Decreto Bolsonaro Arma de Fogo em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.634/GM-MD QUE ALTEROU OS QUANTITATIVOS MÁXIMOS DE MUNIÇÕES PASSÍVEIS DE AQUISIÇÕES PELOS INTEGRANTES DE ÓRGÃOS E INSTITUIÇÕES PREVISTAS EM LEI. NECESSIDADE DO PARECER TÉCNICO PARA SUBSIDIAR A EDIÇÃO DA REFERIDA PORTARIA. - IVAN VALENTE ajuizou a presente ação popular em face da UNIÃO e do Senhor Presidente da República, JAIR MESSIAS BOLSONARO, visando à revogação da Portaria Interministerial de nº 1.634/GM-MD, dos Ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública, a qual alterou (aumentou) os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição pelos integrantes de órgãos e instituições previstas em lei, por pessoas físicas autorizadas e demais agentes habilitados a portar arma de fogo - A ação popular é o meio processual a que tem direito qualquer cidadão que deseje questionar judicialmente a validade de atos que considera lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. O art. 5º , LXXIII , da Constituição Federal e o art. 1º , caput, da Lei nº 4.717 /65, descrevem as hipóteses que podem ensejar a propositura desta ação - No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, saliento que os Ministros de Estado, de acordo com o comando constitucional, são meros auxiliares do presidente da República, competindo-lhe as atribuições estabelecidas no artigo 87 , parágrafo único , I a IV , da Constituição Federal . Ademais, como amplamente divulgado pela imprensa, de pleno conhecimento de todos, não há dúvida de que o ato impugnado partiu de uma determinação do Senhor Presidente da República - Ressalta-se que a ação popular é instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público. Para seu cabimento, basta a ilegalidade de ato administrativo (por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar de princípios que norteiam a Administração Pública). Assim, não há que se falar em inadequação da via eleita - Nesse sentido, o C. STF editou o Tema 836: "Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe". Ainda: (STJ, EREsp nº 1192563/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, Julgado em 27/02/2019, DJe de 01/08/2019) - Destaca-se, também, que o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Constituição , sem, contudo, adentrar no mérito administrativo (STJ, AIRMS nº 52008, Relator Francisco Falcão, 2ª Turma, DJE de 09/12/2019) - Quanto ao mérito, o Decreto nº 9.847 /2019, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento e dispôs sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, estabelece que: “O Comando do Exército estabelecerá os parâmetros de aferição e a listagem dos calibres nominais que se enquadrem nos limites estabelecidos nos incisos I, II e IV do caput, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto”. (...) “Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826 , de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019” - É indiscutível, portanto, a competência dos Ministros da Defesa e da Justiça e Segurança Pública para a edição de norma que discipline a comercialização de munições. É incontroverso, também, que a Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD foi assinada pelos ocupantes dos referidos cargos - Por outro lado, como bem colocado em primeira instância, era necessário o parecer técnico do Comando do Exército, por meio de seu órgão técnico de controle e fiscalização de armas e demais produtos controlados (Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados) - Não há dúvidas sobre a necessidade do referido parecer, ainda mais quando se trata um tema tão controvertido, o qual demanda, dentre outras coisas, a análise técnica de especialistas da área - Por fim, o Ministério da Defesa, no intuito de agilizar a publicação do ato, enviou e-mail ao General Eugênio Pacelli Vieira Mota, para que este ratificasse os termos da portaria. Todavia, o referido militar apenas respondeu sucintamente: “Após análise, não observamos qualquer impedimento à publicação. Pequenas demandas/ajustes serão necessários”. Como se vê, não há informação técnica inserida na resposta dada pelo General Eugênio, além do fato dele mencionar a necessidade de ajustes - Ratifica-se a necessidade do parecer técnico para subsidiar a edição da Portaria Interministerial nº 1.634/GM-MD - Recursos não providos.

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  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX20158160030 Foz do Iguaçu XXXXX-98.2015.8.16.0030 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, INCLUÍDOS OS DEFINIDOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. LAUDO QUE EVIDENCIOU, DE FORMA CLARA, QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA ESTAVA COM O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, DAÍ PORQUE O DELITO SE ENQUADRA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826 /03. QUESTÕES ENFRENTADAS DE MODO CLARO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-98.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.05.2021)

  • TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX90276980002 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA - ACERVO PROBATÓRIO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO NORMATIVA QUANTO À NATUREZA DO ARTEFATO - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. 1. Constatado que a arma de fogo apreendida pelos policiais era irregularmente mantida pelo acusado, no imóvel em que residia, conforme seguro acervo probatório juntado ao processo, não há como rediscutir o tema, em sede de embargos de declaração. 2. As modificações empreendidas pelo Governo Federal, no que tange à natureza das armas de fogo de calibre nove milímetros, tornaram os artefatos desta natureza de uso permitido, de tal arte que a imputação que recai sobre o acusado deve ser desclassificada, do crime do art. 16, caput, para aquele do art. 12 , ambos da Lei n.º 10.826 /2003.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - NEGATIVA DE AUTORIA - ACERVO PROBATÓRIO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO NORMATIVA QUANTO À NATUREZA DO ARTEFATO - USO PERMITIDO - DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA. 1. Constatado que a arma de fogo apreendida pelos policiais era irregularmente mantida pelo acusado, no imóvel em que residia, conforme seguro acervo probatório juntado ao processo, não há como rediscutir o tema, em sede de embargos de declaração. 2. As modificações empreendidas pelo Governo Federal, no que tange à natureza das armas de fogo de calibre nove milímetros, tornaram os artefatos desta natureza de uso permitido, de tal arte que a imputação que recai sobre o acusado deve ser desclassificada, do crime do art. 16, caput, para aquele do art. 12 , ambos da Lei n.º 10.826 /2003.

