Carlos Velloso, Dj 26.11.2004, Tribunal Pleno em Jurisprudência

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  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20004010000

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. "Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS XXXXX/BA , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS XXXXX/DF , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003". ( MS 24744 , Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-02 PP-00253 RTJ VOL-00192-03 PP-00925 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 208-230) 2. Assim sendo, não faz jus a impetrante à aposentadoria antes do cumprimento do estágio probatório (o que já deve ter ocorrido), mas, uma vez encerrada essa etapa, considerando que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC 20 /98, na forma do art. 3º da mesma, deve ser-lhe franqueada a opção pela aposentadoria ou isenção da contribuição previdenciária, com efeitos financeiros a partir do termo final do estágio. 3. A preservação da unidade e coerência do sistema jurídico depende da interpretação sistemática, cuja missão é, em última análise, solucionar as antinomias jurídicas existentes naquele.

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  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS): AMS XXXXX20014013800

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    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS ANTES DA EC N 20 /98 NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 108/112, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à obtenção do benefício da isenção da contribuição previdenciária e determinando a suspensão dos descontos relativos à referida contribuição de sua folha de pagamento. Em suas razões, fls. 121/127, a UNIÃO alega o impetrante não preenche os requisitos para sua aposentadoria, tampouco para a concessão do benefício de isenção da contribuição previdenciária nos termos do § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20 . 2 - "Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS XXXXX/BA , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS XXXXX/DF , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003". ( MS 24744 , Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-02 PP-00253 RTJ VOL-00192-03 PP-00925 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 208-230) 2. Assim sendo, não faz jus a impetrante à aposentadoria antes do cumprimento do estágio probatório (o que já deve ter ocorrido), mas, uma vez encerrada essa etapa, considerando que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC 20 /98, na forma do art. 3º da mesma, deve ser-lhe franqueada a opção pela aposentadoria ou isenção da contribuição previdenciária, com efeitos financeiros a partir do termo final do estágio. 3. A preservação da unidade e coerência do sistema jurídico depende da interpretação sistemática, cuja missão é, em última análise, solucionar as antinomias jurídicas existentes naquele. ( AC XXXXX-56.2000.4.01.0000 / MG , Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.511 de 01/02/2012) 3 - No caso, quando da publicação da EC 20 /98, que instituiu o abono de permanência, o impetrante não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria no cargo que ocupava, não fazendo jus, assim à isenção da contribuição previdenciária. Só terá direito à isenção da contribuição previdenciária quando do preenchimento dos requisitos para se aposentar no cargo. 4 - Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 165305: AMS 61812 SP XXXXX-6

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS DAQUELES DELINEADOS PARA O ICMS. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.404 /87 E 2.414 /88. ATO INTERNACIONAL DE NATUREZA NORMATIVA. PRECEDENTES. 1. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404 /87, destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de navegação mercante, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 , da Lei Maior (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). 2. Inexistência de identidade do AFRMM com o ICMS, pois o primeiro caracteriza-se como contribuição interventiva, cujo fato gerador se refere ao transporte internacional marítimo, incidindo sobre o valor do frete, enquanto que o ICMS é imposto de competência dos Estados, incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155 , II , da CF . 3. A isenção do AFRMM prevista no Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.414 /88, depende da existência de ato internacional de natureza contratual, cujo teor traga previsão expressa quanto ao tributo desonerado especificamente em relação à importação de determinada mercadoria, não sendo aplicável àqueles contratos de conteúdo genérico, meramente normativo, tal qual o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). 4. Precedentes do E. STJ e desta C. Turma: STJ, 2ª Turma, AGA n.º 336548, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2004, DJ 05.05.2004, p. 141; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 196560 , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 118; TRF3, 6ª Turma, AMS n.º 94030546247, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 10.11.2004, v.u., DJU 26.11.2004, p. 363. 5. Apelação improvida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS XXXXX38000407342 MG XXXXX-2

