Lesão Corporal Leve e Resistência em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Apelacao: APL XXXXX AM XXXXX-2

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    PROCESSO PENAL NÃO ABSORÇÃO DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL PELO CRIME DE DESACATO - CONCURSO MATERIAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - RECURSO NÃO PROVIDO 1 - A materialidade e a autoria dos crimes de resistência, desacato e lesões corporais estão demonstradas nos autos através do auto de prisão em flagrante e do depoimento das testemunhas. 2. O crime de desacato não poderá absorver o crime de resistência. O primeiro não ocorreu no momento da resistência à prisão em flagrante, ao contrário, ocorreu antes, e, justamente, deu ensejo à prisão na qual o acusado resistiu. Só haveria que se falar em absorção, se, a fim de objetar o ato legal, o desacato e a resistência tivessem se dado em uma só ação. 3. Recurso não provido.

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  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260269 SP XXXXX-90.2019.8.26.0269

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    Apelação – Resistência e Lesão corporal – Sentença de parcial procedência – Absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal – Inconformismo do "Parquet" pedindo que seja afastado o reconhecimento do princípio da consunção e a absorção do delito de lesão corporal pelo delito de resistência – Acolhimento – Inteligência do artigo 329 , § 2º , do Código Penal - Condenação do réu também pelo delito de lesão corporal leve – Pena-base fixada no mínimo legal para o delito de resistência – Mantido o mesmo critério para a dosimetria do crime previsto no artigo 129 , caput, do Código Penal – Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – Reprimendas inalteradas na segunda etapa – Incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo 12 , do artigo 129 , do Código Penal - Concurso material – Regime aberto – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos – Afastamento – Violência empregada que impossibilita o benefício - Recurso ministerial provido.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20188120016 MS XXXXX-97.2018.8.12.0016

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    E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – LESÃO CORPORAL LEVE – INEXISTÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA – NÃO PROVIDO. O dolo é elemento subjetivo a ser apreciado na conduta prevista no art. 129 do CP . Diante da inexistência da comprovação do dolo do acusado em ofender a integridade corporal da vítima, não resta configurado o crime em questão. A lesão causada na vítima é proveniente da resistência do réu à prisão, quando ambos caíram a solo, na tentativa de desvencilhar-se das algemas que estavam sendo colocadas pelo ofendido/policial. Desta feita, a manutenção da sentença que absolveu o réu do crime de lesão corporal leve, é medida impositiva. Contra o parecer, nego provimento ao recurso ministerial.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260576 SP XXXXX-11.2015.8.26.0576

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    Apelação. Lesão corporal, resistência e desacato. 1. Autoria e materialidade comprovadas. Restou suficientemente demonstrado o ânimo racional do apelado no sentido de desprezar e faltar com respeito com funcionário público no exercício da função. 2. Declarações das vítimas coerentes e harmônicas no sentido de que o recorrente praticou o delito de resistência, vez que se opôs a ato legal mediante violência praticada contra funcionários públicos. 3. Princípio da consunção. Lesões corporais de natureza leve devem ser interpretadas, no caso sob análise, como crime-meio para a consecução do delito de resistência, de modo que a primeira conduta resta absorvida pela última. Precedente TJSP. 4. Impossibilidade de reconhecimento do concurso formal entre os delitos de desacato e resistência. Embora praticadas no mesmo contexto fático, as condutas operaram-se em momentos distintos, sendo clara a caracterização de dois desígnios autônomos mediante a prática de duas diferentes condutas. 5. Fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena. Circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 , do CP , são majoritariamente favoráveis ao acusado. 6. Não é hipótese de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a prática dos delitos pelo réu envolvendo violência contra a pessoa. 7. Aplicação do "sursis", nos termos do artigo 77 do Código Penal , uma vez preenchidos os requisitos legais. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20228150251

