Lesão Corporal Leve e Resistência em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelacao: APL XXXXX AM XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL NÃO ABSORÇÃO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL PELO CRIME DE DESACATO - CONCURSO MATERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - A materialidade e a autoria dos crimes de resistência, desacato e lesões corporais estão demonstradas nos autos através do auto de prisão em flagrante e do depoimento das testemunhas. 2. O crime de desacato não poderá absorver o crime de resistência. O primeiro não ocorreu no momento da resistência à prisão em flagrante, ao contrário, ocorreu antes, e, justamente, deu ensejo à prisão na qual o acusado resistiu. Só haveria que se falar em absorção, se, a fim de objetar o ato legal, o desacato e a resistência tivessem se dado em uma só ação. 3. Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260269 SP XXXXX-90.2019.8.26.0269

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    Apelação – Resistência e Lesão corporal – Sentença de parcial procedência – Absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal – Inconformismo do "Parquet" pedindo que seja afastado o reconhecimento do princípio da consunção e a absorção do delito de lesão corporal pelo delito de resistência – Acolhimento – Inteligência do artigo 329 , § 2º , do Código Penal - Condenação do réu também pelo delito de lesão corporal leve – Pena-base fixada no mínimo legal para o delito de resistência – Mantido o mesmo critério para a dosimetria do crime previsto no artigo 129 , caput, do Código Penal – Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – Reprimendas inalteradas na segunda etapa – Incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 12 , do artigo 129 , do Código Penal - Concurso material – Regime aberto – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Afastamento – Violência empregada que impossibilita o benefício - Recurso ministerial provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120016 MS XXXXX-97.2018.8.12.0016

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL LEVE – INEXISTÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO. O dolo é elemento subjetivo a ser apreciado na conduta prevista no art. 129 do CP . Diante da inexistência da comprovação do dolo do acusado em ofender a integridade corporal da vítima, não resta configurado o crime em questão. A lesão causada na vítima é proveniente da resistência do réu à prisão, quando ambos caíram a solo, na tentativa de desvencilhar-se das algemas que estavam sendo colocadas pelo ofendido/policial. Desta feita, a manutenção da sentença que absolveu o réu do crime de lesão corporal leve, é medida impositiva. Contra o parecer, nego provimento ao recurso ministerial.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260576 SP XXXXX-11.2015.8.26.0576