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    TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU APOSENTADORIA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. REQUISITOS ANTES DA EC N 20 /98 NÃO PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PROVIDAS. 1 - Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença de fls. 108/112, que concedeu a segurança para reconhecer o direito do Impetrante à obtenção do benefício da isenção da contribuição previdenciária e determinando a suspensão dos descontos relativos à referida contribuição de sua folha de pagamento. Em suas razões, fls. 121/127, a UNIÃO alega o impetrante não preenche os requisitos para sua aposentadoria, tampouco para a concessão do benefício de isenção da contribuição previdenciária nos termos do § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 20 . 2 - "Constituindo o estágio probatório complemento do processo seletivo, etapa final deste, não pode o servidor, no curso do mesmo, aposentar-se, voluntariamente. II. - Precedentes do STF: MS XXXXX/BA , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 11.11.98; MS XXXXX/DF , Min. Octavio Gallotti, Plenário, 26.6.98; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 15.5.2002; MS XXXXX/DF , Min. Carlos Velloso, Plenário, 21.8.2003". ( MS 24744 , Relator (a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/05/2004, DJ 26-11-2004 PP-00006 EMENT VOL-02174-02 PP-00253 RTJ VOL-00192-03 PP-00925 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 208-230) 2. Assim sendo, não faz jus a impetrante à aposentadoria antes do cumprimento do estágio probatório (o que já deve ter ocorrido), mas, uma vez encerrada essa etapa, considerando que preenchia os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC 20 /98, na forma do art. 3º da mesma, deve ser-lhe franqueada a opção pela aposentadoria ou isenção da contribuição previdenciária, com efeitos financeiros a partir do termo final do estágio. 3. A preservação da unidade e coerência do sistema jurídico depende da interpretação sistemática, cuja missão é, em última análise, solucionar as antinomias jurídicas existentes naquele. ( AC XXXXX-56.2000.4.01.0000 / MG , Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.511 de 01/02/2012) 3 - No caso, quando da publicação da EC 20 /98, que instituiu o abono de permanência, o impetrante não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria no cargo que ocupava, não fazendo jus, assim à isenção da contribuição previdenciária. Só terá direito à isenção da contribuição previdenciária quando do preenchimento dos requisitos para se aposentar no cargo. 4 - Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 19683 SP XXXXX-5

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    CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTO JUNTADO A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS DAQUELES DELINEADOS PARA O ICMS. ISENÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.404 /87 E 2.414 /88. GATT. ATO INTERNACIONAL DE NATUREZA NORMATIVA. PRECEDENTES. 1. Há que ser mantida a decisão que determinou o desentranhamento de documento juntado a destempo, tendo em vista que a impetração do mandado de segurança exige prova documental e pré-constituída, trazida aos autos na petição inicial, apta a demonstrar os fatos articulados pela parte. 2. Ainda que tal documento tivesse sido considerado pelo magistrado a quo, não seria apto a alterar o julgamento da causa, uma vez que a solução preconizada em sentença cingiu-se à matéria exclusivamente de direito, que nenhum documento seria capaz de infirmar. 3. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404 /87, destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de navegação mercante, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 , da Lei Maior (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). 4. Inexistência de identidade do AFRMM com o ICMS, pois o primeiro caracteriza-se como contribuição interventiva, cujo fato gerador se refere ao transporte internacional marítimo, incidindo sobre o valor do frete, enquanto que o ICMS é imposto de competência dos Estados, incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155 , II , da CF . 5. A isenção do AFRMM prevista no Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.414 /88, depende da existência de ato internacional de natureza contratual, cujo teor traga previsão expressa quanto ao tributo desonerado especificamente em relação à importação de determinada mercadoria, não sendo aplicável àqueles contratos de conteúdo genérico, meramente normativo, tal qual o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). 6. Precedentes do E. STJ e desta C. Turma: STJ, 2ª Turma, AGA n.º 336548, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2004, DJ 05.05.2004, p. 141; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 196560 , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 118; TRF3, 6ª Turma, AMS n.º 94030546247, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 10.11.2004, v.u., DJU 26.11.2004, p. 363. 7. Agravo retido e apelação improvidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 54746 SP XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS DAQUELES DELINEADOS PARA O ICMS. ANÁLISE DO PEDIDO DE ISENÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 515 , § 2º DO CPC . IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.404 /87 E 2.414 /88. ATO INTERNACIONAL DE NATUREZA NORMATIVA. PRECEDENTES. 1. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-Lei n.º 2.404 /87, destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de navegação mercante, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 , da Lei Maior (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 177137/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24.05.1995, DJ 18.04.1997, p. 13788). 2. Inexistência de identidade do AFRMM com o ICMS, pois o primeiro caracteriza-se como contribuição interventiva, cujo fato gerador se refere ao transporte internacional marítimo, incidindo sobre o valor do frete, enquanto que o ICMS é imposto de competência dos Estados, incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155 , II , da CF . 3. À Superior Instância é autorizado julgar o pedido de isenção formulado na petição inicial, com fundamento no art. 515 , § 2º do Código de Processo Civil , incluído pela Lei n.º 10.352 /2001. 4. A isenção do AFRMM prevista no Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.414 /88, depende da existência de ato internacional de natureza contratual, cujo teor traga previsão expressa quanto ao tributo desonerado especificamente em relação à importação de determinada mercadoria, não sendo aplicável àqueles contratos de conteúdo genérico, meramente normativo, tal qual o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). 5. Precedentes do E. STJ e desta C. Turma: STJ, 2ª Turma, AGA n.º 336548, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2004, DJ 05.05.2004, p. 141; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 196560 , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 118; TRF3, 6ª Turma, AMS n.º 94030546247, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 10.11.2004, v.u., DJU 26.11.2004, p. 363. 6. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-3 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 4422 SP XXXXX-9