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: XXXXX-69.2022.8.15.0251 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Leve, Ameaça, Resistência, Desacato] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.XXXXX/0001-80 - APELADO: EVANILDO RODRIGUES DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. CONDENAÇÃO. RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. CONSUNÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR AMEAÇA, APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PARA ACRESCENTAR À CONDENAÇÃO O CRIME DE DESACATO E AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE AMEAÇA NÃO CONFIGURADO E DEVIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO AO CASO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dos elementos da persecução restou evidente a prática dos delitos de lesão corporal leve, desobediência e resistência à prisão, que ocorreram por força de acirramento de ânimo entre o réu e os policiais responsáveis pela abordagem. - Condutas que foram perpetradas em um mesmo contexto fático, sendo interligadas e conexas. Nessa situação, o delito de desobediência restou absorvido pelo delito de resistência. - Condenação mantida pelos crimes de resistência e lesão corporal. - Quanto ao crime de ameaça, como bem delineado pela magistrada de 1º grau, no presente caso, o réu estava embriagado e encontrava-se detido quando proferiu as palavras tidas por ameaçadoras, não havendo gravidade e seriedade na ameaça, o que não causou efetivo temor nas vítimas. - Tendo em vista que o objetivo (fim) da progressão criminosa levada a cabo pelo apelado era, precipuamente, a resistência à ordem policial exarada, é de se reconhecer como hígido, nesse contexto, o reconhecimento da absorção, seja do delito de desobediência (descrito na denúncia), ou do crime de desacato (almejado pelo apelante) pelo crime final. - Ademais, para a configuração do crime previsto no art. 331 do Código Penal , exige-se, além do dolo - consistente na vontade livre e consciente de proferir palavra ou praticar ato injurioso ou difamatório -, o especial fim de agir, ou seja, a finalidade de desprestigiar a função pública do ofendido, o que não restou comprovado nos autos. - Desprovimento do apelo.

  • TJ-GO - Apelação Criminal XXXXX20188090159 SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO

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    EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A LESÃO CORPORAL LEVE. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Denúncia. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de VALDEIR PEREIRA LEITE FILHO pela prática a conduta descrita no artigo 42 , I , do Decreto Lei nº. 3.688 /1941 e art. 129 , caput, do CP . 1.1. Narra a peça acusatória que ?no dia 04/02/2018, por volta de 19h, na via pública defronte ao Lt. 28 da Qd. 40-B do Setor de Mansões Bittencourt, nesta cidade, o acusado perturbou o sossego alheios, com gritarias e algazarras, e ainda ofendeu a integridade corporal da vítima Francisco Dias de Almeida , maior de 60 (sessenta) anos de idade. Segundo o registrado, o acusado promovia uma festa em sua residência, abusando de instrumentos sonoros e de algazarras, perturbando o sossego das vítimas Francisco Dias de Almeida e de sua companheira, a sra. Dinazira Cordeiro dos Santos . Extrai-se dos autos que a sra. Dinazira, valendo-se de uma escada, subiu no muro divisório para suplicar ao acusado que diminuísse o barulho em sua residência, porém desequilibrou-se e caiu. A vítima Francisco , então, foi até a casa do acusado pedir ajuda a um dos frequentadores da festa para socorrer sua esposa ao hospital. Entretanto, ao perceber a aproximação da vítima Francisco , o acusado, pensando que ele iria novamente reclamar do barulho da festa, desferiu um soco no supercílio do idoso, provocando sangramento e a lesão materializada no relatório médico coligido aos autos (?) ?(mov. 09) 2. Audiência de instrução e julgamento (evento 132). Na referida audiência, foram realizadas as oitivas de testemunhas da acusação, e colhido o depoimento pessoal do denunciado. 3. Alegações finais (evento 139). O Ministério Público apresentou Memoriais Finais e pugnou pela condenação. 4. Memoriais (evento 148). A Defesa pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no erro de proibição. 5. Sentença (evento 153). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado em denúncia, para o fim de condenar o acusado nas penas previstas do art. 42 , I , do Decreto Lei nº. 3.688 /1941 e art. 129 , caput, do CP , na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, com regime inicial aberto. 6. Apelação (evento 160) Inconformado a defesa alega a inexistência de provas seguras para um édito condenatório, bem como que as provas e os elementos de convicção são frágeis e insuficientes, baseadas em conjecturas, pugnando pela absolvição. 7. Contrarrazões (evento 167). O Ministério Público reafirmou os termos da denúncia, requerendo que a sentença deve ser mantida na íntegra. 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 8.2. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Acórdão XXXXX, XXXXX20178070003 , Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença proferida. 10. Arbitro 03 (três) UHD's ao causídico patrocinador da defesa da apelante, devendo a serventia de origem expedir a competente certidão. 11. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 12. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. 13. Isento de custas.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20188260001 SP XXXXX-67.2018.8.26.0001

