EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. A LESÃO CORPORAL LEVE. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Denúncia. O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor de VALDEIR PEREIRA LEITE FILHO pela prática a conduta descrita no artigo 42 , I , do Decreto Lei nº. 3.688 /1941 e art. 129 , caput, do CP . 1.1. Narra a peça acusatória que ?no dia 04/02/2018, por volta de 19h, na via pública defronte ao Lt. 28 da Qd. 40-B do Setor de Mansões Bittencourt, nesta cidade, o acusado perturbou o sossego alheios, com gritarias e algazarras, e ainda ofendeu a integridade corporal da vítima Francisco Dias de Almeida , maior de 60 (sessenta) anos de idade. Segundo o registrado, o acusado promovia uma festa em sua residência, abusando de instrumentos sonoros e de algazarras, perturbando o sossego das vítimas Francisco Dias de Almeida e de sua companheira, a sra. Dinazira Cordeiro dos Santos . Extrai-se dos autos que a sra. Dinazira, valendo-se de uma escada, subiu no muro divisório para suplicar ao acusado que diminuísse o barulho em sua residência, porém desequilibrou-se e caiu. A vítima Francisco , então, foi até a casa do acusado pedir ajuda a um dos frequentadores da festa para socorrer sua esposa ao hospital. Entretanto, ao perceber a aproximação da vítima Francisco , o acusado, pensando que ele iria novamente reclamar do barulho da festa, desferiu um soco no supercílio do idoso, provocando sangramento e a lesão materializada no relatório médico coligido aos autos (?) ?(mov. 09) 2. Audiência de instrução e julgamento (evento 132). Na referida audiência, foram realizadas as oitivas de testemunhas da acusação, e colhido o depoimento pessoal do denunciado. 3. Alegações finais (evento 139). O Ministério Público apresentou Memoriais Finais e pugnou pela condenação. 4. Memoriais (evento 148). A Defesa pleiteou pela absolvição do réu com fundamento no erro de proibição. 5. Sentença (evento 153). O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado em denúncia, para o fim de condenar o acusado nas penas previstas do art. 42 , I , do Decreto Lei nº. 3.688 /1941 e art. 129 , caput, do CP , na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material), a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de prisão simples, com regime inicial aberto. 6. Apelação (evento 160) Inconformado a defesa alega a inexistência de provas seguras para um édito condenatório, bem como que as provas e os elementos de convicção são frágeis e insuficientes, baseadas em conjecturas, pugnando pela absolvição. 7. Contrarrazões (evento 167). O Ministério Público reafirmou os termos da denúncia, requerendo que a sentença deve ser mantida na íntegra. 8. Fundamentos do reexame. 8.1. Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 8.2. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. 1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas da autoria, quando o conjunto probatório é seguro em apontar o acusado como autor do delito. 2. Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; Acórdão XXXXX, XXXXX20178070003 , Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 17/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença proferida. 10. Arbitro 03 (três) UHD's ao causídico patrocinador da defesa da apelante, devendo a serventia de origem expedir a competente certidão. 11. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026 , § 2º do Código de Processo Civil , se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 12. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem. 13. Isento de custas.