PROCESSO Nº: XXXXX-36.2013.4.05.8200 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APELADO: EMANOEL BATISTA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. INSERÇÃO DADOS FALSOS. CODENUNCIADOS EXCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO SUBJETIVO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR CODENUNCIADA. INSUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em face de sentença oriunda do juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Paraíba, o qual julgou improcedente a pretensão constante da denúncia para o fim de absolver o réu da prática do delito inscrito no art. 171 , § 3º do Código Penal . 2. Em suas razões recursais, pugnou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela reforma da sentença para efeito de condenar o réu às penas do art. 171 , § 3º do Código Penal . A título de fundamento para o provimento recursal, alegou, em essência, equívoco na apreciação das provas, ante o conteúdo do depoimento de M.P.N - na condição de declarante - bem como por todo o contexto em que se deram os fatos. Ademais, teceu considerações acerca dos critérios aplicáveis à dosimetria. 3. Segundo a denúncia: I) L. H., na condição de chefe substituto do setor de benefícios da agência da Previdência Social de Bayeux/PB, entre os anos de 2005 e 2006, teria inserido dados falsos no sistema informatizado do INSS, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, habilitando e concedendo ilicitamente benefícios de aposentadorias por tempo de contribuição a diversos segurados que supostamente não preenchiam os requisitos legais para a obtenção dos benefícios; II) O ora apelado E. serviria como intermediário, atuando no recolhimento e apresentação de documentos necessários para a concessão de alguns benefícios, os quais eram entregues ao ex-servidor do INSS, L. H., se encarregando de fazer a análise dos documentos apresentados e as alterações pertinentes a períodos laborados, alterando as datas de início e do fim de diversos contratos de trabalho, com o intuito de obter o tempo necessário para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição; III) as alterações em períodos não laborados teriam ocorrido em vários benefícios, os quais seriam titularizados por J. F., M. P., M. O. e F. J. (codenunciados ao argumento de que estavam cientes das alterações realizadas por LUIZ HUMBERTO, consistente em majorar tempo de contribuição, em períodos nos quais não houve registro de atividades laborais); IV) as fraudes teriam sido descobertas a partir de auditorias realizadas por auditores do INSS, nas quais teriam sido apuradas mais de 300 (trezentas) concessões fraudulentas de benefícios, todas supostamente praticadas pelo ex-servidor L. H.. 4. Em 26.04.2013, a denúncia foi recebida tão somente em relação aos acusados L. H. e E. (havendo sido rejeitada em relação aos demais corréus). Na sequência, a Quarta Turma deste TRF5, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 5.179 , determinou o trancamento da ação penal em relação ao acusado L. H., o que resultou na sua exclusão do polo passivo, tendo a persecução penal prosseguido unicamente em relação a E. B. DE O.. 5. Considerada a essência das condutas imputadas ao ora apelado - encaminhamento de documentos para efeito de concessão de aposentadoria pelo servidor público - impossível a condenação dele como autor/partícipe de quaisquer um dos delitos: inserção de dados falsos ou estelionato. 6. O trancamento da ação penal em face do corréu servidor público decorreu de questão alheia à conclusão pela ausência de materialidade/autoria delitivas, circunstância que, em tese, possibilitaria, no caso, a punição daquele qualificado na denúncia como partícipe, de forma independente da responsabilização do autor do crime classificado como próprio. Em que pese tal circunstância, o fato é que, na espécie, ainda que evidenciada a concessão irregular do benefício a M.P.N. - eis que não detinha ela o tempo mínimo de contribuição, não constando do procedimento concessório a sentença judicial, ainda que tivesse havido a menção a "despacho código - 04 - Determinação judicial" - não se pode ter a conduta imputada ao ora apelado, consistente em haver encaminhado os documentos de M.P.N., para efeito de concessão da aposentadoria por L. H., mediante o recebimento da quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), como suficiente a caracterizar a ocorrência do delito previsto no art. 313-A do Código Penal , ou mesmo no art. 171 , § 3º do Código Penal . 7. Quanto à caracterização da alegada participação do ora apelado na conduta prevista no art. 313-A do Código Penal , destaca-se o fundamento essencial da sentença, no sentido de ausência de prova nos autos de que ele efetivamente soubesse de que a fraude seria produzida, pelo codenunciado L. H., mediante a adulteração da base de dados do INSS. 8. Por sua vez, relativamente à configuração do delito de estelionato ( § 3º do art. 171 do Código Penal ), mesmo diante da ratificação em juízo dos termos das declarações daquela que, em um primeiro momento, constou como codenunciada, não se extrai de tais declarações a existência de um vínculo subjetivo entre o ora apelado e o corréu L. H., sendo irrelevante a circunstância de tal vinculação ter, eventualmente, sido constatada em ação (ões) penal (is) diversa (s). 9. Apelação improvida. CM