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO DISTINTOS DAQUELES DELINEADOS PARA O ICMS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECRETOS-LEIS NºS 2.404 /87 E 2.414 /88. ATO INTERNACIONAL DE NATUREZA NORMATIVA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), instituído pelo Decreto-lei nº 2.404 /87, destina-se a suprir os encargos da União nas atividades de navegação mercante, caracterizando-se como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do disposto no art. 149 , da Lei Maior (STF, Tribunal Pleno, RE nº 177137/RS , Rel. Min. Carlos Velloso, j. 24/05/1995, DJ, 18/04/1997, p. 13788) 2. Inexistência de identidade do AFRMM com o ICMS, pois o primeiro caracteriza-se como contribuição interventiva, cujo fato gerador se refere ao transporte internacional marítimo, incidindo sobre o valor do frete, enquanto que o ICMS é imposto de competência dos Estados, incidente sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, nos termos do art. 155 , II , da CF . 3. A isenção do AFRMM prevista no Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo Decreto-Lei n.º 2.414 /88, depende da existência de ato internacional de natureza contratual, cujo teor traga previsão expressa quanto ao tributo desonerado especificamente em relação à importação de determinada mercadoria, não sendo aplicável àqueles contratos de conteúdo genérico, meramente normativo, tal qual o GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio). 4. Inaplicável a cláusula de nação mais favorecida prevista no GATT, a fim de ver reduzida a alíquota do AFRMM ao patamar de 5% (cinco por cento), vez que o referido percentual aplica-se tão somente à navegação interna, fluvial ou lacustre (art. 3º , III do Decreto-Lei n.º 2.404 /87, alterado pelo art. 9º da Lei n.º 8.032 /90). 5. Precedentes do E. STJ e desta C. Turma: STJ, 2ª Turma, AGA n.º 336548, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 09.03.2004, DJ 05.05.2004, p. 141; STJ, 1ª Turma, REsp n.º 196560 , Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 18.03.1999, DJ 10.05.1999, p. 118; TRF3, 6ª Turma, AMS n.º 94030546247, Rel. Des. Fed. Lazarano Neto, j. 10.11.2004, v.u., DJU 26.11.2004, p. 363. 6. Apelação e remessa oficial providas.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SENAI, SESI e SEBRAE, MAIS O INCRA E O FNDE). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESSAS ENTIDADES, AO LADO DA UNIÃO, PARA AÇÕES EM GERAL ONDE O CONTRIBUINTE QUESTIONA AS CONTRIBUIÇÕES E PEDE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 33 /2001. RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO AO TEMA DE FUNDO. 1. A jurisprudência do STJ cristalizou-se em favor da legitimidade passiva ad causam das entidades do Sistema S (SENAI, SESI e SEBRAE, mais o INCRA e o FNDE) para as causas em que o contribuinte discute as contribuições cujo resultado econômico deve servir às atividades daqueles entes. "Irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457 /2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva das entidades terceiras e do sistema S permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição respectiva e a supressão proporcional dos seus recursos e da UNIÃO em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Litisconsórcio passivo com a União. 2. A Emenda Constitucional 33 /2001 não delimitou com exclusividade a base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico, de modo que não se vê inconstitucionalidade na incidência sobre a folha de salário. 3. Nenhuma razão assiste à impetrante quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança das contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e ao Sistema S, na medida em que suas alegações contrariam frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente do STF ( RE XXXXX , Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG XXXXX-05-2013 PUBLIC XXXXX-05-2013) e desta Corte Regional. 4. “Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da EC 33 /2001 , em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149 , § 2º , III , a , da Constituição Federal , que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.” ( AMS XXXXX20104036100 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012). 