  • TJ-PR - Embargos de Declaração: ED XXXXX01581600301 Foz do Iguaçu XXXXX-98.2015.8.16.00301 (Acórdão)

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA, INCLUÍDOS OS DEFINIDOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO . CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. LAUDO QUE EVIDENCIOU, DE FORMA CLARA, QUE A ARMA DE FOGO APREENDIDA ESTAVA COM O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO, DAÍ PORQUE O DELITO SE ENQUADRA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 10.826 /03. QUESTÕES ENFRENTADAS DE MODO CLARO E FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO DECISUM POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - XXXXX-98.2015.8.16.0030 /1 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 17.05.2021)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20158130518 Poços de Caldas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - TESES DEFENSIVAS - ABOLITIO CRIMINIS - FATOS QUE NUNCA SE AMOLDARAM A FIGURA REFERIDA - ARMA REGISTRADA - DECRETO 9.785 /19 - FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA EDIÇÃO - REVOGAÇÃO DE REFERIDA NORMA JÁ EFETIVADA - AUSENCIA DE GUIA DE TRÁFEGO - REGISTRO - DIFERENCIAÇÃO DAS CONDUTAS - CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUÇÃO - PENA IMPOSTA - ACERTO - SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44 DO CP - MANUTENÇÃO - VALOR DA PENA PECUNIÁRIA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - SIMETRIA E PARIDADE COM A PENA CORPORAL - VALOR UNITÁRIO DOS DIAS MULTA - MANUTENÇÃO - AUSENCIA DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSA - RENDA MENSAL DO AGENTE - COMPATIBILIDADE. - A hipótese de 'abolitio criminis temporalis' prevista nos artigos 30 , 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento quando esteve em vigor não chegou a abranger a figura do porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que se a conduta ainda foi praticada muitos anos após dita "vacatio legis", sob qualquer aspecto ela não incidiria ao caso - O indivíduo que transporta arma de fogo e munições, de uso permitido, em seu veículo automotor pratica o crime do artigo 14 da Lei 10.826 /2003, independentemente da referida arma de fogo possuir registro, uma vez que esse não se confunde com guia de transporte. O certificado de registro de uma arma de fogo, não autoriza o seu titular a portá-la em via pública ou transportá-la em seu veículo, a teor das regras contidas no art. 5º do Estatuto do Desarmamento . Logo, a autorização para o porte de arma não se confunde com o registro válido do artefato, nesse contexto, não há que se falar em atipicidade da conduta, em simples infração administrativa - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como send o de perigo abstrato, de mera conduta - dispensável para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque este é presumido - Fixada a pena-base do agente no mínimo legal, por lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena pecuniária substitutiva é de ser reduzida ao patamar mínimo previsto em lei, aplicando-se assim os princípios da proporcionalidade e simetria.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX50219187001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO - ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE - TEMAS INCONTROVERSOS - TESES DEFENSIVAS - ABOLITIO CRIMINIS - FATOS QUE NUNCA SE AMOLDARAM A FIGURA REFERIDA - ARMA REGISTRADA - DECRETO 9.785 /19 - FATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA EDIÇÃO - REVOGAÇÃO DE REFERIDA NORMA JÁ EFETIVADA - AUSENCIA DE GUIA DE TRÁFEGO - REGISTRO - DIFERENCIAÇÃO DAS CONDUTAS - CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUÇÃO - PENA IMPOSTA - ACERTO - SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - ART. 44 DO CP - MANUTENÇÃO - VALOR DA PENA PECUNIÁRIA - REDUÇÃO NECESSÁRIA - SIMETRIA E PARIDADE COM A PENA CORPORAL - VALOR UNITÁRIO DOS DIAS MULTA - MANUTENÇÃO - AUSENCIA DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSA - RENDA MENSAL DO AGENTE - COMPATIBILIDADE. - A hipótese de 'abolitio criminis temporalis' prevista nos artigos 30 , 31 e 32 do Estatuto do Desarmamento quando esteve em vigor não chegou a abranger a figura do porte ilegal de arma de fogo, sendo certo que se a conduta ainda foi praticada muitos anos após dita "vacatio legis", sob qualquer aspecto ela não incidiria ao caso - O indivíduo que transporta arma de fogo e munições, de uso permitido, em seu veículo automotor pratica o crime do artigo 14 da Lei 10.826 /2003, independentemente da referida arma de fogo possuir registro, uma vez que esse não se confunde com guia de transporte. O certificado de registro de uma arma de fogo, não autoriza o seu titular a portá-la em via pública ou transportá-la em seu veículo, a teor das regras contidas no art. 5º do Estatuto do Desarmamento . Logo, a autorização para o porte de arma não se confunde com o registro válido do artefato, nesse contexto, não há que se falar em atipicidade da conduta, em simples infração administrativa - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é classificado como send o de perigo abstrato, de mera conduta - dispensável para sua consumação, a efetiva comprovação do perigo, porque este é presumido - Fixada a pena-base do agente no mínimo legal, por lhe serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a pena pecuniária substitutiva é de ser reduzida ao patamar mínimo previsto em lei, aplicando-se assim os princípios da proporcionalidade e simetria.

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20208240139 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-87.2020.8.24.0139

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE E PORTE DE MUNIÇÕES (LEI 10.826 /03, ART. 12 , CAPUT, E 14, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSE E PORTE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE. Não são insignificantes as condutas daqueles que possuem e portam dezesseis munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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