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    APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria delitivas amplamente demonstradas. Policiais militares confirmaram que o apelante proferiu xingamentos contra eles, bem como os desmereceu em suas atividades funcionais; não bastasse, agrediu o policial Magalhães com um soco na face, em razão do que o servidor suportou lesão corporal leve, descrita e atestada pelo laudo pericial de fls. 32/33 (escoriações na região maxilar esquerda). Tais relatos foram corroborados pelo depoimento da testemunha Roberto de Niro, que estava no local e disse ter presenciado o momento em que Renan xingou e desmereceu os policiais e agrediu o policial Magalhães. Condenação mantida. CRIME ÚNICO. ABSORÇÃO ENTRE OS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. Os delitos de resistência e desacato, ainda que concomitantes, infringem bens jurídicos distintos, não sendo a resistência meio para se chegar ao desacato, nem vice-versa. Para configurar-se o tipo previsto no art. 329 do CP , basta a utilização de violência ou grave ameaça impeditiva da execução do ato legal pelo servidor competente, não sendo necessário menosprezar a relevante função pública por ele exercida. Ainda que Renan tenha lesionado o miliciano enquanto resistia à prisão, não está ela abarcada pela resistência, eis que o próprio tipo penal estipula, de forma expressa e inequívoca que "As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência", em seu § 2º. Ademais, era mesmo o caso de concurso material entre os delitos, porquanto se cuida de delitos autônomos, oriundos de condutas diversas e desígnios autônomos. PENA, REGIME E SUBSTITUIÇÃO. Bases fixadas nos mínimos legais, que, para os delitos de resistência e desacato, são as definitivas: 6 (seis) meses de detenção para o crime de desacato e 2 (dois) meses de detenção para o delito de resistência. Nada a considerar na segunda etapa, para a pena da lesão corporal. Não obstante, na derradeira etapa, mantenho o acréscimo de 1/3 (um terço) pela majorante do artigo 129 , § 12º , do Código Penal , do que resultou corretamente na definitiva de 4 (quatro) meses de detenção para o delito de lesão corporal. Reconhecido o concurso material de infrações, as penas foram somadas, chegando-se ao apenamento final de 1 ano de detenção, mantido o regime aberto. Incabíveis, por se tratar de delito praticado com violência a pessoa, a concessão de sursis ou de substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 329 DO CP . RESISTÊNCIA. ART. 331 DO CP . DESACATO. ART. 129 , § 12 , DO CP . LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA CONTRA POLICIAIS MILITARES. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO. CASO CONCRETO. 1. Pratica o crime de resistência o réu que, com intuito de não ser conduzido à Delegacia de Polícia, resiste à prisão e ameaça policiais. 2. Pratica o crime do art. 331 do CP aquele que profere palavras de baixo calão, em menoscabo à função desempenhada pelos agentes do Estado. No caso, inexistem dúvidas de que o réu proferiu ofensas aos policiais, buscando desprestigiar a função por eles desempenhada. 3. Não é caso de absorção do desacato pela resistência, uma vez que ficou claro que os crimes foram praticados em momentos distintos. Foi precisamente o desacato gratuito que desencadeou os fatos. 4. O crime de lesão corporal fica evidenciado quando o acusado, ao resistir à abordagem policial, lesiona os milicianos, devendo, por isso, incidir a majorante do art. 129 , § 12 , do CP . 5. O caso concreto evidencia empregada que a violência ocorreu no mesmo contexto da resistência, como mera reação à prisão, o que justifica a substituição da pena corporal por restritivas de direito.RECURSO PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES E LESÃO CORPORAL. Não ficou comprovado que o réu empregou violência para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro, conforme dispõe o § 1º do art. 157 do CP . Ao que tudo indica, as agressões leves na vítima foram causadas por atos defensivos do acusado. Acertada, portanto, a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve, bem como a extinção da punibilidade do réu pela decadência, na ausência de representação do ofendido (art. 107 , IV , do CP ). FURTO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA, BEM JURÍDICO TUTELADO PELA NORMA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. Quando constatada a inexistência de lesão relevante ao patrimônio da vítima, bem jurídico tutelado pela norma, é de ser absolvido o acusado por atipicidade da conduta do denunciado. O princípio da insignificância é regra auxiliar de interpretação, que exclui do tipo os danos de pouca ou de nenhuma importância, como no caso dos autos, em que a res furtiva tem o valor de R$ 80,00, tendo sido os chocolates subtraídos restituídos ao estabelecimento comercial. Absolvição, com fundamento no art. 386 , III , do CPP ,... mantida. APELO DESPROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70076608561, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Julgado em 30/08/2018).

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX10010902001 Sete Lagoas

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - DECADÊNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Inexistindo nos autos a certeza necessária quanto ao dolo do agente de subtrair, é de rigor a desclassificação de sua conduta para o delito de lesão corporal, tipificado no art. 129 , caput, do CP . O crime de lesão corporal leve é de ação pública condicionada à representação, conforme preconiza o art. 88 da Lei nº 9.099 /95. Nos termos do art. 107 , inciso IV , do Código Penal , em virtude da decadência do direito de representação, tem-se extinta a punibilidade do agente na hipótese em que a vítima não exerce o direito de representação no prazo de 06 (seis) meses, previsto no art. 103 do mesmo diploma legal.

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