5. “A validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969 e a sua recepção pela Constituição de 1988” é conforme o entendimento adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079 , Ilmar Galvão, DJ 04.04.2003: incidência da Súmula 732 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AI-AgR XXXXX / RS, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 26/10/2004, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 26/11/2004). 6. A contribuição criada pela Lei Complementar nº 110 /01 teve constitucionalidade reconhecida no mérito da Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012. É certo que em razão da arguição de inconstitucionalidade superveniente restou configurada repercussão geral sobre o tema ( RE XXXXX RG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 03/09/2015), mas a pendência de apreciação daquele recurso não permite afastar a posição jurisprudencial até então prevalente. 7. Agravo de instrumento provido em parte.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20174030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SENAI, SESI e SEBRAE, MAIS O INCRA E O FNDE). LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DESSAS ENTIDADES, AO LADO DA UNIÃO, PARA AÇÕES EM GERAL ONDE O CONTRIBUINTE QUESTIONA AS CONTRIBUIÇÕES E PEDE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 33 /2001. RECURSO NÃO PROVIDO QUANTO AO TEMA DE FUNDO. 1. A jurisprudência do STJ cristalizou-se em favor da legitimidade passiva ad causam das entidades do Sistema S (SENAI, SESI e SEBRAE, mais o INCRA e o FNDE) para as causas em que o contribuinte discute as contribuições cujo resultado econômico deve servir às atividades daqueles entes. "Irrelevante no contexto o tratamento dado ao tema pela Lei nº 11.457 /2007. Isto porque os fundamentos da legitimidade passiva das entidades terceiras e do sistema S permanecem incólumes, quais sejam: a percepção dos recursos arrecadados com a contribuição respectiva e a supressão proporcional dos seus recursos e da UNIÃO em caso de repetição de indébito ou compensação da referida contribuição" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 04/05/2017). Litisconsórcio passivo com a União. 2. A Emenda Constitucional 33 /2001 não delimitou com exclusividade a base material de incidência das contribuições sociais gerais e de intervenção sobre o domínio econômico, de modo que não se vê inconstitucionalidade na incidência sobre a folha de salário. 3. Nenhuma razão assiste à impetrante quanto à alegação de inconstitucionalidade da cobrança das contribuições destinadas ao INCRA, Salário-Educação e ao Sistema S, na medida em que suas alegações contrariam frontalmente o entendimento jurisprudencial consolidado. Precedente do STF ( RE XXXXX , Relator (a): Min. GILMAR MENDES , Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG XXXXX-05-2013 PUBLIC XXXXX-05-2013) e desta Corte Regional. 4. “Consolidada a jurisprudência, firme no sentido da exigibilidade da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA; inclusive após o advento da EC 33 /2001 , em face do que, na atualidade, prescreve o artigo 149, § 2º, III, a, da Constituição Federal , que apenas previu faculdades ao legislador, e não a proibição de uso de outras bases de cálculo, além do faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro.” ( AMS XXXXX20104036100 , DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA , TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012). 5. “A validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969 e a sua recepção pela Constituição de 1988” é conforme o entendimento adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079 , Ilmar Galvão, DJ 04.04.2003: incidência da Súmula 732 (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AI-AgR XXXXX / RS, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 26/10/2004, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJ 26/11/2004). 6. A contribuição criada pela Lei Complementar nº 110 /01 teve constitucionalidade reconhecida no mérito da Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012. É certo que em razão da arguição de inconstitucionalidade superveniente restou configurada repercussão geral sobre o tema ( RE XXXXX RG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO , julgado em 03/09/2015), mas a pendência de apreciação daquele recurso não permite afastar a posição jurisprudencial até então prevalente. 7. Agravo de instrumento provido em parte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20064013400

