Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSPORTES BARRA LTDA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Jacarepaguá, nos autos de ação indenizatória, que rejeitou a tese de prescrição do crédito de honorários periciais, cobrado pela autora. O recorrente sustenta que transcorreu o prazo ânuo para o perito exigir os seus honorários. Alega que a remuneração do expert foi fixada em XXXXX-07-2007, mas somente em XXXXX-05-2014 houve o requerimento do pagamento. Manifestação do perito em prestígio à decisão agravada (fls. 16/17). É o relatório. Com razão o recorrente. De acordo com o artigo 206 , § 1º , III , do Código Civil , a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários prescreve em um ano. O Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, firmou o entendimento de que esse prazo se inicia com o trânsito em julgado da decisão que homologa a verba. Confira-se: ¿PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 12 DA LEI 1.060 /1950. (...) 2. Em relação à ofensa ao art. 206 , § 1º , III , do CC/2002 , sabe-se que o STJ tem externado o entendimento de que o prazo de prescrição para ação de cobrança dos honorários do perito é de 1 ano, conforme disposto no citado dispositivo, e o inicio do prazo se dá a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a verba honorária. Nesse sentido: REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 22/8/2012. (...)¿ ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN) * * * ¿PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DO PERITO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 206 , § 1º , III , DO CC/2002 . 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação de cobrança de honorários periciais é de 1 (um) ano, nos termos do art. 206 , § 1º , III , do Código Civil/2002 , contado a partir do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. 2. Agravo Regimental não provido.¿ ( AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA) * * * ¿PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS PERICIAIS - SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO, PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. A ação de cobrança de honorários periciais sujeita-se ao prazo prescricional de um ano previsto no art. 178 , § 6º , X , do CC/1916 , praticamente repetido no art. 206 , § 1º , III , do Código Civil atual, a contar do trânsito em julgado da decisão que fixa a referida verba. Precedentes.(...)¿ ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA) No caso concreto, a decisão que homologou os honorários transitou em julgado em janeiro de 2007. Assim, a pretensão do perito, manifestada somente em XXXXX-05-2014, está prescrita (fls. 283 e 39, anexo 1). Ainda que se considerasse como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em janeiro de 2013, não haveria como afastar o reconhecimento da prescrição (fl. 92, anexo 1). Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, com aplicação do art. 557 , § 1º-A, do CPC , para reconhecer a prescrição dos honorários periciais.