede de Apelo Nobre e não se figurando aptos à infirmar o acórdão ora guerreado. Ademais, o art. 141 do CTB apenas autoriza o CONTRAN a regulamentar o processo de habilitação e autorização para condução de veículos automotores e ciclomotores, não referindo-se à requisitos exigíveis para a concessão de eventual benefício tributário. A insuficiência e inadequação da argumentação atrai, então, óbice das Súmulas 283 /STF e 284/STF, por analogia. No mesmo sentido, os seguintes precedentes monocráticos: AREsp. 1.590.010/RS , Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.11.2019; REsp. 1.815.980/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.10.2019; REsp. 1.831.514/RS , Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; DJe 30.8.2019. 6. Ademais, o Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático probatório, considerou o laudo emitido por médicos vinculados ao serviço público hábil para subsidiar o reconhecimento da deficiência física para fins de reconhecimento da isenção pleiteada pelo impetrante, independentemente da exigência da apresentação de CNH com restrição compatível com a deficiência (fls. 186/188). Desconstituir tal conclusão demandaria adentrar a seara fático probatória do presente feito, o que se mostra inviável em razão de óbice imposto pela Súmula 7 /STJ. 7. Agravo conhecido para dar-se parcial conhecimento ao Recurso Especial da FAZENDA NACIONAL e, nesta extensão, negar-lhe provimento."( AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020). 2. Provimento do pedido regional de uniformização, firmando tese no sentido de que: É ilegal a exigência de anotação restritiva na Carteira Nacional de Habilitação para fins de isenção do IPI na aquisição de veículo automotor por portardor de deficiência, sendo suficiente o laudo de avaliação.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE ICMS E IPVA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, não assiste razão ao recorrente, eis que desnecessário prévio requerimento na via administrativa ou o esgotamento dessa para a busca do reconhecimento do direito em juízo. Ademais, a circunstância de que a isenção de IPVA só poderá ser usufruída com a aquisição do veículo não impede o reconhecimento do direito à isenção, preenchidos os requisitos legais. No mérito, possível a isenção de ICMS para pessoas portadoras de deficiência para a aquisição de veículo automotor, nos termos do art. 55, inciso I, ?c?, da Lei Estadual nº 8.820/89, e de IPVA nos termos do art. 4º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.115/85. No caso, a parte autora é portadora de doença degenerativa (CID 10 ? M 19.9), artrose avançada, conforme laudo médico particular e laudo de avaliação física realizado pela Receita Federal do Brasil, que reconheceu as restrições de movimento, sendo-lhe reconhecida a isenção do pagamento de IPI para aquisição do veículo automotor. Ademais, desnecessária a adaptação do veículo para a isenção do IPVA, na forma da Lei Estadual nº 14.381/2013, que alterou o artigo 4º, inciso VI e seu § 8º, da Lei Estadual nº 8.115/1985 e tornou, possível, ainda, a isenção também para outros casos de deficiência, além da deficiência física. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à isenção de ICMS e IPVA. Assim, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX12556344001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO VOLUNTÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA PORTADORA DE AUTISMO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. CRITÉRIOS PARA DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O pressuposto para deferimento da isenção do pagamento de ICMS e IPVA para aquisição de veículo automotor é a demonstração, pelo particular, de sua condição de deficiente, 'in casu', de autista, o que foi demonstrado nos autos - Comprovada disponibilidade financeira dos genitores do impetrante suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, resta preenchido o requisito exigido pelo subitem 28.8, do item 28, parte 1, Anexo I, do Decreto Estadual nº 43.080/02 (Regulamento do ICMS).

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX20194013400

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. LEI Nº 7.853 /89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690 , de 16.6.2003). 2. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD. A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.. (ID XXXXX), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. 3. Nesse sentido: O art. 1º , da Lei n. 8.989 /95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3. A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º , do art. 1º , da Lei n. 8.989 /95. 4. Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo. Concessão de IPI mantida. Recurso especial improvido.. ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4. No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985. 5. Precedente: [...] 2. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989 /1995, porquanto seus artigos 1o ., IV e 3o ., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3. Dessa feita, a Lei 8.989 /1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão. Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019. [...].( AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) 6. Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 7. Apelação e remessa oficial não providas.

  • TJ-GO - Reexame Necessário: REEX XXXXX20138090051 GOIÂNIA

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    REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDUÇÃO POR TERCEIROS. SÚMULA 40 DESTE TJGO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula 40 deste TJGO prescreve que ?A pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo?. 2. O indeferimento da isenção do IPVA em razão da impossibilidade do requerente conduzir veículo automotor fere os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-51.2020.8.12.0000

