Internação Hospitalar de Parturiente em Jurisprudência

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  • TJ-ES - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20208080000

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    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL QUE CRIA E INTERFERE NA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E NAS ATRIBUIÇÕES DAS SECRETARIA DO GOVERNO DISPONIBILIZAÇÃO DE POLTRONAS RECLINÁVEIS PARA ACOMPANHANTES E PARTURIENTES DURANTE O PERÍODO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR - INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL VERIFICADA CRIAÇÃO DE DESPESA SEM PREVISÃO EM LEI ORÇAMENTÁRIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Caso em que se cria a obrigação de disponibilizar poltronas reclináveis para os acompanhantes e parturientes, de pacientes menores de 18 (dezoito) e maiores de 60 (sessenta) anos, durante todo o período da internação hospitalar. Reconhece-se a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa de norma municipal, de iniciativa parlamentar, que interfere na organização administrativa. Violação ao parâmetro da Constituição Estadual constante do art. 63, parágrafo único, inciso III. Precedentes. 2. Inconstitucionalidade formal por ausência de pressuposto objetivo da norma também presente em decorrência da criação de despesas em projeto de iniciativa privativa do Chefe do Executivo Municipal, afrontando disposto na Constituição Estadual e na Constituição Federal . 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260637 SP XXXXX-56.2019.8.26.0637

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    RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Aplicação do prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC . Alegação de que a contagem do prescricional não teria iniciado em razão da existência de inquérito policial, nos termos do art. 200 do CC . Inquérito arquivado. Inexistência de ação penal. Recém-nascida que aspirou grande quantidade de mecônio espesso ao nascer. Atendimento prestado de acordo com as condições em que a parturiente foi admitida na internação hospitalar. Ausência de elementos a caracterizar defeito na prestação do serviço. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20128260008 SP XXXXX-93.2012.8.26.0008

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    COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO -HOSPITALARES – Ação movida pelo plano de saúde fundada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares em caráter particular – Caso em que a paciente teve que realizar parto cesáreo de urgência em razão de trabalho de parto prematuro e rompimento da bolsa amniótica – Procedimento de urgência/emergência demonstrado pelos documentos juntados aos autos - Negativa de cobertura de internação e procedimento de cesárea de urgência, bem como ao custeio das despesas com internação e tratamento do recém-nascido – Abusividade – Aplicação dos artigos 12 , inciso V , alínea c e 35-C da Lei nº 9.656 /98 e da Súmula 103 deste E. Tribunal de Justiça - Inaplicabilidade da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde de Suplementar (CONSU) – Norma que não pode suplantar as determinações contidas na Lei 9565/98 e no Código de Defesa do Consumidor – Ilegalidade da cobrança - Dever de o plano de saúde arcar com as despesas hospitalares de internação e procedimento de cesárea de urgência da parturiente, bem como ao custeio das despesas com internação e tratamento do recém-nascido - Honorários advocatícios de sucumbência – Pedido de redução – Não acolhimento – Valor fixado na r. sentença (R$ 2.000,00) que deve ser mantido, pois estipulado em conformidade com a atividade desenvolvida pelo advogado do réu – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20208210008 CANOAS

