Decreto Bolsonaro Arma de Fogo em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.634/GM-MD QUE ALTEROU OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MUNIÇÕES PASSÍVEIS DE AQUISIÇÕES PELOS INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PREVISTAS EM LEI. NECESSIDADE DO PARECER TÉCNICO PARA SUBSIDIAR A EDIÇÃO DA REFERIDA PORTARIA. - IVAN VALENTE ajuizou a presente ação popular em face da UNIÃO e do Senhor Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, visando à revogação da Portaria Interministerial de nº 1.634/GM-MD, dos Ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública, a qual alterou (aumentou) os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes de órgãos e instituições previstas em lei, por pessoas físicas autorizadas e demais agentes habilitados a portar arma de fogo - A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º , LXXIII , da Constituição Federal e o art. 1º , caput, da Lei nº 4.717 /65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação - No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, saliento que os Ministros de Estado, de acordo com o comando constitucional, são meros auxiliares do presidente da República, competindo-lhe as atribuições estabelecidas no artigo 87 , parágrafo único , I a IV , da Constituição Federal . Ademais, como amplamente divulgado pela imprensa, de pleno conhecimento de todos, não há dúvida de que o ato impugnado partiu de uma determinação do Senhor Presidente da República - Ressalta-se que a ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Para seu cabimento, basta a ilegalidade de ato administrativo (por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública). Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita - Nesse sentido, o C. STF editou o Tema 836: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe". Ainda: (STJ, EREsp nº 1192563/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, Julgado em 27/02/2019, DJe de 01/08/2019) - Destaca-se, também, que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição , sem, contudo, adentrar no mérito administrativo (STJ, AIRMS nº 52008, Relator Francisco Falcão, 2ª Turma, DJE de 09/12/2019) - Quanto ao mérito, o Decreto nº 9.847 /2019, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento e dispôs sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, estabelece que: “O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto”. (...) “Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826 , de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019” - É indiscutível, portanto, a competência dos Ministros da Defesa e da Justiça e Segurança Pública para a edição de norma que discipline a comercialização de munições. É incontroverso, também, que a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD foi assinada pelos ocupantes dos referidos cargos - Por outro lado, como bem colocado em primeira instância, era necessário o parecer técnico do Comando do Exército, por meio de seu órgão técnico de controle e fiscalização de armas e demais produtos controlados (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados) - Não há dúvidas sobre a necessidade do referido parecer, ainda mais quando se trata um tema tão controvertido, o qual demanda, dentre outras coisas, a análise técnica de especialistas da área - Por fim, o Ministério da Defesa, no intuito de agilizar a publicação do ato, enviou e-mail ao General Eugênio Pacelli Vieira Mota, para que este ratificasse os termos da portaria. Todavia, o referido militar apenas respondeu sucintamente: “Após análise, não observamos qualquer impedimento à publicação. Pequenas demandas/ajustes serão necessários”. Como se vê, não há informação técnica inserida na resposta dada pelo General Eugênio, além do fato dele mencionar a necessidade de ajustes - Ratifica-se a necessidade do parecer técnico para subsidiar a edição da Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD - Recursos não providos.

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158160030 Foz do Iguaçu XXXXX-98.2015.8.16.0030 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, INCLUÍDOS OS DEFINIDOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. LAUDO QUE EVIDENCIOU, DE FORMA CLARA, QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA ESTAVA COM O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, DAÍ PORQUE O DELITO SE ENQUADRA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826 /03. QUESTÕES ENFRENTADAS DE MODO CLARO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-98.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.05.2021)

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX90276980002 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA - ACERVO PROBATÓRIO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO NORMATIVA QUANTO À NATUREZA DO ARTEFATO - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. 1. Constatado que a arma de fogo apreendida pelos policiais era irregularmente mantida pelo acusado, no imóvel em que residia, conforme seguro acervo probatório juntado ao processo, não há como rediscutir o tema, em sede de embargos de declaração. 2. As modificações empreendidas pelo Governo Federal, no que tange à natureza das armas de fogo de calibre nove milímetros, tornaram os artefatos desta natureza de uso permitido, de tal arte que a imputação que recai sobre o acusado deve ser desclassificada, do crime do art. 16, caput, para aquele do art. 12 , ambos da Lei n.º 10.826 /2003.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA - ACERVO PROBATÓRIO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO NORMATIVA QUANTO À NATUREZA DO ARTEFATO - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. 1. Constatado que a arma de fogo apreendida pelos policiais era irregularmente mantida pelo acusado, no imóvel em que residia, conforme seguro acervo probatório juntado ao processo, não há como rediscutir o tema, em sede de embargos de declaração. 2. As modificações empreendidas pelo Governo Federal, no que tange à natureza das armas de fogo de calibre nove milímetros, tornaram os artefatos desta natureza de uso permitido, de tal arte que a imputação que recai sobre o acusado deve ser desclassificada, do crime do art. 16, caput, para aquele do art. 12 , ambos da Lei n.º 10.826 /2003.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1830990

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO POLICIAL FIRME E COERENTE. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO. CERTEZA ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. REFORMA. ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 2. As declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, corroborada pelos diversos elementos de prova produzidos nos autos, permitem a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sobretudo porque não há nos autos, tampouco apresentou a defesa, qualquer prova de que os agentes teriam interesse particular em incriminá-lo. 3. A análise da quantidade e da natureza da droga, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343 /06, deve ser feita de forma conjunta, não se admitindo a exasperação da pena com base apenas na quantidade da droga, pois se trata de vetor judicial especial único, não se admitindo sua separação em circunstâncias judiciais singulares relativas à natureza e à quantidade da droga traficada. 4. Para a aplicação da causa de diminuição de pena no crime de tráfico é necessário que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa nem se dedique a atividades criminosas. Se o autor do tráfico também se associou para cometê-lo, caracterizando-se o crime do art. 35 da Lei nº 11.343 /06, que exige um ajuste prévio e duradouro com tal finalidade, é evidente que o último dos requisitos mencionados não pode ser considerado atendido. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

