APELAÇÃO. Danos morais. Indenização. Atendimento pelo SUS em âmbito municipal, em hospital privado conveniado. Cesárea de emergência. Perfuração acidental em bexiga. Prolongado o tempo de internação, com permanência de sonda por dez dias. Perícia médica feita pelo IMESC. Intercorrência que pode ocorrer quando há cesariana anterior, caso da autora, e quando a apresentação cefálica está muito encaixada na pelve materna. Ocorrência frequente, não incomum. O fato da lesão ter sido acidental, pois não inerente ao procedimento cirúrgico, não constitui excludente de responsabilidade, que tem fundamento no risco administrativo. A despeito da situação de emergência que motivou o ato cirúrgico e da possibilidade de tal efeito adverso, certamente que a perfuração da bexiga da parturiente não constitui resultado que se espera de uma cirurgia de cesárea e que não teria ocorrido se o instrumento cirúrgico não tangenciasse o órgão urinário. Devida indenização a título de danos morais, ora fixada em trinta mil reais, como razoável compensação pelo dano, considerando os riscos implicados na perfuração do órgão, os transtornos consequentes ao prolongamento do tempo de internação hospitalar, inconvenientes e constrangimentos decorrentes da permanência com sonda por dez dias e dificuldades de controle voluntário da micção. Correção monetária a partir deste julgamento, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362 , e juros de mora a partir do fato danoso, Código Civil , artigo 398 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54 , aquela pelo IPCA-E e estes pela Lei 11960 /2009 em relação ao Município, Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Terma 905, com juros de mora pela taxa SELIC em relação aos hospital privado, como decorre do artigo 406 do Código Civil , sem cumulação om índice de correção monetária, respondendo solidariamente Município e hospital privado, considerando o atendimento pelo SUS em âmbito municipal. Agindo o médico como preposto do hospital privado, em atendimento pelo SUS, não responde diretamente ao ofendido pelos danos que nessa qualidade tenha causado, mas somente, em caráter regressivo, em casos de dolo ou culpa, conforme o disposto no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , parte final, e o entendimento de Supremo Tribunal Federal a esse respeito, Tema 940. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, com inversão da sucumbência em relação ao município e hospital privado e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 326 , em quinze por cento do valor da condenação, sendo extinto o processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao médico, com majoração dos honorários advocatícios a cargo da autora, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para doze por cento do valor atualizado da causa, histórico de cinquenta mil reais, observando-se o benefício da gratuidade.