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NETO DE DEPENDENTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09, DA ANS, E ART. 12 , INCISO III , DA LEI Nº 9.656 /98. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL NOS CASOS DE NEONATO PREMATURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. 1) O art. 12 , inciso III , da Lei nº 9.656 /98, prevê que o filho de dependente terá cobertura durante os trinta primeiros dias após o parto, mas, para fins de inscrição no plano, está assegurada apenas ao filho do consumidor, não abrangendo o filho do dependente. Além disso, o art. 5º da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS prevê que apenas mediante previsão contratual pode o vínculo à pessoa jurídica contratante abranger o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo. 2) Entretanto, considerando que a intenção do legislador na redação do artigo 12 , inciso III , alínea a , da Lei nº 9.656 /1998, que autoriza a cobertura assistencial ao recém nascido do titular ou de seu dependente pelo prazo de 30 dias após o parto, foi a de não deixar o neonato desamparado no primeiro mês de vida, a ampliação do prazo previsto, até a alta hospitalar do infante, que nasceu prematuro e com problemas de saúde, visando o melhor interesse do menor, parte da própria Lei. 3) Afora isso, antevendo-se a necessidade de interpretar o contrato de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC ), bem como a possibilidade de reconhecimento da abusividade de cláusulas iníquas, que o coloquem em posição de desvantagem (art. 51 , inciso IV , do CDC ), no caso concreto, deve ser reconhecido o direito de o menor receber a cobertura do plano assistencial à saúde até o final de sua internação hospitalar. 4) Não obstante a possibilidade de assistência contratual até a data de liberação do infante da internação hospitalar por prazo superior a 30 dias, cuja cobertura para o recém-nascido decorre do vínculo contratual entre a operadora e a parturiente, beneficiária de plano que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º dia, momento em que seria necessária a existência de um novo vínculo contratual para o neonato, afigura-se exigível o pagamento da contribuição correspondente. 5) A recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, consiste naquela negativa de cobertura de tratamento legal, a que a operadora do plano de saúde está contratualmente obrigada a garantir. 6) Caso dos autos em que a negativa ofertada pela ré foi consubstanciada em cláusula contratual, a qual, apenas considerando a proteção que a legislação consumerista confere aos beneficiários dos planos de saúde, foi afastada. Sendo assim, conclui-se não ter sido indevida, injustificável e muito menos imotivada a negativa de inclusão do menor no plano de saúde, o que afasta o pedido de indenização por danos morais.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM CARÁTER PRIVADO. ESTADO DE PERIGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÃO DE DIRECIONAMENTO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO AO ESTADO. Hipótese de gestante que, estando na 34ª semana de gestação, precisava realizar parto prematuro, mas que não demonstrou ter previamente diligenciado junto à rede pública de saúde para internação e procedimento, tendo, por indicação direta de seu médico particular, se internado, em caráter privado, em hospital não conveniado. Ainda que o hospital conveniado ao SUS da cidade de Santa Maria estivesse interditado por questões sanitárias, não se haveria de atribuir a essa circunstância o equivalente à negativa de atendimento pelo SUS, autorizadora da internação particular com custos atribuíveis ao Estado. Sistema que poderia ter outras soluções, inclusive na região, e não necessariamente em Santa Maria, daí porque não caracterizada a impossibilidade de evitar a realização do contrato questionado, a qual passaria, antes, pela procura do atendimento pelo setor público. Estado de perigo, previsto no artigo 156 do Código Civil , cuja caracterização exige que a contratação inquinada por esse vício de consentimento seja a única ou última forma de satisfação dos interesses objetivados (salvamento do contratante ou de familiar). Prova dos autos, ainda, insuficiente quanto ao grau de urgência da intervenção exigida. Relatório médico oferecido que nem está datado, nada esclarecendo sobre quando teria havido a consulta da gestante, se no próprio dia da internação ou não, ausente nos autos, outrossim, informações acerca do acompanhamento pré-natal (pelo setor público ou no âmbito privado). Caso, mais, em que, já cinco dias depois da intervenção a que se submeteu a parturiente, o hospital conveniado ao SUS da cidade retomou suas atividades, sendo que, mesmo assim, nada providenciou a parte no sentido de verificar da viabilidade da remoção do recém-nascido e de sua mãe (se ainda internada), com isso, considerando que a internação perdurou por 59 dias, deixando avolumar os custos da estadia e tratamento que pretende atribuir ao Estado. Sentença de improcedência que se mantém.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260562 SP XXXXX-46.2017.8.26.0562

