Carlos Velloso, Dj 26.11.2004, Tribunal Pleno em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20004010000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. "Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS XXXXX/BA , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS XXXXX/DF , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003". ( MS 24744 , Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-02 PP-00253 RTJ VOL-00192-03 PP-00925 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 208-230) 2. Assim sendo, não faz jus a impetrante à aposentadoria antes do cumprimento do estágio probatório (o que já deve ter ocorrido), mas, uma vez encerrada essa etapa, considerando que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC 20 /98, na forma do art. 3º da mesma, deve ser-lhe franqueada a opção pela aposentadoria ou isenção da contribuição previdenciária, com efeitos financeiros a partir do termo final do estágio. 3. A preservação da unidade e coerência do sistema jurídico depende da interpretação sistemática, cuja missão é, em última análise, solucionar as antinomias jurídicas existentes naquele.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20014013800

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    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS ANTES DA EC N 20 /98 NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 108/112, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à obtenção do benefício da isenção da contribuição previdenciária e determinando a suspensão dos descontos relativos à referida contribuição de sua folha de pagamento. Em suas razões, fls. 121/127, a UNIÃO alega o impetrante não preenche os requisitos para sua aposentadoria, tampouco para a concessão do benefício de isenção da contribuição previdenciária nos termos do § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20 . 2 - "Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS XXXXX/BA , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS XXXXX/DF , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003". ( MS 24744 , Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-02 PP-00253 RTJ VOL-00192-03 PP-00925 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 208-230) 2. Assim sendo, não faz jus a impetrante à aposentadoria antes do cumprimento do estágio probatório (o que já deve ter ocorrido), mas, uma vez encerrada essa etapa, considerando que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC 20 /98, na forma do art. 3º da mesma, deve ser-lhe franqueada a opção pela aposentadoria ou isenção da contribuição previdenciária, com efeitos financeiros a partir do termo final do estágio. 3. A preservação da unidade e coerência do sistema jurídico depende da interpretação sistemática, cuja missão é, em última análise, solucionar as antinomias jurídicas existentes naquele. ( AC XXXXX-56.2000.4.01.0000 / MG , Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.511 de 01/02/2012) 3 - No caso, quando da publicação da EC 20 /98, que instituiu o abono de permanência, o impetrante não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria no cargo que ocupava, não fazendo jus, assim à isenção da contribuição previdenciária. Só terá direito à isenção da contribuição previdenciária quando do preenchimento dos requisitos para se aposentar no cargo. 4 - Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 165305: AMS 61812 SP XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS DAQUELES DELINEADOS PARA O ICMS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.404 /87 E 2.414 /88. ATO INTERNACIONAL DE NATUREZA NORMATIVA. PRECEDENTES. 1. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404 /87, destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de navegação mercante, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 , da Lei Maior (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). 2. Inexistência de identidade do AFRMM com o ICMS, pois o primeiro caracteriza-se como contribuição interventiva, cujo fato gerador se refere ao transporte internacional marítimo, incidindo sobre o valor do frete, enquanto que o ICMS é imposto de competência dos Estados, incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155 , II , da CF . 3. A isenção do AFRMM prevista no Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.414 /88, depende da existência de ato internacional de natureza contratual, cujo teor traga previsão expressa quanto ao tributo desonerado especificamente em relação à importação de determinada mercadoria, não sendo aplicável àqueles contratos de conteúdo genérico, meramente normativo, tal qual o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). 4. Precedentes do E. STJ e desta C. Turma: STJ, 2ª Turma, AGA n.º 336548, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2004, DJ 05.05.2004, p. 141; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 196560 , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 118; TRF3, 6ª Turma, AMS n.º 94030546247, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 10.11.2004, v.u., DJU 26.11.2004, p. 363. 5. Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX38000407342 MG XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS ANTES DA EC N 20 /98 NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 108/112, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à obtenção do benefício da isenção da contribuição previdenciária e determinando a suspensão dos descontos relativos à referida contribuição de sua folha de pagamento. Em suas razões, fls. 121/127, a UNIÃO alega o impetrante não preenche os requisitos para sua aposentadoria, tampouco para a concessão do benefício de isenção da contribuição previdenciária nos termos do § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20 . 2 - "Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS XXXXX/BA , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS XXXXX/DF , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003". ( MS 24744 , Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-02 PP-00253 RTJ VOL-00192-03 PP-00925 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 208-230) 2. Assim sendo, não faz jus a impetrante à aposentadoria antes do cumprimento do estágio probatório (o que já deve ter ocorrido), mas, uma vez encerrada essa etapa, considerando que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC 20 /98, na forma do art. 3º da mesma, deve ser-lhe franqueada a opção pela aposentadoria ou isenção da contribuição previdenciária, com efeitos financeiros a partir do termo final do estágio. 3. A preservação da unidade e coerência do sistema jurídico depende da interpretação sistemática, cuja missão é, em última análise, solucionar as antinomias jurídicas existentes naquele. ( AC XXXXX-56.2000.4.01.0000 / MG , Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.511 de 01/02/2012) 3 - No caso, quando da publicação da EC 20 /98, que instituiu o abono de permanência, o impetrante não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria no cargo que ocupava, não fazendo jus, assim à isenção da contribuição previdenciária. Só terá direito à isenção da contribuição previdenciária quando do preenchimento dos requisitos para se aposentar no cargo. 4 - Apelação e remessa oficial providas.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 2690 RN