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    ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REGISTRO NÃO ACEITO PELO TCU. DECADÊNCIA. PODER DE AUTOTUTELA. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO VOLUNTÁRIO DA INATIVIDADE ANTES DO CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ETAPA FINAL DO PROCESSO SELETIVO PARA AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO CARGO. ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS COM OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM AMBOS. ILEGALIDADE DO BENEFÍCIO. CASSAÇÃO. REGULARIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. A Corte Especial do STJ, nos autos do MS XXXXX/DF , ao interpretar o momento em que se daria a aposentadoria e considerando que esta somente se aperfeiçoa com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas da União, estabeleceu que o cômputo prescricional do ato complexo de aposentadoria somente pode ter início a partir da homologação da Corte de Contas, de modo que, sendo negado o registro da aposentadoria do autor naquele órgão, não teve início o transcurso do prazo decadencial para que a Administração Pública reveja o ato concessório de seu benefício, no exercício do poder de autotutela. 2. Devido à complexidade do ato de aposentadoria, não há que se falar em direito adquirido do autor àquele benefício enquanto não realizado o registro pelo Tribunal de Contas, no exercício do controle externo que lhe compete, com fulcro no art. 71 , III , da CF/88 , de modo a examinar a legalidade do ato. 3. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional firmou-se no sentido de que não é admissível a concessão de aposentadoria voluntária a servidor público antes do encerramento do período de estágio probatório, eis que constitui este uma etapa final do processo seletivo de admissão no serviço público, com o fito de aquisição da titularidade do cargo público ocupado. 4. Hipótese em que, tendo o autor requerido voluntariamente sua aposentadoria no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, após o exercício de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de tempo de serviço, não cumpriu o estágio probatório necessário para adquirir a titularidade do cargo público e, consequentemente, não faz jus àquele benefício, razão pela qual não há vício na decisão denegatória do registro de sua aposentadoria, proferida pelo Tribunal de Contas da União, no exercício do poder de autotutela da Administração Pública e do controle externo conferido pelo art. 71 , III , da CF/88 , mormente considerando que foi dada oportunidade ao interessado de tomar ciência desta decisão e dela interpor recurso - denominado pedido de reexame, com inclusão dos documentos de considerou pertinente -, que restou denegado. 5. Constatado que o autor exerceu o cargo de técnico especializado no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto, de modo concomitante com o referido cargo de técnico judiciário, não sendo tais cargos passíveis de acumulação, em clara afronta ao art. 37 , XVI e XVII , da CF/88 , informação esta omitida quando de sua posse junto ao TRT da 10ª Região, não há como se caracterizar sua boa-fé no recebimento dos valores que foi condenado a devolver. 6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85 , §§ 2º e 8 º , do NCPC . 7. Apelação e remessa oficial providas. Pedidos julgados improcedentes.

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