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    Apelação. Prestação de serviços médico-hospitalares. Primeira ação (Processo nº XXXXX-46.2017.8.26.0562 ): cobrança por hospital contra subscritor termo de responsabilidade pela internação, esposo e pai de paciente parturiente e filha que nasceu no parto e permaneceu internada em UTI neonatal. Sucessivamente, proposta denunciação da lide pelo réu à operadora do plano de saúde, Notre Dame Intermédica, com pedido de redirecionamento da cobrança. Segunda ação (Processo nº XXXXX-62.2017.8.26.0562 ): subscritor do termo de responsabilidade da internação propõe ação declaratória de inexigibilidade de títulos representativos do valor financeiro da internação, alegando ser da operadora do plano de saúde a responsabilidade pelo pagamento, cumulada com indenização. Sentença de procedência da primeira ação (cobrança), e procedência parcial da denunciação da lide secundária, improcedência da segunda ação (inexigibilidade de títulos). Inconformismos recíprocos, do subscritor do termo de responsabilidade e da operadora do plano de saúde, na primeira ação, de cobrança. Provimento parcial do apelo do subscritor do termo de responsabilidade, não provimento do apelo da operadora. Sentença reformada. 1. Apelo da operadora do plano de saúde Notre Dame Intermédica não provido. 1.1. Objeto recursal: procedência parcial da denunciação da lide. Uma vez reputada nula a recusa da cobertura de internação hospitalar, cuja natureza emergencial afasta a regra de abrangência territorial/geográfica limitada do contrato, compete à operadora do plano de saúde, por força do contrato assumido com a paciente, arcar com as despesas relativas ao seu tratamento de natureza emergencial, descabida a imputação de responsabilidade ao subscritor do termo de responsabilidade pactuado em virtude da internação. Provados a prestação de serviços, o respectivo valor, ilegítima a cobrança imediata desferida contra o subscritor do termo de responsabilidade, determinada à operadora-denunciada, com prioridade, a assunção das despesas hospitalares. 2. Apelo do subscritor do termo de responsabilidade, Eros, provido em parte. 2.1. Declaração de inexigibilidade absoluta de débito das faturas hospitalares, pretendida pelo réu-denunciante Eros, é rejeitada. Ausência de vício na contratação particular feita com paciente e responsável que subscreve termo de responsabilidade pela internação. 2.2. Determinado, no entanto, que a cobrança deverá ser redirecionada, com prioridade, à operadora do plano de saúde, à vista da reconhecida abusividade na recusa de cobertura, somente admitida cobrança do réu-denunciante em caso de impossibilidade do cumprimento de sentença em face da Notre Dame Intermédica. 3. Recurso de apelação da operadora do plano de saúde Notre Dame desprovido; recurso de apelação do subscritor de termo de responsabilidade, Eros, provido em parte.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260562 SP XXXXX-46.2017.8.26.0562

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    Apelação. Prestação de serviços médico-hospitalares. Primeira ação (Processo nº XXXXX-46.2017.8.26.0562 ): cobrança por hospital contra subscritor termo de responsabilidade pela internação, esposo e pai de paciente parturiente e filha que nasceu no parto e permaneceu internada em UTI neonatal. Sucessivamente, proposta denunciação da lide pelo réu à operadora do plano de saúde, Notre Dame Intermédica, com pedido de redirecionamento da cobrança. Segunda ação (Processo nº XXXXX-62.2017.8.26.0562 ): subscritor do termo de responsabilidade da internação propõe ação declaratória de inexigibilidade de títulos representativos do valor financeiro da internação, alegando ser da operadora do plano de saúde a responsabilidade pelo pagamento, cumulada com indenização. Sentença de procedência da primeira ação (cobrança), e procedência parcial da denunciação da lide secundária, improcedência da segunda ação (inexigibilidade de títulos). Inconformismos recíprocos, do subscritor do termo de responsabilidade e da operadora do plano de saúde, na primeira ação, de cobrança. Provimento parcial do apelo do subscritor do termo de responsabilidade, não provimento do apelo da operadora. Sentença reformada. 1. Apelo da operadora do plano de saúde Notre Dame Intermédica não provido. 1.1. Objeto recursal: procedência parcial da denunciação da lide. Uma vez reputada nula a recusa da cobertura de internação hospitalar, cuja natureza emergencial afasta a regra de abrangência territorial/geográfica limitada do contrato, compete à operadora do plano de saúde, por força do contrato assumido com a paciente, arcar com as despesas relativas ao seu tratamento de natureza emergencial, descabida a imputação de responsabilidade ao subscritor do termo de responsabilidade pactuado em virtude da internação. Provados a prestação de serviços, o respectivo valor, ilegítima a cobrança imediata desferida contra o subscritor do termo de responsabilidade, determinada à operadora-denunciada, com prioridade, a assunção das despesas hospitalares. 2. Apelo do subscritor do termo de responsabilidade, Eros, provido em parte. 2.1. Declaração de inexigibilidade absoluta de débito das faturas hospitalares, pretendida pelo réu-denunciante Eros, é rejeitada. Ausência de vício na contratação particular feita com paciente e responsável que subscreve termo de responsabilidade pela internação. 2.2. Determinado, no entanto, que a cobrança deverá ser redirecionada, com prioridade, à operadora do plano de saúde, à vista da reconhecida abusividade na recusa de cobertura, somente admitida cobrança do réu-denunciante em caso de impossibilidade do cumprimento de sentença em face da Notre Dame Intermédica. 3. Recurso de apelação da operadora do plano de saúde Notre Dame desprovido; recurso de apelação do subscritor de termo de responsabilidade, Eros, provido em parte.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. ILICITUDE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 , INCISO III , ALÍNEA \A\, DA LEI 9.656 /98. Existindo cobertura pelo plano de saúde em relação à parturiente, eventuais despesas relacionadas com a internação hospitalar do recém-nascido possuem a mesma proteção. A Lei 9.656 /98, mais especificamente em seu artigo 12 , inciso III , alínea \a\, obriga as operadoras a darem cobertura ao bebê por trinta dias, a partir do seu nascimento, mostrando-se descabida a atitude da parte autora ao apresentar o contrato no mesmo dia do nascimento, bem como realizar a internação da criança em caráter particular. Estado de perigo configurado.APELAÇÃO PROVIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260022 SP XXXXX-84.2014.8.26.0022