    Encontrado em: AGRAVANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PREVISÃO "ESTATUTÁRIA". CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. CAUSA DE AUMENTO DO EXERCÍCIO DE LIDERANÇA. APLICAÇÃO A ALGUNS ACUSADOS. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA... POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. EXCLUSÃO DA ANÁLISE ADVERSA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 42 DA LAD. NATUREZA E QUANTIDADE... Pelas interceptações telefônicas, foi possível verificar que parte dos integrantes tinha livre acesso a armas de fogo e relação direta com roubos e adulteração de sinal identificador de veículos, os quais

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01581600301 Foz do Iguaçu XXXXX-98.2015.8.16.00301 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, INCLUÍDOS OS DEFINIDOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. LAUDO QUE EVIDENCIOU, DE FORMA CLARA, QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA ESTAVA COM O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, DAÍ PORQUE O DELITO SE ENQUADRA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826 /03. QUESTÕES ENFRENTADAS DE MODO CLARO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-98.2015.8.16.0030 /1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.05.2021)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20158130518 Poços de Caldas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - TESES DEFENSIVAS - ABOLITIO CRIMINIS - FATOS QUE NUNCA SE AMOLDARAM A FIGURA REFERIDA - ARMA REGISTRADA - DECRETO 9.785 /19 - FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA EDIÇÃO - REVOGAÇÃO DE REFERIDA NORMA JÁ EFETIVADA - AUSENCIA DE GUIA DE TRÁFEGO - REGISTRO - DIFERENCIAÇÃO DAS CONDUTAS - CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUÇÃO - PENA IMPOSTA - ACERTO - SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44 DO CP - MANUTENÇÃO - VALOR DA PENA PECUNIÁRIA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - SIMETRIA E PARIDADE COM A PENA CORPORAL - VALOR UNITÁRIO DOS DIAS MULTA - MANUTENÇÃO - AUSENCIA DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSA - RENDA MENSAL DO AGENTE - COMPATIBILIDADE. - A hipótese de 'abolitio criminis temporalis' prevista nos artigos 30 , 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento quando esteve em vigor não chegou a abranger a figura do porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que se a conduta ainda foi praticada muitos anos após dita "vacatio legis", sob qualquer aspecto ela não incidiria ao caso - O indivíduo que transporta arma de fogo e munições, de uso permitido, em seu veículo automotor pratica o crime do artigo 14 da Lei 10.826 /2003, independentemente da referida arma de fogo possuir registro, uma vez que esse não se confunde com guia de transporte. O certificado de registro de uma arma de fogo, não autoriza o seu titular a portá-la em via pública ou transportá-la em seu veículo, a teor das regras contidas no art. 5º do Estatuto do Desarmamento . Logo, a autorização para o porte de arma não se confunde com o registro válido do artefato, nesse contexto, não há que se falar em atipicidade da conduta, em simples infração administrativa - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como send o de perigo abstrato, de mera conduta - dispensável para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque este é presumido - Fixada a pena-base do agente no mínimo legal, por lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena pecuniária substitutiva é de ser reduzida ao patamar mínimo previsto em lei, aplicando-se assim os princípios da proporcionalidade e simetria.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50219187001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - TESES DEFENSIVAS - ABOLITIO CRIMINIS - FATOS QUE NUNCA SE AMOLDARAM A FIGURA REFERIDA - ARMA REGISTRADA - DECRETO 9.785 /19 - FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA EDIÇÃO - REVOGAÇÃO DE REFERIDA NORMA JÁ EFETIVADA - AUSENCIA DE GUIA DE TRÁFEGO - REGISTRO - DIFERENCIAÇÃO DAS CONDUTAS - CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUÇÃO - PENA IMPOSTA - ACERTO - SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44 DO CP - MANUTENÇÃO - VALOR DA PENA PECUNIÁRIA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - SIMETRIA E PARIDADE COM A PENA CORPORAL - VALOR UNITÁRIO DOS DIAS MULTA - MANUTENÇÃO - AUSENCIA DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSA - RENDA MENSAL DO AGENTE - COMPATIBILIDADE. - A hipótese de 'abolitio criminis temporalis' prevista nos artigos 30 , 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento quando esteve em vigor não chegou a abranger a figura do porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que se a conduta ainda foi praticada muitos anos após dita "vacatio legis", sob qualquer aspecto ela não incidiria ao caso - O indivíduo que transporta arma de fogo e munições, de uso permitido, em seu veículo automotor pratica o crime do artigo 14 da Lei 10.826 /2003, independentemente da referida arma de fogo possuir registro, uma vez que esse não se confunde com guia de transporte. O certificado de registro de uma arma de fogo, não autoriza o seu titular a portá-la em via pública ou transportá-la em seu veículo, a teor das regras contidas no art. 5º do Estatuto do Desarmamento . Logo, a autorização para o porte de arma não se confunde com o registro válido do artefato, nesse contexto, não há que se falar em atipicidade da conduta, em simples infração administrativa - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como send o de perigo abstrato, de mera conduta - dispensável para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque este é presumido - Fixada a pena-base do agente no mínimo legal, por lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena pecuniária substitutiva é de ser reduzida ao patamar mínimo previsto em lei, aplicando-se assim os princípios da proporcionalidade e simetria.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240139 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-87.2020.8.24.0139

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E PORTE DE MUNIÇÕES (LEI 10.826 /03, ART. 12 , CAPUT, E 14, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSE E PORTE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE. Não são insignificantes as condutas daqueles que possuem e portam dezesseis munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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