APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE NETO DE DEPENDENTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09, DA ANS, E ART. 12 , INCISO III , DA LEI Nº 9.656 /98. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL NOS CASOS DE NEONATO PREMATURO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. 1) O art. 12 , inciso III , da Lei nº 9.656 /98, prevê que o filho de dependente terá cobertura durante os trinta primeiros dias após o parto, mas, para fins de inscrição no plano, está assegurada apenas ao filho do consumidor, não abrangendo o filho do dependente. Além disso, o art. 5º da Resolução Normativa nº 195/09 da ANS prevê que apenas mediante previsão contratual pode o vínculo à pessoa jurídica contratante abranger o grupo familiar até o terceiro grau de parentesco consanguíneo. 2) Entretanto, considerando que a intenção do legislador na redação do artigo 12 , inciso III , alínea a , da Lei nº 9.656 /1998, que autoriza a cobertura assistencial ao recém nascido do titular ou de seu dependente pelo prazo de 30 dias após o parto, foi a de não deixar o neonato desamparado no primeiro mês de vida, a ampliação do prazo previsto, até a alta hospitalar do infante, que nasceu prematuro e com problemas de saúde, visando o melhor interesse do menor, parte da própria Lei. 3) Afora isso, antevendo-se a necessidade de interpretar o contrato de modo mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC ), bem como a possibilidade de reconhecimento da abusividade de cláusulas iníquas, que o coloquem em posição de desvantagem (art. 51 , inciso IV , do CDC ), no caso concreto, deve ser reconhecido o direito de o menor receber a cobertura do plano assistencial à saúde até o final de sua internação hospitalar. 4) Não obstante a possibilidade de assistência contratual até a data de liberação do infante da internação hospitalar por prazo superior a 30 dias, cuja cobertura para o recém-nascido decorre do vínculo contratual entre a operadora e a parturiente, beneficiária de plano que inclui atendimento de obstetrícia; a partir do 31º dia, momento em que seria necessária a existência de um novo vínculo contratual para o neonato, afigura-se exigível o pagamento da contribuição correspondente. 5) A recusa injustificada, que configura comportamento abusivo, capaz de ensejar a obrigação de reparar danos de ordem moral, consiste naquela negativa de cobertura de tratamento legal, a que a operadora do plano de saúde está contratualmente obrigada a garantir. 6) Caso dos autos em que a negativa ofertada pela ré foi consubstanciada em cláusula contratual, a qual, apenas considerando a proteção que a legislação consumerista confere aos beneficiários dos planos de saúde, foi afastada. Sendo assim, conclui-se não ter sido indevida, injustificável e muito menos imotivada a negativa de inclusão do menor no plano de saúde, o que afasta o pedido de indenização por danos morais.DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.