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Criação de serviço de loteria por lei estadual (Lei no 8.118/2002, do Estado do Rio Grande do Norte). 3. Vício de iniciativa. 4. Competência privativa da União 5. Expressão "sistemas de consórcios e sorteios" ( CF , art. 22 , XX ) inclui serviço de loteria. 6. Proibição dirigida ao Estado-membro prevista no Decreto-Lei no 204 /67. 7. Precedente: ADI XXXXX/DF , Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004, Tribunal Pleno. 8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4816 MS

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI 3.658/2009, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, QUE ALTEROU O ARTIGO 202-A DA LEI 1.511 /94, ACRESCENTANDO-LHE O § 2º. LEGITIMIDADE DA ANAMAGES. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . PRECEITO QUE DETERMINA A PRECEDÊNCIA DE REMOÇÃO DE JUÍZES ÀS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE OU MERECIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 1. Em que pese a ANAMAGES representar apenas uma parte da classe dos magistrados, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de reconhecer sua legitimidade ativa quando a norma objeto de controle abstrato de constitucionalidade alcançar apenas magistrados de determinado estado da federação. O que se verifica, no caso em análise, é a impugnação de norma válida para magistratura do Estado do Mato Grosso do Sul, o que afasta, para este feito, o entendimento uníssono da Corte acerca da inviabilidade das ações diretas propostas pela ANAMAGES quando a norma alcançar toda a magistratura nacional. A propósito: ADI-AgR 4.788, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, 8.8.2017. 2. O desrespeito às normas contidas na LOMAN pode ser examinado em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Entende o Supremo Tribunal Federal que, nessa hipótese, ocorre violação à própria Constituição Federal , a qual reserva à lei complementar de iniciativa desta Corte o tratamento dos temas atinentes ao Estatuto da Magistratura. Precedentes. 3. A requente postula a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo que determina a precedência de remoção de juízes às promoções por antiguidade ou merecimento, no Estado de Mato Grosso do Sul. Verifica-se, no caso, conflito entre o art. 2º da Lei 3.658, de 30 de abril de 2009, que alterou o art. 202-A da Lei 1.511 /94, e o artigo 93 , caput, da Constituição Federal , notadamente porque a norma atacada disciplina matéria constitucionalmente reservada a lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. 4. Ação julgada procedente.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 19683 SP XXXXX-5

