APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas. Policiais militares confirmaram que o apelante proferiu xingamentos contra eles, bem como os desmereceu em suas atividades funcionais; não bastasse, agrediu o policial Magalhães com um soco na face, em razão do que o servidor suportou lesão corporal leve, descrita e atestada pelo laudo pericial de fls. 32/33 (escoriações na região maxilar esquerda). Tais relatos foram corroborados pelo depoimento da testemunha Roberto de Niro, que estava no local e disse ter presenciado o momento em que Renan xingou e desmereceu os policiais e agrediu o policial Magalhães. Condenação mantida. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. Os delitos de resistência e desacato, ainda que concomitantes, infringem bens jurídicos distintos, não sendo a resistência meio para se chegar ao desacato, nem vice-versa. Para configurar-se o tipo previsto no art. 329 do CP , basta a utilização de violência ou grave ameaça impeditiva da execução do ato legal pelo servidor competente, não sendo necessário menosprezar a relevante função pública por ele exercida. Ainda que Renan tenha lesionado o miliciano enquanto resistia à prisão, não está ela abarcada pela resistência, eis que o próprio tipo penal estipula, de forma expressa e inequívoca que "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", em seu § 2º. Ademais, era mesmo o caso de concurso material entre os delitos, porquanto se cuida de delitos autônomos, oriundos de condutas diversas e desígnios autônomos. PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO. Bases fixadas nos mínimos legais, que, para os delitos de resistência e desacato, são as definitivas: 6 (seis) meses de detenção para o crime de desacato e 2 (dois) meses de detenção para o delito de resistência. Nada a considerar na segunda etapa, para a pena da lesão corporal. Não obstante, na derradeira etapa, mantenho o acréscimo de 1/3 (um terço) pela majorante do artigo 129 , § 12º , do Código Penal , do que resultou corretamente na definitiva de 4 (quatro) meses de detenção para o delito de lesão corporal. Reconhecido o concurso material de infrações, as penas foram somadas, chegando-se ao apenamento final de 1 ano de detenção, mantido o regime aberto. Incabíveis, por se tratar de delito praticado com violência a pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Recurso desprovido.