TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADORA DE CEGUEIRA MONOCULAR. LEI Nº 7.853 /89 CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA, MEDIANTE ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 8.989 , de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, determina que: Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) [...] § 1o Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. (Incluído pela Lei nº 10.690 , de 16.6.2003). 2. Assim, tendo-se em conta a documentação acostada aos autos (laudos médicos), atestando ser a impetrante portadora de Visão Monocular de caráter irreversível consequência de ambliopia funcional por estrabismo divergente em OD. A cirurgia da catarata não foi suficiente para melhorar a acuidade visual, embora com melhoria de campo visual.. (ID XXXXX), não há equívoco no reconhecimento do seu direito firmado em sentença. 3. Nesse sentido: O art. 1º , da Lei n. 8.989 /95 determina a concessão de isenção de IPI na aquisição de automóveis por portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. 3. A concessão do benefício para deficientes físicos restringe-se às situações enumeradas no § 1º , do art. 1º , da Lei n. 8.989 /95. 4. Hipótese em que a moléstia adquirida pela recorrida enquadra-se entre as elencadas no referido artigo. Concessão de IPI mantida. Recurso especial improvido.. ( REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013) 4. No tocante a exigência de apresentação de Carteira Nacional de Habilitação CNH com indicação de limitação compatível com a exigência legal para a isenção do IPI, em conformidade com as resoluções do CONTRAN, ressalto que tal exigência extrapola a imposição estabelecida pela Lei nº 8.989/1985. 5. Precedente: [...] 2. A exigência de anotação restritiva na CNH como requisito para isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI para Pessoa com Deficiência não possui amparo na Lei 8.989 /1995, porquanto seus artigos 1o ., IV e 3o ., citados como supostamente violados não exigem, em momento algum, tal anotação. 3. Dessa feita, a Lei 8.989 /1995 prevê o benefício fiscal para as Pessoas com Deficiência que atenderem aos requisitos impostos em seu texto, que não relaciona a apresentação de CNH com anotação restritiva como critério de concessão. Neste sentido, os seguintes precedentes monocráticos: REsp. 1.836.207/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.11.2019; AREsp. 1.584.479/RS , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.11.2019; REsp. 1.835.473/RS , Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.11.2019. [...].( AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 05/03/2020) 6. Desse modo, estão comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida. 7. Apelação e remessa oficial não providas.