Cobrança de Honorários Periciais em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt nos EDcl no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de honorários periciais é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206 , § 1º , inciso III , do Código Civil de 2002 , contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 3. Agravo interno não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260068 SP XXXXX-36.2019.8.26.0068

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    APELAÇÃO – Execução de Honorários Periciais – Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo executado – Acolhimento – Reconhecimento de prescrição – Inconformismo do exequente – Descabimento - Prazo prescricional para cobrança de honorários periciais que é de um ano, nos termos do art. 206 , § 1º , inciso III , do CC . – Termo inicial do prazo prescricional que é a data do trânsito em julgado da sentença do processo em que foram fixados os honorários periciais.– Recurso desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20205020322 SP

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    HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. DECISÃO DO E. STF NA ADI Nº 5.766 . Considerando os efeitos produzidos pela decisão do E. STF na ADI nº 5.766/DF , de imediata incidência no caso dos autos e aplicáveis de ofício, declara-se isento o reclamante do pagamento de honorários de sucumbência e periciais, em virtude de sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129 , PARÁGRAFO ÚNICO , DA LEI 8.213 /91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º , § 2º , DA LEI 8.620 /93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015 , aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC "). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060 /50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213 /91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, 1º da Lei 1.060 /50, 15 e 16 da Lei Complementar 101 /2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91. Em tais demandas o art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015 , determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º , § 2º , da Lei 8.620 /93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82 , § 2º , do CPC/2015 , que, tal qual o art. 20 , caput, do CPC/73 , impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060 /50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo , interpretando o referido art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA , PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91."XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129 , parágrafo único , da Lei 8.213 /91.XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC /2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA XXXXX/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256 -I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830 /80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830 /80.2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp XXXXX/RS (Rel.Ministro Teori Zavascki , DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal.3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015).4. É entendimento assente no STJ o de que "Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial" ( RMS XXXXX/RS , Rel. Ministro Milton Luiz Pereira , Primeira Turma, DJ 20/11/2000).5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a "citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça" ( REsp XXXXX/RS , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 7/10/2002).6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp XXXXX/SC , Rel. Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 27/2/2020.7. À luz do art. 39 da Lei 6.830 /80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório.8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: "A teor do art. 39 da Lei 6.830 /80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida".9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Votuporanga a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185150019

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    RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários periciais sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467 /2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5766 . Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467 /2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 790-B DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5766 . REQUISITOS DO ART. 896 , § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 , julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B da CLT . O dispositivo autorizava a cobrança dos honorários periciais da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.Desse modo, incabível a condenação de litigante beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários periciais sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO.COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AFASTADA.AUTOR BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DO ESTADO.RESOLUÇÃO 127 /2011 DO CNJ E NO OFÍCIO CIRCULAR 75/2013 DO TJPR.FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSIVIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É do Estado o dever de arcar com os honorários periciais quando o autor sucumbente for beneficiário da justiça gratuita. 2. Ainda que existente a Resolução nº 127 /2011 do CNJ e do Ofício Circular nº 75/2013 da Corregedoria deste Tribunal, as suas aplicabilidades estão sujeitas a estudo, assim, ausentes de eficácia, continuando o Estado a arcar com os honorários periciais. 3. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais se mostra adequado diante do caso concreto. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1524595-7 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Edison de Oliveira Macedo Filho - Unânime - - J. 14.06.2016)

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20075030014

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA, NA FASE DE EXECUÇÃO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /14. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. A discussão em torno do marco inicial para a cobrança de honorários periciais foi dirimida pelo Tribunal Regional do Trabalho de origem à luz do disposto no art. 206 , III, do Código Civil . Em tal contexto, a controvérsia não possui contornos constitucionais, nos moldes da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL

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    Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES BARRA LTDA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Jacarepaguá, nos autos de ação indenizatória, que rejeitou a tese de prescrição do crédito de honorários periciais, cobrado pela autora. O recorrente sustenta que transcorreu o prazo ânuo para o perito exigir os seus honorários. Alega que a remuneração do expert foi fixada em XXXXX-07-2007, mas somente em XXXXX-05-2014 houve o requerimento do pagamento. Manifestação do perito em prestígio à decisão agravada (fls. 16/17). É o relatório. Com razão o recorrente. De acordo com o artigo 206 , § 1º , III , do Código Civil , a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários prescreve em um ano. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, firmou o entendimento de que esse prazo se inicia com o trânsito em julgado da decisão que homologa a verba. Confira-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 12 DA LEI 1.060 /1950. (...) 2. Em relação à ofensa ao art. 206 , § 1º , III , do CC/2002 , sabe-se que o STJ tem externado o entendimento de que o prazo de prescrição para ação de cobrança dos honorários do perito é de 1 ano, conforme disposto no citado dispositivo, e o inicio do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse sentido: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 22/8/2012. (...)¿ ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) * * * ¿PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206 , § 1º , III , DO CC/2002 . 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de honorários periciais é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206 , § 1º , III , do Código Civil/2002 , contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 2. Agravo Regimental não provido.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA) * * * ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A ação de cobrança de honorários periciais sujeita-se ao prazo prescricional de um ano previsto no art. 178 , § 6º , X , do CC/1916 , praticamente repetido no art. 206 , § 1º , III , do Código Civil atual, a contar do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. Precedentes.(...)¿ ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA) No caso concreto, a decisão que homologou os honorários transitou em julgado em janeiro de 2007. Assim, a pretensão do perito, manifestada somente em XXXXX-05-2014, está prescrita (fls. 283 e 39, anexo 1). Ainda que se considerasse como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em janeiro de 2013, não haveria como afastar o reconhecimento da prescrição (fl. 92, anexo 1). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 557 , § 1º-A, do CPC , para reconhecer a prescrição dos honorários periciais.

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