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    APELAÇÃO. Danos morais. Indenização. Atendimento pelo SUS em âmbito municipal, em hospital privado conveniado. Cesárea de emergência. Perfuração acidental em bexiga. Prolongado o tempo de internação, com permanência de sonda por dez dias. Perícia médica feita pelo IMESC. Intercorrência que pode ocorrer quando há cesariana anterior, caso da autora, e quando a apresentação cefálica está muito encaixada na pelve materna. Ocorrência frequente, não incomum. O fato da lesão ter sido acidental, pois não inerente ao procedimento cirúrgico, não constitui excludente de responsabilidade, que tem fundamento no risco administrativo. A despeito da situação de emergência que motivou o ato cirúrgico e da possibilidade de tal efeito adverso, certamente que a perfuração da bexiga da parturiente não constitui resultado que se espera de uma cirurgia de cesárea e que não teria ocorrido se o instrumento cirúrgico não tangenciasse o órgão urinário. Devida indenização a título de danos morais, ora fixada em trinta mil reais, como razoável compensação pelo dano, considerando os riscos implicados na perfuração do órgão, os transtornos consequentes ao prolongamento do tempo de internação hospitalar, inconvenientes e constrangimentos decorrentes da permanência com sonda por dez dias e dificuldades de controle voluntário da micção. Correção monetária a partir deste julgamento, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362 , e juros de mora a partir do fato danoso, Código Civil , artigo 398 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54 , aquela pelo IPCA-E e estes pela Lei 11960 /2009 em relação ao Município, Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Terma 905, com juros de mora pela taxa SELIC em relação aos hospital privado, como decorre do artigo 406 do Código Civil , sem cumulação om índice de correção monetária, respondendo solidariamente Município e hospital privado, considerando o atendimento pelo SUS em âmbito municipal. Agindo o médico como preposto do hospital privado, em atendimento pelo SUS, não responde diretamente ao ofendido pelos danos que nessa qualidade tenha causado, mas somente, em caráter regressivo, em casos de dolo ou culpa, conforme o disposto no artigo 37 , § 6º , da Constituição Federal , parte final, e o entendimento de Supremo Tribunal Federal a esse respeito, Tema 940. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, com inversão da sucumbência em relação ao município e hospital privado e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 326 , em quinze por cento do valor da condenação, sendo extinto o processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao médico, com majoração dos honorários advocatícios a cargo da autora, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para doze por cento do valor atualizado da causa, histórico de cinquenta mil reais, observando-se o benefício da gratuidade.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04634265001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL - CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - FALECIMENTO POR INFECÇÃO HOSPITALAR (SEPSE) - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VERIFICAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - DANOS MORAIS EM FAVOR DA FILHA DA FALECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2- "Sabe-se que a infecção hospitalar não é totalmente evitável, mas é controlável, e o controle se faz através da criação obrigatória de um Programa de Controle de Infecção Hospitalar (PCIH) e de uma Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), que seguirá as normas previstas na Portaria nº 2.616/98 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e na Lei 9.431 , de 06/01/1997, que dispõ e sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. 5. Nesse cenário, caberia ao hospital requerido a prova de que em sua unidade havia um PCIH (Programa de Controle de Infecção Hospitalar) e uma CCIH (Comissão de Controle de Infecção Hospitalar), para que restasse demonstrado que ele, pelo menos, se preocupa em minimizar os riscos de infecção hospital dos seus pacientes. Havendo infecção hospitalar que obrigou o autor a passar por longo e penoso tratamento médico cirúrgico hospitalar, resta caracterizado o dano moral in re ipsa, pois se presume o sofrimento psíquico de quem passa por tamanho sofrimento." (TJMG - Apelação Cível XXXXX-0/001 , Relator (a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2020, publicação da sumula em 08 / 05 / 2020 ). 3- "O hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si." REsp XXXXX / R J - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha. 4- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau de responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se também, para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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