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS DAQUELES DELINEADOS PARA O ICMS. ISENÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.404 /87 E 2.414 /88. GATT. ATO INTERNACIONAL DE NATUREZA NORMATIVA. PRECEDENTES. 1. Há que ser mantida a decisão que determinou o desentranhamento de documento juntado a destempo, tendo em vista que a impetração do mandado de segurança exige prova documental e pré-constituída, trazida aos autos na petição inicial, apta a demonstrar os fatos articulados pela parte. 2. Ainda que tal documento tivesse sido considerado pelo magistrado a quo, não seria apto a alterar o julgamento da causa, uma vez que a solução preconizada em sentença cingiu-se à matéria exclusivamente de direito, que nenhum documento seria capaz de infirmar. 3. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404 /87, destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de navegação mercante, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 , da Lei Maior (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). 4. Inexistência de identidade do AFRMM com o ICMS, pois o primeiro caracteriza-se como contribuição interventiva, cujo fato gerador se refere ao transporte internacional marítimo, incidindo sobre o valor do frete, enquanto que o ICMS é imposto de competência dos Estados, incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155 , II , da CF . 5. A isenção do AFRMM prevista no Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.414 /88, depende da existência de ato internacional de natureza contratual, cujo teor traga previsão expressa quanto ao tributo desonerado especificamente em relação à importação de determinada mercadoria, não sendo aplicável àqueles contratos de conteúdo genérico, meramente normativo, tal qual o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). 6. Precedentes do E. STJ e desta C. Turma: STJ, 2ª Turma, AGA n.º 336548, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2004, DJ 05.05.2004, p. 141; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 196560 , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 118; TRF3, 6ª Turma, AMS n.º 94030546247, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 10.11.2004, v.u., DJU 26.11.2004, p. 363. 7. Agravo retido e apelação improvidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 54746 SP XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS DAQUELES DELINEADOS PARA O ICMS. ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 515 , § 2º DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.404 /87 E 2.414 /88. ATO INTERNACIONAL DE NATUREZA NORMATIVA. PRECEDENTES. 1. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404 /87, destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de navegação mercante, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 , da Lei Maior (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). 2. Inexistência de identidade do AFRMM com o ICMS, pois o primeiro caracteriza-se como contribuição interventiva, cujo fato gerador se refere ao transporte internacional marítimo, incidindo sobre o valor do frete, enquanto que o ICMS é imposto de competência dos Estados, incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155 , II , da CF . 3. À Superior Instância é autorizado julgar o pedido de isenção formulado na petição inicial, com fundamento no art. 515 , § 2º do Código de Processo Civil , incluído pela Lei n.º 10.352 /2001. 4. A isenção do AFRMM prevista no Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.414 /88, depende da existência de ato internacional de natureza contratual, cujo teor traga previsão expressa quanto ao tributo desonerado especificamente em relação à importação de determinada mercadoria, não sendo aplicável àqueles contratos de conteúdo genérico, meramente normativo, tal qual o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). 5. Precedentes do E. STJ e desta C. Turma: STJ, 2ª Turma, AGA n.º 336548, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2004, DJ 05.05.2004, p. 141; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 196560 , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 118; TRF3, 6ª Turma, AMS n.º 94030546247, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 10.11.2004, v.u., DJU 26.11.2004, p. 363. 6. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 4422 SP XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS DAQUELES DELINEADOS PARA O ICMS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETOS-LEIS NºS 2.404 /87 E 2.414 /88. ATO INTERNACIONAL DE NATUREZA NORMATIVA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-lei nº 2.404 /87, destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de navegação mercante, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 , da Lei Maior (STF, Tribunal Pleno, RE nº 177137/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24/05/1995, DJ, 18/04/1997, p. 13788) 2. Inexistência de identidade do AFRMM com o ICMS, pois o primeiro caracteriza-se como contribuição interventiva, cujo fato gerador se refere ao transporte internacional marítimo, incidindo sobre o valor do frete, enquanto que o ICMS é imposto de competência dos Estados, incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155 , II , da CF . 3. A isenção do AFRMM prevista no Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.414 /88, depende da existência de ato internacional de natureza contratual, cujo teor traga previsão expressa quanto ao tributo desonerado especificamente em relação à importação de determinada mercadoria, não sendo aplicável àqueles contratos de conteúdo genérico, meramente normativo, tal qual o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). 4. Inaplicável a cláusula de nação mais favorecida prevista no GATT, a fim de ver reduzida a alíquota do AFRMM ao patamar de 5% (cinco por cento), vez que o referido percentual aplica-se tão somente à navegação interna, fluvial ou lacustre (art. 3º , III do Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo art. 9º da Lei n.º 8.032 /90). 5. Precedentes do E. STJ e desta C. Turma: STJ, 2ª Turma, AGA n.º 336548, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2004, DJ 05.05.2004, p. 141; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 196560 , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 118; TRF3, 6ª Turma, AMS n.º 94030546247, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 10.11.2004, v.u., DJU 26.11.2004, p. 363. 6. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SENAI, SESI e SEBRAE, MAIS O INCRA E O FNDE). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESSAS ENTIDADES, AO LADO DA UNIÃO, PARA AÇÕES EM GERAL ONDE O CONTRIBUINTE QUESTIONA AS CONTRIBUIÇÕES E PEDE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 33 /2001. RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO AO TEMA DE FUNDO. 1. A jurisprudência do STJ cristalizou-se em favor da legitimidade passiva ad causam das entidades do Sistema S (SENAI, SESI e SEBRAE, mais o INCRA e o FNDE) para as causas em que o contribuinte discute as contribuições cujo resultado econômico deve servir às atividades daqueles entes. "Irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457 /2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva das entidades terceiras e do sistema S permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição respectiva e a supressão proporcional dos seus recursos e da UNIÃO em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Litisconsórcio passivo com a União. 2. A Emenda Constitucional 33 /2001 não delimitou com exclusividade a base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico, de modo que não se vê inconstitucionalidade na incidência sobre a folha de salário. 3. Nenhuma razão assiste à impetrante quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança das contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e ao Sistema S, na medida em que suas alegações contrariam frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente do STF ( RE XXXXX , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG XXXXX-05-2013 PUBLIC XXXXX-05-2013) e desta Corte Regional. 4. “Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da EC 33 /2001 , em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149 , § 2º , III , a , da Constituição Federal , que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.” ( AMS XXXXX20104036100 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012). 5. “A validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969 e a sua recepção pela Constituição de 1988” é conforme o entendimento adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079 , Ilmar Galvão, DJ 04.04.2003: incidência da Súmula 732 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AI-AgR XXXXX / RS, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 26/10/2004, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 26/11/2004). 6. A contribuição criada pela Lei Complementar nº 110 /01 teve constitucionalidade reconhecida no mérito da Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012. É certo que em razão da arguição de inconstitucionalidade superveniente restou configurada repercussão geral sobre o tema ( RE XXXXX RG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/09/2015), mas a pendência de apreciação daquele recurso não permite afastar a posição jurisprudencial até então prevalente. 7. Agravo de instrumento provido em parte.

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