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    Agravo de Instrumento – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE AUTOMÓVEL – DEVEDOR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA – ESSENCIALIDADE DO BEM PARA UMA VIDA DIGNA E SOBRETUDO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL OFÍCIO OU PROFISSÃO – IMPENHORABILIDADE – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a impenhorabilidade de bem móvel (automóvel) de propriedade de pessoa com deficiência física (amputação total de membro inferior), decorrente de acidente de trabalho. 2. O art. 833 , inc. V , do CPC , prevê que são impenhoráveis bens móveis que sejam necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 3. Ainda, segundo prevê o art. 8º , do CPC , ao aplicar o ordenamento jurídico, o Juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. 4. Nesse sentido, deparando-se o Juiz com uma situação na qual a pessoa com deficiência dependa do automóvel para manutenção de uma vida minimamente digna, e, sobretudo quando, mesmo que presumidamente, este bem lhe seja necessário ou útil ao exercício de algum ofício ou profissão, deverá, em observância aos fins sociais e às exigências do bem comum, reconhecer a sua impenhorabilidade, em respeito e observância à dignidade da pessoa humana, à proporcionalidade e à razoabilidade. 5. Aliado a isso, prevê o art. 10 , da Lei nº 13.146 , de 06/07/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), que compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. 6. No caso dos autos, embora existam poucas informações acerca do labor eventualmente exercido pelo devedor-agravante, o simples fato de ser aposentado por invalidez, por si só, não exclui a possibilidade de tentar, por outro meios, obter fonte de renda complementar, sendo presumível, nesse caso, a essencialidade do bem automóvel em questão – adaptado, ou não – para o exercício de eventual labor suplementar ou mesmo para a manutenção, não apenas de sua dignidade, mas também dos filhos dos quais detém a guarda. 7. Além disso, o devedor é pessoa vulnerável economicamente, já que é assistido pelo Núcleo de Prática Jurídica da UEMS/Paranaíba e também não se trata – o veículo penhorado – de bem de valor não condizente com o padrão de vida de sua família, a tornar o reconhecimento da impenhorabilidade algo intrinsecamente incoerente e ilógico – ao contrário, foi avaliado em R$ 5.764,00, para fazer frente a um débito de aproximadamente R$ 20.000,00. 8. Assim, ponderando-se os valores em conflito na espécie, conclui-se no sentido da impenhorabilidade do bem móvel em questão, nos termos do disposto no inc. V , do art. 833 , do CPC . 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20204047107 RS

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    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DEFICIENTE FÍSICO. LEI Nº 8.989 /95. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.769/2017. REQUISITOS. LAUDO DE AVALIAÇÃO. 1. O contribuinte portador de deficiência física, com limitação das suas funções, faz jus à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor nos termos da Lei nº 8.989 /1995. 2. A Lei nº 8.989/1995 e a IN -RFB nº 1.769/2017 não relacionam a exigência de CNH com restrição ou a apresentação de laudo emitido pelo DETRAN bem como que o veículo seja adaptado para a condução pelo portador da deficiência para deferimento do benefício fiscal, 3. A comprovação da deficiência poderá ser feita através de laudo de avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde; ou emitido por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036107 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONTRIBUINTE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º , IV , DA LEI 8.989 /95. RESTRIÇÃO DE VALOR DO BEM POR MEDIDA PROVISÓRIA POSTERIOR À AUTORIZAÇÃO DE AQUISIÇÃO. INAPLICABILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para a aquisição de veículo por pessoa com deficiência física prevista na Lei nº 8.989 /1995, que tem por fundamento facilitar a sua locomoção, viabilizando a compra de automóvel adaptado. 2. No caso dos autos, o autor é pessoa com deficiência, amoldando-se à hipótese de isenção prevista no art. 1º , IV , da Lei nº 8.989 /1995 (na redação vigente à época do pedido). 3. No entanto, após a obtenção de autorização da RFB para a aquisição com isenção do IPI, concedida em 14/12/2020 e válida até 10/9/2021, sobreveio a Medida Provisória nº 1.034 /2021, que incluiu o § 7º ao art. 1º da Lei nº 8.989 /1995, impondo que “a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais)”. 4. Trata-se de flagrante violação aos princípios da anterioridade (não surpresa) e da irretroatividade legal, preconizada pelo artigo 150 , III , a , da Constituição Federal . Precedentes (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - XXXXX-84.2021.4.03.6102 , Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 17/12/2021, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022 / TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - XXXXX-68.2021.4.03.6122 , Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 29/03/2022). 5. tendo em vista a autorização de aquisição com benefício fiscal em data anterior à edição da medida provisória, deve ser aplicado o regramento então vigente. 6. Apelação provida.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX10539789001 MG

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    EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO -DEFICIÊNCIA FÍSICA - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ISENÇÃO DE IPI CONCEDIDA PELA RECEITA FEDERAL - ISENÇÃO DE ICMS - ISENÇÃO DE IPVA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA - BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A legislação tributária estadual assegura à pessoa com deficiência a isenção do ICMS para aquisição de veículo automotor e do IPVA incidente sobre o bem, independentemente da necessidade de adaptações para condução do automóvel. 2. A deficiência comprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fins de concessão de IPI, pode ser aproveitada como prova para a aquisição dos benefícios estaduais (isenção de ICMS e IPVA), prestigiando-se a segurança jurídica, por um lado, e se repudiando a burocracia, por outro.

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