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    Apelação. Lesão corporal, resistência e desacato. 1. Autoria e materialidade comprovadas. Restou suficientemente demonstrado o ânimo racional do apelado no sentido de desprezar e faltar com respeito com funcionário público no exercício da função. 2. Declarações das vítimas coerentes e harmônicas no sentido de que o recorrente praticou o delito de resistência, vez que se opôs a ato legal mediante violência praticada contra funcionários públicos. 3. Princípio da consunção. Lesões corporais de natureza leve devem ser interpretadas, no caso sob análise, como crime-meio para a consecução do delito de resistência, de modo que a primeira conduta resta absorvida pela última. Precedente TJSP. 4. Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal entre os delitos de desacato e resistência. Embora praticadas no mesmo contexto fático, as condutas operaram-se em momentos distintos, sendo clara a caracterização de dois desígnios autônomos mediante a prática de duas diferentes condutas. 5. Fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 , do CP , são majoritariamente favoráveis ao acusado. 6. Não é hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a prática dos delitos pelo réu envolvendo violência contra a pessoa. 7. Aplicação do "sursis", nos termos do artigo 77 do Código Penal , uma vez preenchidos os requisitos legais. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260001 SP XXXXX-67.2018.8.26.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas. Policiais militares confirmaram que o apelante proferiu xingamentos contra eles, bem como os desmereceu em suas atividades funcionais; não bastasse, agrediu o policial Magalhães com um soco na face, em razão do que o servidor suportou lesão corporal leve, descrita e atestada pelo laudo pericial de fls. 32/33 (escoriações na região maxilar esquerda). Tais relatos foram corroborados pelo depoimento da testemunha Roberto de Niro, que estava no local e disse ter presenciado o momento em que Renan xingou e desmereceu os policiais e agrediu o policial Magalhães. Condenação mantida. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. Os delitos de resistência e desacato, ainda que concomitantes, infringem bens jurídicos distintos, não sendo a resistência meio para se chegar ao desacato, nem vice-versa. Para configurar-se o tipo previsto no art. 329 do CP , basta a utilização de violência ou grave ameaça impeditiva da execução do ato legal pelo servidor competente, não sendo necessário menosprezar a relevante função pública por ele exercida. Ainda que Renan tenha lesionado o miliciano enquanto resistia à prisão, não está ela abarcada pela resistência, eis que o próprio tipo penal estipula, de forma expressa e inequívoca que "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", em seu § 2º. Ademais, era mesmo o caso de concurso material entre os delitos, porquanto se cuida de delitos autônomos, oriundos de condutas diversas e desígnios autônomos. PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO. Bases fixadas nos mínimos legais, que, para os delitos de resistência e desacato, são as definitivas: 6 (seis) meses de detenção para o crime de desacato e 2 (dois) meses de detenção para o delito de resistência. Nada a considerar na segunda etapa, para a pena da lesão corporal. Não obstante, na derradeira etapa, mantenho o acréscimo de 1/3 (um terço) pela majorante do artigo 129 , § 12º , do Código Penal , do que resultou corretamente na definitiva de 4 (quatro) meses de detenção para o delito de lesão corporal. Reconhecido o concurso material de infrações, as penas foram somadas, chegando-se ao apenamento final de 1 ano de detenção, mantido o regime aberto. Incabíveis, por se tratar de delito praticado com violência a pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 329 DO CP . RESISTÊNCIA. ART. 331 DO CP . DESACATO. ART. 129 , § 12 , DO CP . LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA CONTRA POLICIAIS MILITARES. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. CASO CONCRETO. 1. Pratica o crime de resistência o réu que, com intuito de não ser conduzido à Delegacia de Polícia, resiste à prisão e ameaça policiais. 2. Pratica o crime do art. 331 do CP aquele que profere palavras de baixo calão, em menoscabo à função desempenhada pelos agentes do Estado. No caso, inexistem dúvidas de que o réu proferiu ofensas aos policiais, buscando desprestigiar a função por eles desempenhada. 3. Não é caso de absorção do desacato pela resistência, uma vez que ficou claro que os crimes foram praticados em momentos distintos. Foi precisamente o desacato gratuito que desencadeou os fatos. 4. O crime de lesão corporal fica evidenciado quando o acusado, ao resistir à abordagem policial, lesiona os milicianos, devendo, por isso, incidir a majorante do art. 129 , § 12 , do CP . 5. O caso concreto evidencia empregada que a violência ocorreu no mesmo contexto da resistência, como mera reação à prisão, o que justifica a substituição da pena corporal por restritivas de direito.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E LESÃO CORPORAL. Não ficou comprovado que o réu empregou violência para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme dispõe o § 1º do art. 157 do CP . Ao que tudo indica, as agressões leves na vítima foram causadas por atos defensivos do acusado. Acertada, portanto, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve, bem como a extinção da punibilidade do réu pela decadência, na ausência de representação do ofendido (art. 107 , IV , do CP ). FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Quando constatada a inexistência de lesão relevante ao patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma, é de ser absolvido o acusado por atipicidade da conduta do denunciado. O princípio da insignificância é regra auxiliar de interpretação, que exclui do tipo os danos de pouca ou de nenhuma importância, como no caso dos autos, em que a res furtiva tem o valor de R$ 80,00, tendo sido os chocolates subtraídos restituídos ao estabelecimento comercial. Absolvição, com fundamento no art. 386 , III , do CPP ,... mantida. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70076608561, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 30/08/2018).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10010902001 Sete Lagoas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Inexistindo nos autos a certeza necessária quanto ao dolo do agente de subtrair, é de rigor a desclassificação de sua conduta para o delito de lesão corporal, tipificado no art. 129 , caput, do CP . O crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada à representação, conforme preconiza o art. 88 da Lei nº 9.099 /95. Nos termos do art. 107 , inciso IV , do Código Penal , em virtude da decadência do direito de representação, tem-se extinta a punibilidade do agente na hipótese em que a vítima não exerce o direito de representação no prazo de 06 (seis) meses, previsto no art. 103 do mesmo diploma legal.

  • TJ-AC - XXXXX20128010002 AC XXXXX-90.2012.8.01.0002

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    APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. ABSOLVIÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. RESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Afirmando o laudo de exame complementar a recuperação completa do periciado em 30 (trinta) dias, há que se desclassificar o delito para lesão corporal leve. 2. Segundo a Lei nº 9.099 /95 a representação do ofendido dentro de 06 (seis) meses, contados a partir do conhecimento do autor do crime, é requisito necessário para a instauração da ação penal relativa ao delito de lesão corporal leve. 3.In casu, há decadência do direito de representação, motivo pelo qual correta a extinção da punibilidade do agente. 4. Apelo não provido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL LEVE (DUAS VÍTIMAS). RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Lesão Corporal Leve Qualificada, Lesão Corporal Leve e Resistência. Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela palavra das vítimas, além dos Autos de Exames de Corpo de Delito e declarações prestadas em juízo. Impositiva, portanto, a manutenção do édito condenatório. Pena. Basilares fixadas nos mínimos legais. Mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 129 , parágrafo 4º , do Código Penal , quanto ao crime de lesão corporal leve qualificada. Reprimenda em definitivo, em concurso material, no total de 07 meses e 15 dias de detenção, no regime aberto. Resta mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porque ausente irresignação ministerial sobre o ponto.APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA.

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